TJMA - 0827609-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:08
Juntada de contrarrazões
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08/10/2024 11:03
Juntada de petição
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08/10/2024 08:24
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:22
Juntada de apelação
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30/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 16:31
Juntada de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827609-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
P.
SCHALCHER - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A EXECUTADO: TIM S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença na forma do art. 523 e seguintes do CPC, proposto por F.
P.
SCHALCHER - ME, em face de TIM CELULAR S/A., ambos devidamente qualificados nos autos que tramitam nesta unidade jurisdicional.
Nos autos, consta Exceção de Pré-Executividade proposta pelo executado TIM Celular S.A., pendente de julgamento (ID n° 83483189).
A presente exceção opõe-se ao cumprimento da sentença (processo n° 27269-75.2011.8.10.0001), proferida em 04 de julho de 2014, que condenou a empresa executada, ora excipiente, a efetuar o cancelamento da cobrança de todo e qualquer tipo de serviço não contratado referentes às oito linhas de telefonia móvel de titularidade da autora (fls.43, ID n° 67554399).
A sentença (fls.43, ID n° 67554399) ainda condenou a executada, ora excipiente a pagar o valor de R$ R$-15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da condenação como determina a Súmula 362 do STJ.
Também condenou o executado em custas e honorários sucumbenciais, este em 15% (quinze) por cento.
Na referida exceção, o excipiente argumenta que o título executivo extrajudicial não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo devidos os valores cobrados.
Argumenta ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade em face de execução de multa diária (astreintes).
Informa que o arbitramento de astreintes não faz coisa julgada de natureza material, podendo ser revogada nos casos em que se tornar desnecessária a manutenção da multa.
O excipiente requer ainda a suspensão da execução até o julgamento, considerando que não haverá nenhum prejuízo específico para as partes, e que o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Informa que,
por outro lado, a continuidade da execução poderá ocasionar constrição indevida ao patrimônio do excepto, de modo que deverá ser suspensa até a decisão final da exceção.
O excepto argumenta ainda o valor das multas aplicadas atingiu patamares exorbitantes, requerendo a análise da legitimidade do quantum arbitrado, diante da ausência de comprovação do descumprimento da decisão.
Informa que a multa aplicada não é atingida pelo fenômeno da preclusão e nem a coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer tempo na forma do art. 537, §1.°, I, do CPC.
Requer assim, a revisão da multa aplicada a título de astreintes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mais, o excepto ainda junta comprovante de depósito no valor de R$-66.834,90 (sessenta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), informando que o juízo está devidamente garantido.
O excepto ainda argumenta que há excesso de execução.
Informa que o valor indicado pelo excepto é de R$-54.666,74 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Contudo, informa que ao realizar os mesmos cálculos, o excipiente chegou ao resultado de R$-53.927,32 (cinquenta e três mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), ocorrendo excesso na execução.
Requer assim o desbloqueio dos valores bloqueados e a remessa dos autos a contadoria judicial para análise do valor devido.
Além disso, argumenta que o patrono do executado, ora excipiente, não foi devidamente intimado para tomar ciência da ordem de pagamento voluntário, não devendo incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC.
Requer a reforma da decisão para oportunizar ao excipiente o cumprimento voluntário da obrigação.
Intimado para se manifestar (ID n° 86963419), o exequente, ora excepto, argumenta não há que se falar em execução de astreintes, posto que a execução não diz respeito a astreintes, mas ao valor condenatório principal.
Afirma o excepto, que o excipiente alega excesso execução no caso.
Todavia, a alegação é matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser alegada em sede de embargos à execução e não em exceção de pré-executividade.
Argumenta ainda que o TJDF utiliza os mesmos parâmetros e indexadores do TJMA, não havendo motivo para irresignação em face dos cálculos apresentados.
Alega também que o excesso apresentado pelo excipiente representam 1% (um) por cento do valor da dívida, algo insignificante.
O excepto afirma também que não há no caso a necessidade intimação do procurador habilitado nos autos.
