TJMA - 0801208-03.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:50
Juntada de protocolo
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05/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:25
Juntada de despacho
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17/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:43
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:42
Juntada de apelação
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14/06/2023 10:13
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:13
Juntada de despacho
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08/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 12:36
Juntada de termo
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28/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:46
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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27/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:28
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:28
Juntada de despacho
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24/04/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:42
Desmembrado o feito
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18/04/2023 17:11
Juntada de petição
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11/04/2023 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:44
Juntada de diligência
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29/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:35
Juntada de diligência
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29/03/2023 10:10
Juntada de apelação
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27/03/2023 22:38
Juntada de petição
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24/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:11
Juntada de diligência
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21/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801208-03.2022.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Dom Pedro e outros. .
REQUERIDO(A): LAILSON FERREIRA SILVA e outros (2).
Advogado(s) do reclamado: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA), KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA (OAB 17240-MA), MARCOS KLEBER SILVA DIOGO (OAB 24289-MA).
SENTENÇA Trata-se de SENTENÇA INTEGRATIVA proferida por esta magistrada a fim de sanear o ato judicial prolatado em ID 87816666, vez que presentes erros materiais: a) ausência de homologação de ANPP e diligências quanto a JOSAFA GRANDSON FERREIRA; b) correção do nome do Acusado em fundamentação; c) correção da dosimetria de pena de ambos os condenados; d) integração do direito de apelar em liberdade aos fatos processuais, sem que seja acarretado prejuízo aos Condenados; e) adequação da detração penal; f) integração das disposições finais: Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de LAILSON FERREIRA SILVA e JARDIEL FREITAS , ambos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções previstas no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Alega o Ministério Público, em síntese, com base no inquérito policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante que, que no dia 28/09/2022, por volta das 07h40min, os denunciados LAILSON FERREIRA SILVA e JARDIEL FREITAS, em concurso de pessoas e na posse de uma arma de fogo, efetuaram, mediante emprego de violência e grave ameaça, a subtração de vários objetos do estabelecimento comercial MD informática, localizado no centro de Dom Pedro/MA, próximo ao Hotel Dubai.
Segundo as informações prestadas pelas vítimas e testemunhas, no dia e hora já mencionados, o denunciado LAILSON FERREIRA SILVA chegou na loja MD Informática, e simulando ser um cliente, adentrou o referido estabelecimento, momento em que anunciou um assalto a mão armada.
Ato contínuo, solicitou que as vítimas FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, ALICANDRA WYNNE SILVA CONCEIÇÃO e JOSAFA GRANDSON SILVA FERREIRA, funcionário e gerente da loja, respectivamente, abrissem a vitrine e colocassem todos os objetos dentro da mochila, inclusive dando cerca de quatro coronhadas com a arma de fogo na cabeça/costas do Sr.
Josafá.
Conforme apurado, o denunciado Lailson Ferreira Silva subtraiu vários objetos da loja, como celulares, notebooks, relógios, além de celulares e a carteira de um dos funcionários do estabelecimento comercial.
No entanto, durante a subtração dos objetos, a vítima JOSAFÁ GRANDSON SILVA FERREIRA, apoderou-se de uma arma de fogo de propriedade de seu irmão MARCOS DANIEL SILVA FERREIRA, o qual é proprietário da loja MD Informática, e efetuou 05 disparos em direção ao seu algoz, não chegando a atingi-lo na intenção de reaver os bens injustamente subtraídos, continuou a caçada contra os denunciados, que tentaram se evadir do local ocasião em que a própria população conseguiu prender o acusado JARDIEL FREITAS e a Polícia Militar prender o acusado LAILSON, o qual ainda estava na posse da arma de fogo utilizada no crime.
Inquérito policial acostado aos autos em Id. 78056264, contendo: auto de apresentação e apreensão (fls. 11); termo de entrega (fls. 16); termo de qualificação e interrogatório de LAILSON FERREIRA SILVA (fls. 21); termo de qualificação e interrogatório de JARDIEL FREITAS (fls. 31); auto de exame de eficiência na arma de fogo utilizada para o roubo (fls. 77).
Decisão com o recebimento da Denúncia, Id. 80199483.
Devidamente citado em Id. 80800103, o acusado LAILSON FERREIRA SILVA, por meio de advogado constituído apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, Id. 80877473.
