TJMA - 0001114-21.2018.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DEBORA SOUSA DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:18
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE BRITO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:18
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001114-21.2018.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANA REIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI Requerido: DEBORA SOUSA DO NASCIMENTO Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Ante o exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, para condenar DEBORA SOUSA DO NASCIMENTO a pagar a parte autora o valor de R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS), corrigido com juros e correção monetária de acordo com a taxa SELIC, a partir da data do vencimento.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora, indefiro-o por entender pela não configuração deste no caso em testilha.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205.377 -
12/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 10:00, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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12/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0001114-21.2018.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANA REIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947, MATHEUS REIS ARAGAO - MA20145 Requerido: DEBORA SOUSA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (93194441 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377 -
29/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:00, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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26/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 10:06
Juntada de protocolo
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20/02/2023 10:00
Juntada de petição
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09/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de JOANA REIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de JOANA REIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:15
Decorrido prazo de DEBORA SOUSA DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2022 14:21
Juntada de petição
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17/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0001114-21.2018.8.10.0088 AUTOR(A): JOANA REIS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, REQUERIDO(A): DEBORA SOUSA DO NASCIMENTO, endereço Rua do Colégio, na MESBLA, Maranhãozinho/MA e Av. do Comércio, Farmácia Leal, Governador Nunes Freire/MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, ou pessoalmente por meio de Oficial de Justiça quando não possuir representatividade processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que solicite as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Serve a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado eletronicamente.
Matheus Alves da Silva Justino Secretário Judicial Mat. 201.038 -
12/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001114-21.2018.8.10.0088 (11142018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: J.
REIS MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO: TIAGO LIMA DE BRITO ( OAB 17947-MA ) REU: DEBORA SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em Correição.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Governador Nunes Freire/MA, 23 de fevereiro de 2021.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Resp: 608684
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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