Alega que a executada, ora excipiente, já foi devidamente citada pessoalmente, sendo válida a multa aplicada por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Aduz mais a excepta que é necessária aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, I e II do CPC, afirmando que a excipiente falta com a verdade. É o que cabe relatar.
O Diploma Processual Civil 1973 não prevê expressamente nenhuma defesa executiva para além dos embargos à execução ou da impugnação, consolidando-se na doutrina e na jurisprudência, uma terceira via defensiva de natureza incidental cabível tanto no processo de execução quanto no cumprimento de sentença2.
A essa defesa do devedor, por meio de simples petição para a oposição de exceções, deu-se a nomenclatura de exceção de pré-executividade, na qual é possível verificar a sua disposição em alguns artigos no CPC de 2015, mas não com esse nome (arts. 518 e 525, § 11, do CPC/15).
Oportuno mencionar que na seara doutrinária trata-se de uma defesa atípica que “tornou a possibilidade de o devedor se defender na execução, independentemente de penhora, quando tivesse que alegar matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e que não demandassem instrução probatória, sendo esses requisitos cumulativos.
O intuito de limitar o cabimento serviu para que ela não substituísse os embargos à execução.”3 O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalino no sentido de que além dos requisitos cumulativos de ordem material e formal, é necessário que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação.
Ademais, a adequação desta tese defensiva apenas se dá quando dirigida anteriormente à penhora e aos embargos do devedor.
Registro, também, a Súmula do 393 do STJ que dispõe que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Embora mencione expressamente a execução fiscal, aplica-se a qualquer espécie de execução.
Feita a introdução, passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade.
De início, mostra-se incabível a concessão de efeito suspensivo.
O excipiente somente requer a suspensão do cumprimento de sentença até a prolação desta decisão, informando que a continuidade da execução ensejaria prejuízos.
Contudo, somente é possível a atribuição de efeito suspensivo no âmbito das execuções quando o executado demonstra previamente, sem necessidade de dilação probatória, elementos mínimos que comprovem a probabilidade do direito requerido, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não foi feito pelo excipient, o qual se limita a fazer ilações genéricas, argumentando somente que eventual constrição ensejaria uma invasão indevida em seu patrimônio, o que não é suficiente para ensejar a suspensão dos atos executivos.
A jurisprudência tem entendimento nesse sentido, ao indicar ser plenamente possível a atribuição de efeito suspensivo em sede exceção de pré-executividade, contudo não ocorrendo de maneira automática, cabendo ao excipiente demonstrar o preenchimento dos mesmos requisitos dispostos nos arts. 525, §6° e 919, §1° do CPC, sem os quais será incabível a suspensão da execução (TJ-MG - AI: 10000210563565001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021).
Assim, indefiro o requerimento de suspensividade da execução, mesmo que garantido o juízo.
Além disso, o excipiente argumenta pelo excesso de execução.
Conforme já mencionado, a exceção de pré-executividade somente é cabível em face de matérias de ordem pública, assim como comprovadas documentalmente, não demandando dilação probatória.
A alegação de excesso de execução é incabível, por se tratar de questão de mérito fulminada pela preclusão, considerando que o excipiente perdeu o prazo para a apresentação de impugnação específica ao cumprimento de sentença, conforme ID n° 79986727.
O art. 525, §1.°, V do CPC prevê que expressamente que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença incumbe ao executado alegar o excesso de execução, indicando nos autos o valor que entender correto, assim, como apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, o excipiente somente alega que os cálculos elaborados pelo excepto incorrem em excesso, tendo em vista o uso do sistema de cálculo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que segundo o excipiente, utilizam indexadores que majoraram o valor devido.
Nesse sentido, somente seria possível a apreciação do excesso de execução indicado pelo excipiente, caso fosse demonstrado excesso evidente, o que não é caso, já que seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial (art. 524, §2° do CPC), existindo entendimento do STJ nesse sentido: STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021.
Assim, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução por esta via.
