TJMA - 0802220-75.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 07:52
Baixa Definitiva
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05/04/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2023 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802220-75.2017.8.10.0037 Recorrente: Antonio Carlos dos Santos Mourão Advogado: Dr.
Francisco de Carvalho Silva (OAB/MA 18.711) Recorrido: Antonio Ribamar Paulino das Neves Advogada: Dra.
Adriana Alves de Almeida Costa (OAB/MA 21.226) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação de cobrança, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, condenar o Recorrente a pagar ao Recorrido valores referentes a inadimplemento contratual de compra e venda de imóvel, uma vez que (i) é válida a decisão que, em juízo de retratação (CPC, art. 485 §7º), reconsiderou sentença extintiva do feito, considerando que o Recorrido faltou à audiência de conciliação em razão da comunicação do adiamento do ato realizada pela secretaria judicial; (ii) o Recorrente, revel na demanda, não logrou comprovar na instrução processual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 500 do CC, além do art. 494 do CPC, ao argumento de que as dimensões do imóvel vendido pelo Recorrido são inferiores àquela constante no contrato de compra e venda de imóvel, sendo a parte faltante superior a um vigésimo.
Sustenta que, consequentemente, tem direito ao complemento da área, à resolução contratual ou ao abatimento proporcional do preço.
Defende ainda que é nula a decisão que deu seguimento ao processo após reconsiderar a decisão terminativa que extinguiu o feito pela ausência do Recorrido (autor) em audiência de conciliação, aduzindo que o juiz não pode alterar a sentença após a respectiva publicação, senão por inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculos.
Por fim, entende que inexistem provas sobre o suposto contato telefônico do Recorrido que motivou a decisão anulatória da extinção processual.
Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza por ausência de prequestionamento, mercê da Súmula nº 211/STJ, na medida em que a alegação de violação ao art. 500 do Código Civil não foi objeto de efetivo debate na origem, tampouco de provocação oportuna pela via dos aclaratórios (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Afora isso, observo que o recurso se inviabiliza por deficiência recursal porque não confrontou o efetivo conteúdo decisório ao deixar de impugnar fundamento autônomo apto a manter incólume o Acórdão recorrido, a saber, o reconhecimento de que a reforma da sentença terminativa primitiva se deu em juízo de retratação (CPC, art. 485 §7º), atraindo o óbice das Súmulas nº 283 e 284/STF, sem descuidar que a alteração das premissas fáticas do decidido demanda reexame de elementos fático-probatórios dos autos quanto às razões da retratação efetivada na origem, o que é vedado pelo teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 19:26
Recurso Especial não admitido
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15/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:14
Juntada de termo
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14/02/2023 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO RIBAMAR PAULINO DAS NEVES em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802220-75.2017.8.10.0037 APELANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOURÃO ADVOGADO : FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB-MA 18.711) RECORRIDO : ANTONIO RIBAMAR PAULINO DAS NEVES ADVOGADA : ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA (OAB-MA 21.226) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 11 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
11/01/2023 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 06:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 22:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802220-75.2017.8.10.0037 APELANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOURÃO ADVOGADO : FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB-MA 18.711) RECORRIDO : ANTONIO RIBAMAR PAULINO DAS NEVES ADVOGADA : ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA (OAB-MA 21.226) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br.
São Luís, 15 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
15/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2022 12:09
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:09
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2022 20:54
Baixa Definitiva
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06/12/2022 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 20:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOURAO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO RIBAMAR PAULINO DAS NEVES em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:25
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:56
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MOURAO - CPF: *64.***.*33-72 (RECORRIDO) e não-provido
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27/10/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:33
Juntada de parecer
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11/06/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:57
Recebidos os autos
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10/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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