TJMA - 0802038-94.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:36
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 10:38
Homologada a Transação
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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03/01/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 12:21
Juntada de petição
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19/12/2023 07:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:03
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:25
Juntada de despacho
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21/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:35
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 23:37
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/04/2023 23:37
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/03/2023 08:26
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 24/01/2023 23:59.
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01/03/2023 13:18
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 22:19
Juntada de apelação
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802038-94.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO PAIS DE SOUSA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por PEDRO PAIS DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº4540298, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde o de 05/2011, ou seja, há mais de 10 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
15/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 10:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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19/12/2022 13:02
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802038-94.2022.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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