TJMA - 0823917-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:47
Juntada de malote digital
-
21/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:17
Determinado o arquivamento
-
21/06/2023 11:17
Prejudicado o recurso
-
14/06/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 18:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0823917-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18663-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: B.
S.
R., MENOR REPRESENTADO POR ANTONIO ROCHA NETO ADVOGADO: CLEUDSON SOUSA DE MIRANDA (OAB/MA 6383) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS VALORES NECESSÁRIOS A VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE AUTISMO.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO DO RELATOR.
DESPROVIMENTO. 1.
A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão que, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, constatou que sua pretensão recursal liminar carece da presença concomitante dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris necessários para a concessão da medida emergencial. 2.
In casu, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica, superficial e dissociada da decisão combatida, breve alusão a supostos prejuízos jurídicos e financeiros advindos da decisão, sem sequer mencionar os supostos altos custos decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela antecipatória, a qual restou convertida em medida a viabilizar resultado prático equivalente, com o bloqueio dos valores necessários ao tratamento multidisciplinar. 3.
Demais disso, vislumbra-se o risco de periculum in mora reverso na hipótese de suspensão da decisão a quo, haja vista o alto risco ao desenvolvimento da parte agravada se a obrigação de fazer requestada for cumprida em maior prazo do que aquele fixado no primeiro decisum. 4.
Em suma, não se sustentam as razões da parte agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão indeferitória do efeito suspensivo é medida que se impõe. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica Ltda.
Interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da ora agravante por B.
S.
R., menor representado por seu genitor Antonio Rocha Neto, que determinou a realização de bloqueio do valor de R$ 87.120,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte reais) através do sistema SISBAJUD, para custear o tratamento do requerente pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme orçamento anexado no ID 78237786 dos autos principais, procedendo-se a transferência da quantia bloqueada para o Instituto Casa Amor (CNPJ m. 44.***.***/0001-70, Banco Santander, agência 4734, conta-corrente: 13005393-8).
Nas razões do recurso principal, a parte agravante sustenta o não-preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, sob o argumento de que o tratamento multidisciplinar prescrito ao requerente/agravado não possui caráter de urgência, bem como que as terapias prescritas possuem natureza distinta da médica e não se encontram cobertas pelo contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Prossegue alegando que as terapêuticas prescritas não se encontram inclusas no Rol de Procedimentos (RN 465) da Agência Nacional de Saúde (ANS), cuja taxatividade foi recente ratificada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.886.929 e no EREsp n. 1.889.704 pela sistemática dos recursos repetitivos.
Sustenta, nessa linha, que a negativa da cobertura dos tratamentos requestados está em sintonia com o disposto na Lei n. 9.656/98 e nas resoluções da ANS, razão por que diz que não há que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra pactuada dentro dos limites legais.
Argumenta, outrossim, que não se pode compelir a agravante a suportar despesas com os profissionais escolhidos pelo agravado, que não estão dentre aqueles habilitados e credenciados perante a operadora do plano de saúde.
Afirma, outrossim, que a decisão de bloqueio recaiu sobre astreintes arbitradas em valor exorbitante e destoante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Suplica, nesse ponto, pelo seu afastamento ou sua redução.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o periculum in mora reside no risco de irreversibilidade da tutela concedida e de graves e irreparáveis danos ao patrimônio da seguradora.
Requer, no mérito, o provimento do agravo para que, reformando-se a decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória de urgência.
Em decisão de ID 22006446, indeferi o pleito de suspensividade, por não vislumbrar elemento indiciário acerca do risco iminente de dano grave à parte agravante que justifique uma providência urgentíssima para a concessão do efeito suspensivo almejado.
Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno no qual aduz que o periculum in mora necessário para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal encontra-se consubstanciado no fato de que terá de custear uma internação à qual não se encontra obrigada contratualmente a cobrir e de custo imensurável.
Diz, inclusive, que tão grande custo de “internação” (sic) não poderá ser devolvido pelo usuário quando do final da demanda em que venha a sucumbir, visto que a “usuária” (sic) se declarou pobre na acepção da lei.
No mais, segue fazendo alusão às teses recursais relativas à demonstração da probabilidade de provimento do recurso principal (fumaça do bom direito).
Requer, nesses termos, o provimento do agravo interno com vistas ao recebimento do recurso principal com efeito suspensivo.
Sem contrarrazões da parte agravada (ID 23621811). É o relatório.
VOTO O agravo interno não há de prosperar.
Com efeito, a parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente em termos devidamente rechaçados já anteriormente.
Há de ser mantido, assim, o entendimento externado na decisão que negou o efeito suspensivo requestado no sentido de que sua pretensão recursal liminar carece da demonstração concomitante do preenchimento de ambos os requisitos necessários (CPC, art. 300) para a concessão da medida emergencial.
Sucede que não se vislumbrou, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do requisito do fumus boni juris, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica, superficial e dissociada da decisão combatida, breve alusão a supostos prejuízos jurídicos e financeiros advindos da decisão, sem sequer mencionar os supostos altos custos decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela antecipatória, a qual restou convertida em medida a viabilizar resultado prático equivalente, com o bloqueio dos valores necessários ao tratamento multidisciplinar.
