TJMA - 0836227-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:38
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2025 09:17
Juntada de apelação
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23/05/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:52
Juntada de petição
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04/03/2025 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:19
Juntada de petição
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16/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:50
Juntada de despacho
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31/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/10/2023 23:59.
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24/08/2023 09:25
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:00
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836227-31.2022.8.10.0001 AUTOR: RENATA MARTINS GOMES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RENATA MARTINS GOMES PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que “é servidora pública municipal, desde 10 de abril de 2008, tendo sido admitida através de concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Enfermagem, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS”.
Sustenta que “a Lei Municipal n° 4.616/2006, que dispôs sobre o PCCV da Prefeitura de São Luís, em seu artigo 25 e seguintes, estabeleceu os critérios de promoção dos servidores, destacando que deve ocorrer após o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, bem como ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenhos funcionais e estar no efetivo exercício de seu cargo público”.
Pugna pela condenação do requerido para proceder com a promoção da autora para Técnico Municipal Nível Superior II– NÍVEL X, referente ao período de 2008 a 2011 e para Técnico Municipal Nível Superior III– NÍVEL XI referente ao período de 2011 a 2014, reconhecendo-se assim o seu direito a ascensão, e que ao final seja apurado o valor.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (Id 70370654).
Em sua contestação de Id 73471621, o Município de São Luís apresenta impugnação à justiça gratuita.
Alega, ainda, a inexistência de ilegalidade, a ausência de provas dos fatos constitutivos e, subsidiariamente, a vedação à promoção per saltum.
Réplica (Id 84246444).
Intimados acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s 87207235 e 88615675).
Parecer do Ministério Público pela não-intervenção no feito (Id 92334819). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário destacar que compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a autora requer a sua promoção para Técnico Municipal Nível Superior II– NÍVEL X, referente ao período de 2008 a 2011 e para Técnico Municipal Nível Superior III– NÍVEL XI referente ao período de 2011 a 2014.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada somente em 29/06/2022.
Muito embora a requerente tenha argumentado, na sua petição inicial, a ausência de prescrição, e o Município de São Luís não tenha se manifestado acerca do tema, em que pese tenha sido citado para contestar os argumentos desta inicial, entendo que não assiste razão à autora.
EXPLICO.
Ao deixar de conceder a promoção na época devida, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada.
Sendo assim, considerando que o ato administrativo impugnado promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos da requerente, uma vez que esta deixou de ser promovida à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc.
II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/07/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 18:40
Juntada de apelação
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19/06/2023 12:47
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:07
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:42
Juntada de petição
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07/03/2023 14:18
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836227-31.2022.8.10.0001 AUTOR: RENATA MARTINS GOMES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,31 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:41
Juntada de réplica à contestação
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09/01/2023 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836227-31.2022.8.10.0001 AUTOR: RENATA MARTINS GOMES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de novembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
05/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:08
Juntada de petição
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07/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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