TJMA - 0000003-57.2015.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:20
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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04/03/2021 16:06
Juntada de petição
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02/03/2021 08:23
Juntada de petição
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02/03/2021 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000003-57.2015.8.10.0039 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022 RÉU: LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS contra suposto ato ilegal do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA/MA, a Srª.
LORENA DA SILVA LIMA RODRIGUES, aduzindo que na condição de vereadora eleita teve seu mandato cassado por seus pares, em procedimento de Comissão Especial totalmente irregular, pois burlou as regras regimentais e o devido contraditório, sendo dada posse ao suplente à sua revelia.
Na decisão de fls. 41/43 (autos físicos) este juízo deferiu parcialmente a liminar no sentido de suspender a decisão da Comissão Especial e determinou a notificação da parte impetrada.
A parte impetrante interpôs exceção de suspeição do juiz titular do juízo, pedido negado pelo Tribunal ad quem, conforme decisão de fls. 230/232 (autos físicos).
Com o prosseguimento do feito e notificação da parte impetrada, foram apresentadas as informações na petição de fls. 246/251 (autos físicos).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deu parecer pela concessão parcial da ordem, no sentido da nulidade da Comissão Especial e suas decisões.
Com a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe, a parte impetrante juntou petição de ID noticiando a perda superveniente do objeto diante da ausência de utilidade prática em eventual ordem mandamental, diante do encerramento da legislatura 2013/2016.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o remédio constitucional do Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Convém salientar que a nova lei manteve as bases do instituto, não havendo que se falar em relevante alteração material, e consolidou o entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca de questões que envolviam a matéria. A Lei nº 12.016/09, expressa em seu art. 1º o que segue: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Denota-se claramente que não é qualquer direito que pode ser protegido pela via mandamental, mas somente aquele que seja líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o escólio de Eduardo Sodré (“Mandado de Segurança”.
Ações constitucionais.
Organizador: Fredie Didier Jr. 5ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 121), exarado em coletânea sobre as ações constitucionais, direito líquido e certo: “é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental”.
Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
No caso dos autos, a parte impetrante se insurge contra ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra/MA, que institui uma Comissão Especial para apurar suas faltas, culminando na cassação de seu mandato eletivo.
Contudo, denota-se que no transcurso do processo, houve alteração dos integrantes daquela casa legislativa pelos novos (eleitos) no pleito de 2016 e 2020.
Nessa monta, é evidente que além da composição dos vereadores para o quadriênio 2017/2020 e 2021/2024 ter sido modificada, com substituição, inclusive, dos suplentes, não há efeito prático a análise meritória, restando a extinção do processo diante da perda superveniente do interesse de agir e objeto deste mandamus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO SUPERVENIENTE.
TÉRMINO DO MANDATO DE PARLAMENTAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO.
PEDIDOS REFERENTES AO MANDATO DO RECORRENTE NA CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ESFERA JURÍDICA DAS PARTES. 1.
O término do mandato de Vereador que possuía o Impetrante caracteriza fato superveniente que resulta na perda do interesse recursal de agir, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/2015). 2.
Recurso de apelação desprovido. (Apelação/Remessa Necessária nº 0000231-91.2016.8.08.0026, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Samuel Meira Brasil Júnior. j. 21.02.2017, Publ. 10.03.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VACÂNCIA DO CARGO DE VEREADOR.
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
PRETERIÇÃO.
LEGISLATURA DE 2013 A 2016 FINDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
O interesse de agir corresponde à necessidade, à utilidade e à adequação do processo ajuizado para fins de proteção e resguardo da pretensão deduzida judicialmente.
Verificando-se que o suposto direito líquido e certo do impetrante se vinculava à já finda legislatura do ano de 2013/2016, não mais se afigura útil o presente mandado de segurança, que objetivava a sua posse em cargo vago de vereador do Município de Salinas, para o qual concorreu nas eleições do ano de 2012.
Perda superveniente do interesse de agir.
Denegação do mandado de segurança.
Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. (Apelação Cível nº 0025682-97.2016.8.13.0570 (1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Ana Paula Caixeta. j. 18.05.2017, Publ. 23.05.2017). (grifo nosso) Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na manifestação da própria impetrante, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Impetrado através de ofício, anexando-se cópia da presente sentença.
Cientifique-se o Presentante do Ministério Público, enviando-lhe cópia da sentença.
Sem custas nem honorários em face do benefício da justiça gratuita e em atenção aos enunciados consolidados nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e ao disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, pois é incabível na espécie o duplo grau de jurisdição, de ofício. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
26/02/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2020 11:14
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 19:24
Conclusos para decisão
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17/02/2020 16:35
Juntada de petição
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12/02/2020 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 18:34
Juntada de Certidão
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28/01/2020 18:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2020 18:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2015
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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