No mais, ressalto que o entendimento do juízo a quo, “ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Inclusive, a Quarta Turma do STJ também assentou, no mesmo e recentíssimo julgado, que, “(q)uanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada – ABA." (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Em suma, a meu juízo, não há qualquer elemento indiciário acerca do risco iminente de dano grave à parte agravante que justifique uma providência urgentíssima para a concessão do efeito suspensivo almejado, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita por este órgão colegiado quando do julgamento final do agravo de instrumento.
Demais disso, vislumbra-se o risco de periculum in mora reverso na hipótese de suspensão da decisão a quo, haja vista o alto risco à saúde da parte agravada se a obrigação de fazer requestada for cumprida em maior prazo do que aquele fixado no primeiro decisum.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, há de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
12/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:52
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 17:30
Juntada de petição
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28/03/2023 07:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:25
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0823917-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18663-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: B.
S.
R., MENOR REPRESENTADO POR ANTONIO ROCHA NETO ADVOGADO: CLEUDSON SOUSA DE MIRANDA (OAB/MA 6383) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
10/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0823917-93.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18663-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: B.
S.
R., MENOR REPRESENTADO POR ANTONIO ROCHA NETO ADVOGADOS: CLEUDSON SOUSA DE MIRANDA (OAB/MA 6383) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da ora agravante por B.
S.
R., menor representado por seu genitor Antonio Rocha Neto, que determinou a realização de bloqueio do valor de R$ 87.120,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte reais) através do sistema SISBAJUD, para custear o tratamento do requerente pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme orçamento anexado no ID 78237786 dos autos principais, procedendo-se a transferência da quantia bloqueada para o Instituto Casa Amor (CNPJ m. 44.***.***/0001-70, Banco Santander, agência 4734, conta-corrente: 13005393-8).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o não-preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, sob o argumento de que o tratamento multidisciplinar prescrito ao requerente/agravado não possui caráter de urgência, bem como que as terapias prescritas possuem natureza distinta da médica e não se encontram cobertas pelo contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Prossegue alegando que as terapêuticas prescritas não se encontram inclusas no Rol de Procedimentos (RN 465) da Agência Nacional de Saúde (ANS), cuja taxatividade foi recente ratificada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.886.929 e no EREsp n. 1.889.704 pela sistemática dos recursos repetitivos.
Sustenta, nessa linha, que a negativa da cobertura dos tratamentos requestados está em sintonia com o disposto na Lei n. 9.656/98 e nas resoluções da ANS, razão por que diz que não há que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra pactuada dentro dos limites legais.
Argumenta, outrossim, que não se pode compelir a agravante a suportar despesas com os profissionais escolhidos pelo agravado, que não estão dentre aqueles habilitados e credenciados perante a operadora do plano de saúde.
Afirma, outrossim, que a decisão de bloqueio recaiu sobre astreintes arbitradas em valor exorbitante e destoante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Suplica, nesse ponto, pelo seu afastamento ou sua redução.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o periculum in mora reside no risco de irreversibilidade da tutela concedida e de graves e irreparáveis danos ao patrimônio da seguradora.
Requer, no mérito, o provimento do agravo para que, reformando-se a decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Atente-se,
por outro lado, que, sob o escólio doutrinário de Chiovenda, entende-se que a tutela cautelar não consiste num direito da parte, e sim num “direito do Estado” (Instituições, vol.
I, n. 82) em preservar o imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se transformem numa simples ilusão.
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, na medida em que não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, uma vez que a função jurisdicional não sucumbirá com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Ademais, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, merecedora de discussões a serem travadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É bem verdade, por um lado, que o entendimento do juízo a quo, “ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Inclusive, a Quarta Turma do STJ também assentou, no mesmo e recentíssimo julgado, que, “(q)uanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada – ABA." (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
A despeito disso, não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito em sede emergencial recursal, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois pressupostos autorizadores.
Sucede que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica, superficial e dissociada da decisão combatida, alusão a prejuízos jurídicos e financeiros advindos da decisão de bloqueio de valores supostamente advindos da aplicação de astreintes, o que, no entanto, não se afigura ser o caso.
Isso porque, deveras, a decisão recorrida decorreu de notícia de descumprimento, por parte do réu/agravante, da própria tutela antecipatória que determinou – em decisão não agravada anteriormente – que o plano de saúde fornecesse ao menor todas terapias prescritas para seu tratamento de transtorno do espectro do autismo.
Assim sendo, não poderia o agravante veicular, em sua petição recursal, inconformismo com o mérito da própria decisão antecipatória que alegadamente restou descumprida, mas, sim, demonstrar que o bloqueio financeiro exorbitou dos próprios limites daquela decisão, o que ora não se verifica, visto que, no vertente recurso, o recorrente alude a prejuízos advindos da própria prolação da decisão anterior, o que se mostra inadequado, ante a preclusão da matéria.
Em suma, a meu juízo, não há qualquer elemento indiciário acerca do risco iminente de dano grave à parte agravante que justifique uma providência urgentíssima para a concessão do efeito suspensivo almejado, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/11/2022 15:25
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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