TJMA - 0801679-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 11:39
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801679-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A EXECUTADO: HADILTON MONTEIRO FERREIRA DESPACHO
Vistos.
Constitui-se regra de experiência comum, que a efetividade do processo de execução limita-se à existência de bens sujeitos à penhora.
Não existindo esses bens, obviamente o processo estanca naturalmente.
De modo que paralisado o processo por consequência da inexistência de bens do Executado, o Poder Judiciário não pode assumir o ônus do Exequente quanto à sua ineficiência de nominar bens que, passivos de penhora, possa satisfazer seu crédito.
Quer dizer, o processo executivo não pode se perpetuar no arquivo judicial.
Conforme demonstrado supra, o processo se encontra suspenso por tempo superior a um ano, cumprindo-se, destarte, o disposto na lei processual vigente (artigo 921, III e §1º, CPC), ensejando, em consequência, o arquivamento dos autos (artigo 921, §2º, CPC), podendo ser desarquivado a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, CPC).
ARQUIVE-SE, observando que decorrido o prazo (artigo 921, §4º, CPC), iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 924, CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
07/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 21:35
Juntada de petição
-
13/10/2021 23:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801679-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OABMA7932-A EXECUTADO: HADILTON MONTEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a penhora infrutífera.
São Luís, 8 de outubro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
08/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2021 11:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2021 18:31
Juntada de petição
-
06/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 11:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 05:22
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801679-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA7932-A EXECUTADO: HADILTON MONTEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID50700701, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
18/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:46
Decorrido prazo de HADILTON MONTEIRO FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:46
Decorrido prazo de HADILTON MONTEIRO FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 19:30
Juntada de diligência
-
26/06/2021 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/06/2021 20:19
Juntada de Ofício
-
03/06/2021 10:46
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2021 19:19
Juntada de petição
-
25/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801679-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: HADILTON MONTEIRO FERREIRA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, postulado pela parte Autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Autor entabulou com a Ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de um veículo.
Medida Liminar de busca e apreensão deferida (ID 33890958).
Certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça noticiando que não localizou o Réu nem o veículo (ID 34374480).
Infrutíferas as tentativas de localização do Réu e do veículo, a parte Autora pugnou pela conversão da demanda em ação de execução (ID 36734092).
Relatados, DECIDO.
Conforme depreende-se da redação do artigo 329, I do Código de Processo Civil, é possível a alteração dos pedidos formulados na exordial desde que a parte contrária não tenha sido citada.
E da análise dos autos, vislumbra-se que não houve a citação da parte demandada, eis que a lide encontra-se na sua fase inicial.
Nos termos dos artigos 4º e 5º, do Decreto Lei número 911/69, fica a critério do credor optar pela conversão da ação em procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, o credor poderá recorrer à ação executiva, nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DL Nº 911/69.
I - É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor.
Hipótese legislativa insculpida no artigo 4º do DLNº 911/69.
II - A citação do réu que não gera óbice à conversão, pois além de inexistir vedação na lei específica, observar-se-á a adequação dos atos processuais à execução e renovação da citação. (AI 0554622016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016)(grifo nosso).
Da análise dos autos, conclui-se que o litígio sob análise enquadra-se na situação prevista no artigo 5º, do Decreto Lei número 911/69, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Por fim, o contrato acostado (ID 4763759), apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do artigo 784 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Autor e, por consequência, determino a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 5º, do Decreto Lei número 911/69.
Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 11.217,54 (onze mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos)), ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os artigos 829 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC.
Cientifique-se o Executado de que o mesmo poderá, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Após o recolhimento do mandado de citação devidamente cumprido, e, em caso de não ter sido efetuado o pagamento, voltem-me os autos para deliberação.
Por fim, deverá a Secretaria efetuar as providências necessárias na reautuação do processo, promovendo a alteração de classe para ação de execução.
Publique-se.
Intime-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/02/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 17:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/02/2021 15:32
Outras Decisões
-
28/10/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 19:58
Juntada de petição
-
08/10/2020 16:40
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 08:37
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 05:40
Decorrido prazo de HADILTON MONTEIRO FERREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 11:31
Juntada de diligência
-
07/08/2020 20:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2020 09:43
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:08
Juntada de termo
-
14/05/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 23:54
Juntada de petição
-
17/04/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 10:34
Juntada de ata da audiência
-
09/10/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 00:37
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 04/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 00:15
Publicado Citação em 27/09/2017.
-
27/09/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 15:49
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2017 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2017 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2017 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2017.
-
04/09/2017 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2017 16:09
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 15:30.
-
18/08/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821531-29.2018.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Georgetown Carlos Carvalho da Conceicao
Advogado: Roberto Tavares de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2018 11:01
Processo nº 0800888-37.2020.8.10.0015
Condominio Prado Residence
Mauricio de Miranda Pereira
Advogado: Camila Andrade de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 23:25
Processo nº 0815630-89.2020.8.10.0040
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Liana Nascimento Macedo
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 11:59
Processo nº 0002191-20.2016.8.10.0061
Antonio Jose Correa Nunes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Adrielle Ferreira Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00
Processo nº 0800419-16.2020.8.10.0039
Elias Pinheiro de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 02:45