TJMA - 0819775-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:44
Juntada de petição
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/09/2023 18:48
Juntada de petição
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16/01/2023 21:28
Decorrido prazo de NAYARA NEVES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819775-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILU MELO PASSINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYARA NEVES DA SILVA - MA20772-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuidam os autos de Ação Revisional do PASEP com Danos Morais formulada por MARILU MELO PASSINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. É o relatório.
DECIDO.
O STJ determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos-individuais ou coletivos- que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
A suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Desta feita, estando os autos na fase em que se acham, impõe-se a suspensão que, desde já determino, para evitar que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito, com risco à segurança jurídica.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
05/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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04/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:47
Juntada de contestação
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22/04/2022 07:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:34
Outras Decisões
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18/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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16/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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