TJMA - 0802913-81.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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23/01/2024 10:09
Juntada de petição
-
10/01/2024 09:54
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:34
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 18/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 14:25
Juntada de diligência
-
24/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802913-81.2021.8.10.0049 AUTOR(A): ADEMAR MENDES FILHO Adv.: Defensoria Pública Estadual RÉ(U): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADEMAR MENDES FILHO em face do MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificados nos autos.
Narra o autor que foi induzido a erro quando da celebração de negócio jurídico referente ao contrato de nº 333924, pois, no ato da assinatura, em 18/07/2017, foi informado e orientado por uma funcionária de nome Thayany que, caso efetuasse o pagamento de uma entrada e duas parcelas, seria imediatamente contemplado e receberia o veículo.
Explica que efetuou de imediato o pagamento de R$1.051,42 (mil e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de entrada, além de R$ 463,52 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referentes à primeira parcela, totalizando o valor de R$ 1.514,92 (mil quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos).
No mês posterior à assinatura do contrato, efetuou o pagamento de mais uma parcela, no valor de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Argumenta que, apesar de ser seguido o combinado, não foi contemplado com o veículo.
Requer, no mérito, a restituição integral do valor pago para adesão ao consórcio, no importe de R$ 1.978,92 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
A petição inicial foi recebida, nos termos do despacho de ID 54468372.
Contestação apresentada no ID 60240825, sendo impugnada, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a autora foi devidamente informada acerca do teor da avença, bem como da inexistência de garantia de cotas contempladas.
Réplica no ID 67775853.
Instadas à produção de provas (ID 72071401), a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao PROCON/MA, o que foi deferido no ID 95917370.
Resposta do PROCON/MA no ID 103644695.
Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento da causa.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para formação de um juízo de convencimento, passo ao julgamento da lide.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independentemente do prévio esgotamento administrativo.
Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide.
Da mesma forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
Pois bem.
A despeito da argumentação do demandante, observo que, desde sua inicial, ele confessa que estava ciente, a rigor da previsão contratual, da inexistência de qualquer promessa de contemplação, o que se depreende do alerta existente no ID 54356897 - pág. 30, onde consta alerta acerca da inexistência de garantia de data de contemplação.
A despeito disso, o requerente aderiu à conduta dolosa da representante, em que pese a inexistência de qualquer previsão contratual de garantia de contemplação.
Em consonância a isso, sabe-se que, nos termos do art. 150 do Código Civil, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização".
Noutro giro, sabe-se que, a rigor da legislação consumerista, o consumidor tem direito à proteção contra práticas e/ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art.6, incisos IV e VIII).
No presente caso, contudo, muito embora o autor sustente ter havido promessa de contemplação do consórcio no ato da contratação, não há como conferir verossimilhança as suas alegações.
Isso porque, reitera-se, constou, expressamente, do contrato por ele firmado que as contemplações seriam realizadas por meio de sorteios, ordinários e extraordinários, ou por lance, e que o consorciado declarava, no ato da adesão, estar ciente dessas condições e que nenhuma promessa extracontratual, inclusive promessa de contemplação, teria-lhe sido feita, e que, qualquer proposta nesse sentido por quem quer que seja, não teria nenhuma validade.
Soma-se a isso, o áudio referente à ligação do pós-venda juntado ao ID 60241591, em que, a despeito dos esclarecimentos prestados, bem como do alerta acerca da inexistência de vendas de cotas contempladas, o consumidor afirmou estar ciente de tais condições e que nenhuma proposta em tal sentido foi feita a si.
No mais, ao que consta, tinha o autor plena consciência de entender os termos do contrato para o qual se obrigou, não podendo, agora, alegar que foi induzido em erro, motivo pelo qual o desfazimento do negócio não pode ser imputado a falha na prestação dos serviços da empresa ré, mas sim ao próprio autor, que não tem mais interesse em prosseguir com o contrato.
Ademais, não vislumbro ilegalidade na forma prevista para devolução dos valores pagos, porquanto a cláusula 44ª do contrato estabeleceu em até 60 dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, o prazo para os consorciados excluídos receberem de volta os valores pagos ao fundo comum, o que coaduna com os artigos 30 e 31 da Lei n. 11.795/08, incidente ao caso.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicando-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.” [...] (STJ - Rcl:16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017 Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança e ato ilegal ou abusivo por parte da instituição contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
22/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:54
Juntada de petição
-
23/10/2023 02:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:04
Juntada de petição
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802913-81.2021.8.10.0049 AUTOR: ADEMAR MENDES FILHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DECISÃO Defiro o pedido da parte autora.
Oficie-se ao PROCON e à Delegacia do Consumidor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há reclamações semelhantes a do autor contra a empresa demandada, apontando a quantidade de ocorrências.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 30 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:41
Juntada de protocolo
-
06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:37
Juntada de protocolo
-
05/09/2023 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/09/2023 11:41
Juntada de Ofício
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30/06/2023 21:41
Outras Decisões
-
28/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
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16/01/2023 21:35
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 04:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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16/12/2022 13:10
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802913-81.2021.8.10.0049 Autor: ADEMAR MENDES FILHO Adv.:Defensoria Pública Estadual Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Adv.: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MA nº 11.078-A) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento.
Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
02/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:41
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:01
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
22/04/2022 10:10
Conciliação infrutífera
-
12/04/2022 08:35
Juntada de petição
-
12/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
29/03/2022 19:24
Juntada de petição
-
23/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
23/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:39
Juntada de petição
-
08/02/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
16/12/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 16:29
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 10:15
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/02/2022 09:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
18/10/2021 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
15/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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