Parecer Ministerial exarado em Id. 81891390, o parquet pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de LAILSON FERREIRA SILVA.
Decisão Id. 82052063, indeferindo o pedido, mantendo a prisão preventiva de LAILSON FERREIRA SILVA.
Apresentada Resposta à acusação, Id. 82234032 por intermédio de defensor dativo pugnando pela absolvição do réu JARDIEL FREITAS.
Audiência realizada normalmente em 27 de fevereiro de 2023, foi colhido o depoimento dos acusados, vítimas e testemunhas, certificada em Id. 86924064.
Alegações finais apresentadas oralmente em audiência de instrução e julgamento pelo representante do Ministério Público, pugna pela procedência integral da denúncia, entendendo o parquet que o acusado JARDIEL teve uma participação mais efetiva no delito.
Memoriais finais do acusado JARDIEL FREITAS, Id. 87552478, pugna para que quando aplicada a pena, seja considerada a atenuante da confissão, e o afastamento da majorante do concurso de pessoas, tipificado no art. 157, §2º, II.
Memoriais finais do acusado LAILSON FERREIRA SILVA, Id. 87142259, pugnando pela absolvição do acusado, paralelamente se entendido como motivo de condenação pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Quanto aos fatos narrados, vê-se que a Denúncia é congruente.
São perceptíveis as participações, in locu, de 02 (dois) agentes (JARDIEL FREITAS e LAILSON FERREIRA SILVA) no roubo majorado e associação para a prática do roubo ocorrido às por volta das 07h 40min na loja MD informática, localizada no centro do Município de Dom Pedro/MA.
Assim, passo a análise pormenorizada.
DA CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO JARDIEL FREITAS TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
Em audiência de instrução e julgamento o acusado JARDIEL FREITAS confessou o crime ora imputado, relatando que entrou na loja MD informática, por volta das 07h da manhã em posse de arma de fogo e realizou o assalto.
As vítimas JOSAFÁ GRANDSON SILVA FERREIRA, ALICANDRA WYNNÊ SILVA CONCEIÇÃO e FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em audiência de instrução e julgamento fizeram o reconhecimento dos acusados.
Os depoimentos das vítimas são uníssonos ao relatarem o ocorrido: informam que o senhor JARDIEL entrou na loja MD informática portando arma de fogo e ao adentrar anunciou o assalto, ato contínuo pegou objetos do interior da loja colocando-os dentro de uma mochila.
Relatam ainda que o acusado empreendeu golpes agressivos em desfavor da vítima JOSAFÁ durante o roubo.
A testemunha FELIPE NASCIMENTO em audiência de instrução e julgamento relata que trabalha como vigilante no Hotel DUBAI, ponto comercial localizado em frente à loja MD informática.
Que na data do sinistro estava chegando no hotel para iniciar seu turno de trabalho, quando observou que um indivíduo, que reconheceu como sendo o acusado LAILSON, parou a motocicleta na frente do hotel e o outro indivíduo que estava na garupa da motocicleta, apontado pelo relatante como sendo o acusado JARDIEL, entrou na loja MD informática localizada no outro lado da avenida.
Logo depois escutou um disparo de tiro, tomando o conhecimento que o fato se tratava de um roubo, observou que LAILSON voltou até a motocicleta e tentou acioná-la, mas sem sucesso a empurrou por alguns metros e em seguida a abandonou.
A testemunha WELBIRAMAR OLIVEIRA em audiência de instrução e julgamento relata que viu o acusado JARDIEL quando encontrava-se em fuga na Rua do Filipinho, que fica a poucos metros da loja MD informática.
O acusado estava carregando uma bolsa e deixando cair objetos dessa.
Nesse momento relata que percebeu que se tratava de um delito e teve a certeza que JARDIEL empreendia fuga, pois parou na residência do pai do relatante, tendo apontado uma arma para que esse lhe entregasse uma motocicleta, segundo o interrogado o acusado fugiu quando observou a aproximação do Sr.
WELBIRAMAR.
Portanto, a autoria e a materialidade do delito se encontram cabalmente comprovadas nos autos por meio dos depoimentos colhidos das testemunhas e vítima, aqui destaco a confissão do acusado JARDIEL FREITAS.