Ademais, o excipiente argumenta ainda pela ausência de intimação de seu advogado no caso.
Informa que o advogado devidamente cadastrado nos autos do processo de n° 27269-75.2011.8.10.0001, não foi devidamente intimado sobre o despacho de ID n° 68659252, que determinou prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação a penhora (arts. 523 e 525 do CPC).
Contudo, não deve prosperar o requerimento do excipiente.
Em que pese o procedimento de cumprimento de sentença observar o sincretismo processual, funcionando como mero desdobramento do procedimento de conhecimento, o exequente, ora excepto, optou por iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, fato não impugnado pelo excipiente.
Nessa linha, determina o art. 513, §2.°, I e II do CPC que o executado será intimado do cumprimento de sentença, por meio do Diário de Justiça, somente quando tiver advogado constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento (AR), quando não tiver patrono constituído.
Nesse sentido, verifica-se que o executado, ora excipiente, foi devidamente citado pessoalmente nos autos, deixando transcorrer o prazo livremente, sem a devida manifestação (IDs 75381765 e 79986727).
Não há que se falar em ausência de intimação via DJe, considerando que o advogado do executado somente estaria habilitado nos autos do processo originário (processo n° 27269-75.2011.8.10.0001), não estando habilitado nos autos apartados do cumprimento de sentença, sendo válida a citação/intimação pessoal por meio do AR que consta no ID n° 75381768.
O excipiente ainda argumenta genericamente contra a aplicação de multa (astreintes) por descumprimento da obrigação, conforme art. 537 do CPC.
Ocorre que excipiente nem mesmo indica em sua peça de exceção de pré-executividade, a decisão que aplicou a referida multa (astreintes), somente se limitando a requer a revisão desta genericamente, não delimitando seu pedido, nem mesmo o especificando.
Conforme estabelece os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deverá ser certo e determinado, algo não observado pelo excipiente.
Em mas análise dos autos, somente foi verificar a aplicação da multa prevista no art. 523, §1.°, do CPC, através do despacho de ID n° 81161110 que acolheu o pedido de penhora do exequente (ora excepto) com a atualização da dívida, acrescida da multa de 10% (dez) por cento, e honorário advocatícios de 10% (dez por cento), ante a ausência de cumprimento voluntário da sentença.
A atualização da dívida elevou os valores para R$-67.170,72 (sessenta e sete mil, cento e setenta reais e setenta e dois centavos).
Reitero que em sede de exceção de pré-executividade somente é possível a análise de questões de ordem pública, já sustentadas por prova pré-constituída, não cabendo dilação probatório.
A impugnação e revisão de multa por descumprimento de obrigação (astreintes) é questão de mérito que deve ser analisada após o efetivo exercício do contraditório pela parte contrária, não sendo questão de ordem pública no caso.
Além disso, a parte excipiente deixou transcorrer o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (IDs n° 75381765 e 79986727), assim como não apresentou impugnação à penhora dentro do prazo estipulado em lei (IDs n° 81699177 e 82677333), meios de defesa através do quais seria possível a análise do descontentamento sobre a multa de 10% (dez) por cento do art. 523, §1.°, do CPC, única aplicada no caso.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade oposto pelo excipiente TIM CELULAR S/A, seguindo-se ao devido trâmite do cumprimento de sentença.
Determino a INTIMAÇÃO do exequente F.
P.
SCHALCHER - ME, para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, dando andamento ao cumprimento de sentença.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/11/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:50
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 21:40
Decorrido prazo de TIM S/A. em 14/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 22:07
Juntada de petição
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08/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
16/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:53
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827609-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
P.
SCHALCHER - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A EXECUTADO: TIM S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para querendo comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC, tendo em vista o bloqueio POSITIVO no sistema SISBAJUD, conforme documento anexo.
São Luís (MA), 1 de dezembro de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 104901 -
02/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:09
Decorrido prazo de TIM S/A. em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:01
Juntada de petição
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05/09/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 19:06
Juntada de Mandado
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07/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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