TJMA - 0807832-27.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:44
Juntada de petição
-
09/11/2024 13:36
Decorrido prazo de PAULO BENVINDO DE CASTRO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO BENVINDO DE CASTRO em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 15:04
Outras Decisões
-
18/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:04
Juntada de termo
-
18/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:02
Juntada de petição
-
13/08/2024 22:52
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2024 01:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 17:54
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:20
Juntada de termo
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:34
Juntada de petição
-
12/04/2024 03:45
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:31
Juntada de termo
-
23/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 22:34
Juntada de petição
-
27/10/2023 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:15
Juntada de termo
-
21/06/2023 17:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2023 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 17:14
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
16/06/2023 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULO BENVINDO DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807832-27.2022.8.10.0034 Autora: PAULO BENVINDO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO BENVINDO DE CASTRO, em desfavor de MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, em que pretendem seja este ente condenado ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo salarial de 1/3 de férias sobre 15 dias de remuneração, pelo período correspondente às férias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz a parte autora que, labora para a Prefeitura Municipal de Codó/MA como professora, tendo ingressado através de concurso Público de Provas e Títulos, entretanto está recebendo suas férias de forma incorreta.
Sustenta que usufrui do direito a 45 dias de férias, mas que o município vem repassando o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias.
Argumenta que tem direito à complementação do período correspondente aos últimos 5 anos, além dos que vencerem no curso da ação.
Contestação (id n°. 84291691).
Réplica apresentada em ID nº 87880925. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
PRELIMINARES Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível.
DO MÉRITO O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
Isso não é contestado pelo réu.
A parte requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos último cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar.
No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MÉRITO.
Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555).
Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional.
Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
P. 30/08/2017).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
HONORÁRIOS.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012).
Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias.
Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 24/11/2022, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à parte autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida implantação em seu contracheque (matrícula nº 43207); bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2018 a 2022, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Sem custas, face isenção legal.
Condeno o Município de Codó no pagamento de honorários de advogado, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC) Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 11 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
18/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 23:07
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:11
Juntada de termo
-
16/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:58
Juntada de réplica à contestação
-
14/03/2023 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
14/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807832-27.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BENVINDO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 2 de fevereiro de 2023 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
03/02/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:33
Juntada de contestação
-
11/01/2023 08:49
Decorrido prazo de PAULO BENVINDO DE CASTRO em 16/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0807832-27.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PAULO BENVINDO DE CASTRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 27/11/2022. ."datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
06/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 00:24
Outras Decisões
-
25/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:37
Juntada de termo
-
25/11/2022 08:37
Juntada de termo
-
24/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805052-92.2018.8.10.0022
Tereza Francisca da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 12:11
Processo nº 0805052-92.2018.8.10.0022
Tereza Francisca da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2018 18:41
Processo nº 0812686-79.2022.8.10.0029
Raimunda Nonata Coutinho de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0800316-38.2022.8.10.0039
Francisca Chaves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 11:25
Processo nº 0819775-43.2022.8.10.0001
Marilu Melo Passinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nayara Neves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2022 16:31