No que se refere às vítimas, repito, todas em audiência reconheceram os acusados, ratificando as oitivas realizadas em inquérito policial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO LAILSON FERREIRA SILVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
Da análise dos depoimentos colhidos em Juízo na audiência realizada em 27/02/2023 percebe-se uma incongruência dos fatos narrados.
Em audiência o acusado LAILSON FERREIRA SILVA que negou o crime que lhe fora imputado, relatando que estava passando na rua quando avistou JARDIEL e esse lhe pediu uma carona, informando que seria até a praça das bombas, antes de chegar no destino final afirma que LAILSON pediu para que parasse a motocicleta, momento em que LAILSON desceu da moto e efetuou o roubo.
Informa ainda que só percebeu que o colega estava cometendo um delito quando escutou tiros vindo da loja em sua direção, momento em que tentou ligar a motocicleta para se evadir do local, porém sem sucesso.
Informa ainda LAILSON, que empurrou a motocicleta por alguns metros em seguida abandonou-a na rua e correu, momento em que a viatura policial realizou sua captura.
O acusado JARDIEL FREITAS em audiência confirma a versão dos fatos relatada por LAILSON FERREIRA, informando que LAILSON não tinha o conhecimento do delito, e estava na motocicleta pilotada por LAILSON, pois teria oferecido a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) para que ele fizesse uma corrida.
Informa ainda que conhece LAILSON dos jogos de futebol que ambos frequentavam juntos.
Observa-se uma incongruência e falta de veracidade no depoimento dos acusados acima.
Por diversas vezes tentam desenvolver uma narrativa em que coloca JARDIEL como único cabeça, mandante e realizador do ato criminoso.
Aqui há de se observar o depoimento das vítimas ao relatar que por diversas tentaram informar ao acusado LAILSON que estavam sendo vítima de roubo, e esse ao observar a euforia das vítimas permaneceu inerte.
Ademais vê-se que LAILSON somente se dirigiu à motocicleta para empreender fuga quando o roubo já tinha sido efetivamente concluído, momento em que tentou ligar a motocicleta, mas não conseguiu, tendo assim tentado evadir-se do local.
Sendo assim entendo que o acusado LAILSON FERREIRA teve participação efetiva no delito de roubo.
Os fatos praticados pelos agentes JARDIEL FREITAS e LAILSON FERREIRA SILVA encontram correspondência como núcleo dos tipos penais etiquetados como: “roubo circunstanciado” (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do CP); pois restou claro que os réus subtraíram para si, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, coisa alheia móvel.
Assim, todas as condutas descritas na denúncia foram comprovadas, tanto no que tange à materialidade quanto à autoria, não havendo causas excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou tipicidade, passo a dosar a pena.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM JOSAFÁ GRANDSON SILVA FERREIRA Oportunamente, transcrevo em sentença a homologação da ANPP, devendo os seus efeitos retroagirem à data da audiência.
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e JOSAFÁ GRANDSON SILVA FERREIRA, após investigação pela suposta prática do crime contido no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos do (ID nº 84405892), a qual foi devidamente aceita pelo denunciado, que por sua vez, confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
A pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime pelo qual o investigado foi indiciado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O denunciado é primário e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
O agente nunca gozou do benefício e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e JOSAFÁ GRANDSON SILVA FERREIRA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem dos registros criminais do Autor do Fato, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica ciente que, se descumprir algumas das condições, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da referida homologação, CERTIFIQUE a presença de comprovante de doação de cestas básicas ao Juízo da Execução Penal em Secretaria Judicial, bem como INTIME-O para que junte o devido comprovante.
Certificadas as informações, DÊ-SE vista ao Ministério Público acerca da extinção da punibilidade ou oferecimento de Denúncia.
Realizada a extinção da punibilidade pelo cumprimento da ANPP, PROCEDA-SE à retirada do nome de JOSAFA GRANDSON SILVA FERREIRA junto ao PJe.
DISPOSITIVO Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público e, por consequência: 1.
CONDENO o réu JARDIEL FREITAS, pela efetiva prática do crime capitulado no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do mesmo Código; 2.
CONDENO o réu LAILSON FERREIRA SILVA, pela efetiva prática do crime capitulado no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do mesmo Código; 3.
HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e JOSAFÁ GRANDSON SILVA FERREIRA.
