TJMA - 0804185-42.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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26/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JONATAS CRUZ COSTA em 25/01/2023 23:59.
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11/01/2023 05:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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13/12/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 08:56
Juntada de diligência
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804185-42.2022.8.10.0028 DEMANDANTE: JONATAS CRUZ COSTA JONATAS CRUZ COSTA ECO BURITICUPU, 6, ECO BURITICUPU, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DEMANDADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Rua Hugo D'Antola, 200, Lapa, SãO PAULO - SP - CEP: 05038-090 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Relato dispensado (Art. 38, Lei 9.099/95).
Segundo o autor, efetuou a compra de dois pares de tênis, a serem entregues em sua residência.
Passado lapso temporal desde a compra, sem a chegada de um dos pares de tênis, o autor dialogou com a ré, solicitando o estorno de valores.
Desejava o envio de novos pares de tênis, mas recebeu o retorno de que o preço havia variado, tendo em vista que o preço pelo qual comprara originalmente os produtos era promocional.
Esses pontos são incontroversos.
A demora na entrega do produto, por parte da fornecedora, configura vício do serviço, atraindo o teor do Art. 18, § 1°, CDC, segundo o qual "[n]ão sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Pela lei mesma, o autor poderia, de forma alternativa, ou seja, escolhendo uma ou outra opção, reaver os valores pagos ou receber o produto.
A ré evidencia que o valor foi estornado: a cobrança realizada foi cessada, tendo sido cancelada em 15/06/2022.
O crédito do estorno fora feito pelo emissor do cartão utilizado para o pagamento do produto.
Eventuais questões quanto à devolução devem ser dialogadas com a administradora do cartão, como inclusive evidenciado na troca de mensagens entre autor e serviço de atendimento ao consumidor da ré, em 08/06/22.
Evidencio (id 79927789): "Como a sua compra foi realizada com cartão de débito, o valor será lançado diretamente com a adquirente do cartão utilizado na compra, belezinha? A administradora tem 15 dias úteis para realizar o processamento da solicitação, contados a partir do dia de hoje. É importante lembrar que depois que passamos a bola, o gol é feito por eles, por isso a partir daqui, todos os procedimentos a partir de agora, são de responsabilidade dela (administradora)." Aliás, aqui esclareço: exercido o direito previsto em lei pelo autor, qual seja, o estorno de valores, não pode, posteriormente, requerer a entrega de novo produto, mormente quando considerado que havia inegável opção a ser exercida entre ambos.
O avençado, pois, foi desfeito, resolvendo-se o negócio jurídico.
Não pode, assim, o autor esperar que a ré forneça o produto que o autor tentou adquirir preteritamente, pelo valor promocional, quando já escoado o lapso da promoção.
O STF já esclareceu que "[é] lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes." (ADI 6191, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2022).
Extinto aquele primeiro contrato, resta, do mesmo modo, extinta aquela relação jurídica.
Feita nova oferta pela ré, cabe à parte autora aceitá-la ou não, mas resta incabível a este Poder Judiciário impor a manutenção de oferta pretérita, promocional, em novo contexto, aparentemente violador, tal pleito, da liberdade de contratar, da autonomia privada e da livre inciativa, este último fundamento da República e da ordem econômica (Art. 1º c/c Art. 170, CF/88).
Tendo sido feita nova proposta pela ré, esta é obrigada aos termos de referida nova proposta (Art. 427, CC/02), correspondente aos valores ordinários do bem, cabendo ao autor aceitar ou não mencionada proposta, mas não podendo exigir que haja o cumprimento de proposta anterior - referente ao valor promocional do produto - quando extinta a obrigação por manifestação de vontade expressa do autor.
Deste modo, incabível o estorno, quando o valor, aparentemente, já foi devolvido, tendo sido regularmente exercido o direito de devolução no art. 18, CDC, previsto.
Quanto aos danos morais oriundos do contexto, também entendo que inocorrentes.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja o ressarcimento por danos morais.
E não há qualquer fator distintivo no presente contexto que aponte para sofrimento que supere o mero incômodo da espera.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VICIO DO SERVIÇO.
ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS NÃO REALIZADA ATÉ A PRESENTE DATA.
Aquisição de produtos no site da recorrida.
Entrega dos produtos adquiridos não realizada.
Devolução das quantias pagas.
Teoria do desvio produtivo.
Descaso com pedido de entrega dos produtos.
Pandemia.
Fechamento de lojas físicas.
Retirada em loja.
Descumprimento de contrato de consumo que constitui mero dissabor sem violação a direito da personalidade.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10042603120218260079 SP 1004260-31.2021.8.26.0079, Relator: Fábio Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.076/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES as súplicas formuladas.
Sem custas ou honorários, em decorrência do procedimento optado (Arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 6 de dezembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
07/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:31
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:13
Juntada de termo de juntada
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30/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:05
Juntada de diligência
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28/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:34
Juntada de contestação
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18/11/2022 15:48
Juntada de petição
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17/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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