TJMA - 0800743-03.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA DINIZ em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Juntada de petição
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02/04/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 13:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:40, Vara Única de Tutóia.
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01/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:40, Vara Única de Tutóia.
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27/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:00
Juntada de petição
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24/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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20/01/2023 06:23
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 06/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800743-03.2020.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurado(a) especial e b) cumprimento do período de carência.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do seu direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se o rol de testemunhas arroladas pela parte requerente na petição de ID 38288612, que ora defiro.
Determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022 -
25/11/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2022 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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14/03/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:54
Juntada de petição
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09/07/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
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16/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
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23/11/2020 08:31
Juntada de petição
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19/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
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25/09/2020 18:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/09/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 13:28
Juntada de Ofício
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16/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:14
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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