TJMA - 0802038-94.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:25
Baixa Definitiva
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06/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 09:43
Juntada de petição
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO PAIS DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802038-94.2022.8.10.0108 - Pindaré-Mirim Apelante: Pedro Pais de Sousa Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto (OAB/MA 25.282) Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Pais de Sousa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que nos autos em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e ainda o condenou em multa por litigância de má-fé.
Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 4540298 (Reserva de Margem para Cartão de Crédito), no valor de R$ 465,00, com desconto mensal de R$ 54,50.
Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, que repousa no Id. 26740512, o réu aduziu que “[O] contrato questionado refere-se a proposta excluída pelo Banco BMG S/A.”, que sequer resultou em descontos, o que tornaria descabida qualquer pretensão indenizatória.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos constantes na vestibular e ainda condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé (Id. 26740515).
Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso sustentando que a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, o que demonstra que não anuiu com a contratação.
Ao final, após defender a existência de danos materiais e morais a serem reparados e afirmar a ausência de má-fé, pugnou pela reforma da decisão, em sua integralidade (Id. 26740519).
Contrarrazões pela manutenção da sentença, já que a parte autora sequer sofreu descontos decorrentes de referida contratação (Id. 26740520).
Despacho determinando a regularização da representação (Id. 27329062), devidamente cumprido (pág. 2, do id. 29787484). É o relatório.
Decido.
Quanto ao recurso, verifico que o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, já que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como o encapsulado pela Súmula nº 568 do STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, agora apelante, de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Verifico que na contestação, a instituição financeira afirmou que embora o contrato tenha sido firmado em 04/05/2011, em 04/05/2011 foi excluído do sistema, sem que a parte contratante tivesse sofrido qualquer desconto.
Ou seja, embora comprovada a averbação do contrato em questão, em nome da parte autora, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, já que deixou de apresentar o instrumento contratual, ônus que lhe cabia.
Assim, falhou o banco no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, agora apelante, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos prova do seu vínculo jurídico com a parte adversa, que teria dado origem a contratação discutida nos autos, tornando genuíno que a parte autora não firmou o contrato.
Ocorre que não ficou suficientemente provado que sobredita contratação resultou em descontos.
Pelo contrário, a instituição financeira demonstrou que após 01 (um) mês da averbação, o contrato questionado foi excluído.
Ademais, analisando atentamente o extrato de consignado de Id. 26740506, consta a informação de que o tipo é “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC”, não sendo possível aferir pela documentação carreada ao processo se houve efetivamente os descontos.
Assim, prevalece a tese defensiva da instituição financeira, já que de fato, não verifico demonstrado nenhum desconto.
Desse modo, ainda que se observe a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, esta não exime a responsabilidade da parte demandante de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em casos similares, este Egrégio Tribunal, assim como os tribunais pátrios, têm se posicionado pela improcedência dos pedidos autorais: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1.
Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.” (TJMA – 4ª Câmara Cível – Apelação Cível nº. 0000539-80.2015.8.10.0035 – Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – J. em 26/11/2018 – Dje de 03/12/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILICÍTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS NA VIDA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90.
Em que pese à inversão do ônus probatório, este não retira a responsabilidade da parte promovente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2.
No caso dos autos, deveria a parte autora, ora apelante, comprovar a realização de desconto em seu benefício previdenciário, mas não o fez. 3.
Compulsando os fólios, verifico que a operação questionada, qual seja, contratação de empréstimo consignado (contrato nº 639318540) foi supostamente firmada em 31/05/2021. 4.
In casu, a instituição financeira colaciona documento (fl. 55) que demonstra que o contrato questionado não restou concretizado, tendo sido a operação cancelada, pela própria instituição financeira, em 01/06/2021, ou seja, no dia seguinte da suposta contratação.
Assevera ainda a parte demandada, que em razão da não conclusão do negócio jurídico, não houve liberação de valores, bem como, não houve a realização de qualquer desconto de parcela. 5.
Destarte, deixando a parte autora de demonstrar que os descontos efetivamente foram realizados em seu benefício previdenciário, entendo que o conjunto probatório dos autos é suficiente para asseverar a inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte promovida, ausente, portanto, qualquer dano a ser reparado. 6.
Recurso conhecido e improvido.” (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado – Apelação Cível nº. 0050966-22.2021.8.06.0055 – Relª.
Desª.
Maria do Livramento Alves Magalhães – J.
Em 28/06/2022 – DJe de 28/06/2022 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.” (TJMS - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0800115-11.2021.8.12.0044 – Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran – J. em 24/11/2021 – DJe de 26/11/2021) Nada obstante a ausência de prova quanto aos descontos, o que faz cair por terra a pretensão de restituição, não se pode olvidar que o próprio apelado reconheceu a existência da contratação que, nesse caso, deverá ser desconstituída considerando a ausência de prova acerca da anuência da parte suplicante.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Quanto aos danos morais, embora não tenha sido reconhecida a contratação, diante da ausência do instrumento contratual, não vejo como somente essa prática tenha o condão de perturbar a paz e tranquilidade da parte autora, agora suplicante, a ensejar referida indenização, já que sequer sofreu perda patrimonial.
Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para desconstituir o contrato de empréstimo consignado nº 4540298 (reserva de margem para cartão de crédito), no valor de R$ 465,00, bem como excluir a multa importa por litigância de má-fé.
Diante do êxito parcial do recurso, por haver a parte recorrente decaído de 2 de seus pleitos, arcará a parte apelada com 60% das custas processuais e 15% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais e materiais.
Pelo motivo aqui referido, condeno a parte apelante ao pagamento de 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, considerando a ausência de valor da condenação, todavia. suspendo a exigência do pagamento das verbas de sucumbência em razão da mesma estar ao abrigo da gratuidade da justiça.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 19:02
Conhecido o recurso de PEDRO PAIS DE SOUSA - CPF: *03.***.*58-98 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2023 16:04
Juntada de petição
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21/08/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAIS DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802038-94.2022.8.10.0108 - Pindaré-Mirim Apelante: Pedro Pais de Sousa Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto (OAB/MA 25.282) Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, aqui apelante, visto que a procuração foi outorgada com aposição de digital e assinatura a rogo, todavia, ausente a subscrição de duas testemunhas (pág. 2, do Id. 26740505).
Dessa forma, uma vez que trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 76, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/07/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802038-94.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO PAIS DE SOUSA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por PEDRO PAIS DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº4540298, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde o de 05/2011, ou seja, há mais de 10 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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