Passo a dosar a pena.
QUANTO A JARDIEL FREITAS 1ª FASE 1 – CULPABILIDADE. É anormal para a espécie, pois foi realizado em estabelecimento comercial no centro da cidade durante horário de grande movimentação.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado é possuidor de maus antecedentes, vez que multirreincidente (seu 5000004-40.2019.8.10.0063.01.0001-25).
Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Integrante de facção criminosa denominada por PCM.
Circunstância desfavorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Não deve ser considerada para os fins da prática de tal delito.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O desejo de acréscimo patrimonial ilícito já é punido pelo tivo penal.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
Havendo mais de uma majorante do delito de roubo, é legítimo que uma delas justifique a aplicação da fração da causa de aumento e as demais sejam utilizadas para agravar a pena-base como circunstâncias do crime.
Neste sentido, negativa a circunstância pelo concurso de pessoas.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Os bens não foram restituídos em sua integralidade e 02 (duas) pessoas foram lesionadas.
Circunstância desfavorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há que ser analisada.
Circunstância neutra.
PENA BASE - Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Havendo preponderância da primeira com relação a segunda, passo a dosar a pena em motivo pelo qual, reduzo-a em 07 (sete) anos e 01 (hum) mês de reclusão. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição Conforme tipificado no art. 157, §2º – A, I, do CP, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), pois o crime foi praticado com emprego de arma de fogo pelo acusado.
Assim, FIXO a pena definitiva em 11 (onze) anos, 01 (hum) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Detração Penal: Deixo de aplicar tal instituto, vez que não há mudança de regime prisional.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena.
Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP).
Suspensão da pena (art. 77 do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no art. 77, I e II do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, mantidos os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva.
Explico.
Em consulta ao processo de Execução Penal Unificada, observa-se que JARDIEL FREITAS possui mais de 02 (duas) reincidências específicas, o cúmulo de penas ultrapassa 15 (quinze) anos.
Em que pese ter progredido de regime, descumpre todas as benesses concedidas a ele, vindo em 2022 novamente delinquir no interior do Maranhão.
Portanto, a sentença é contraditória à medida que não considerou os fundamentos exarados anteriormente por este juízo para a manutenção de sua prisão preventiva.
Ademais, foi emitido parecer desfavorável pela Instrução Técnica da SEAP, por constatar a situação de irregularidade do condenado.
Findada a instrução e considerado o crime cometido com grave ameaça, bem como o perfil faccionado do Condenado, latente o risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo à ordem pública.
Vislumbrada a integração da sentença condenatória, perceptível inexistência de prejuízo ao Condenado, vez que a sua soltura não foi realizada.
Portanto, TORNO sem efeito o alvará de soltura anteriormente expedido (ID 88126489 )e, NÃO CONCEDO ao Condenado o direito de apelar em liberdade, pelo que DECRETO a prisão preventiva de JARDIEL FREITAS em conformidade ao art. 312 do CPP.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Custas pelo Condenado.
QUANTO A LAILSON FERREIRA SILVA 1ª FASE 1 – CULPABILIDADE. É anormal para a espécie, pois foi realizado em estabelecimento comercial no centro da cidade durante horário de grande movimentação.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não é possuidor de maus antecedentes.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Não há elementos hábeis para tal valoração.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Não deve ser considerada para os fins da prática de tal delito.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O desejo de acréscimo patrimonial ilícito já é punido pelo tipo penal.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
Havendo mais de uma majorante do delito de roubo, é legítimo que uma delas justifique a aplicação da fração da causa de aumento e as demais sejam utilizadas para agravar a pena-base como circunstâncias do crime.
Neste sentido, negativa a circunstância pelo concurso de pessoas.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Os bens não foram restituídos em sua integralidade e 02 (duas) pessoas foram lesionadas.
Circunstância desfavorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há que ser analisada.
Circunstância neutra.
PENA BASE - Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE Inexistem agravantes.
Incide a atenuante tipificada no art. 65, I, do CP, pois o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, motivo pelo qual, reduzo a pena em 1/6, minorando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição Conforme tipificado no art. 157, §2º – A, I, do CP, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) pois o crime foi praticado com emprego de arma de fogo.
Assim, FIXO a pena definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Detração Penal: Deixo de aplicar tal instituto, uma vez que não há alteração do regime prisional.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena.
Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP).
Suspensão da pena (art. 77 do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no art. 77, I e II do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao Dr.
MARCOS KLEBER SILVA DIOGO, portador da OAB MA2428, a título de honorários pelo trabalho de defensor dativo desempenhado no processo, respectivamente, o valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
Saliento que o defensor atuou, apresentando resposta à acusação e memoriais finais, além de acompanhamento do acusado em audiência, portanto entendo como justa a fixação do quantum pelo trabalho realizado.
Sem custas.
Intime-se as vítimas.
Intime-se, pessoalmente, os Condenados.
Intime-se JOSAFÁ GRANDSON para que realize o cumprimento da ANPP.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2.
Em conformidade com a Resolução nº 474/2021 do CNJ, DETERMINO: 2.1.
Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.2 Cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 3.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 19 de março de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo -
20/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 07:34
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 22:04
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 16:54
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 23:23
Juntada de petição
-
03/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 17:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
28/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:39
Juntada de diligência
-
27/02/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:30
Juntada de diligência
-
27/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:59
Juntada de diligência
-
08/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:37
Juntada de diligência
-
03/02/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:52
Juntada de diligência
-
02/02/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:12
Juntada de diligência
-
30/01/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:15
Juntada de diligência
-
27/01/2023 12:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/01/2023 20:46
Juntada de petição
-
26/01/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:09
Juntada de diligência
-
26/01/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:07
Juntada de diligência
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 17:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
24/01/2023 10:19
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 09:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
13/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro ____________________________________________________________________________________________________________ Proc.
Nº 0801208-03.2022.8.10.0085 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: Lailson Ferreira Silva e outro Tipificação: Art. 157, §2°, II, § 2º - A, I, todos do CP.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por LAILSON FERREIRA SILVA, por meio de seu advogado.
Alega o requerente que houve diversos vícios e excesso de prazo do Inquérito Policial, bem como há inexistência de risco gerado pela sua liberdade, bem como ausência de fundamentos para a prisão preventiva.
Sustenta que é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, não praticou ato violento.
Com vista, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento dos pedidos (Id. 81891390).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de revogação de prisão preventiva, o mesmo não possui consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312 do CPC.
Os vícios procedimentais apontados pelo requerido (troca de nomes) não têm o condão de revogar a prisão do acusado, ao considerar a conduta praticada pelo réu, tratando-se, pois de mera irregularidade.
Da leitura dos autos, colhe-se que o requerente fora preso em 28/09/2022, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma.
Foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva em 29/09/2022.
Analisando os autos principais, verificamos que o requerente já tem contra si denúncia ofertada, devidamente recebida e aguardando a apresentação de resposta à acusação, tudo isso em prazo rápido e adequado ao caso, não cabendo falar de qualquer excesso ou ilegalidade, no funcionamento da máquina judicial.
Ocorre que, na hipótese em exame, a manutenção do decreto prisional do requerente se faz necessário para garantia da ordem pública, pela necessidade da instrução criminal e aplicação da lei penal, assim como pela gravidade do crime praticado por ele (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de ama de fogo).
Dúvidas não há quanto a existência do crime, assim como fortes indícios de autoria.
Ademais, a existência de condições favoráveis do acusado, como o de possuir residência no distrito da culpa, outro argumento apontado no requerimento, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva quando restam ainda presentes os requisitos autorizadores da referida prisão cautelar.
Esse é o entendimento do STJ: STJ- 081685 - HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES. 1.
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária à existência de circunstâncias que demonstrem a sua adoção. 2.
As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pelo modus operandi do delito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5.
Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 6.
Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada. (Habeas Corpus nº 219902/CE (2011/0231309-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 13.12.2011, unânime, DJe 06.02.2012).
Não logrou êxito o Requerente em apontar em seu pedido, qualquer elemento novo que consubstanciasse o desaparecimento dos fundamentos da decretação da prisão.
Com efeito, na espécie, a ordem pública deve ser tutelada, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto, que denotam a periculosidade efetiva do requerente, traduzida na forma de execução do crime, havendo, pois, indícios acerca da autoria e também da dinâmica dos fatos, que demonstram a potencial periculosidade do agente.
Quanto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Lei nº 12.403/2011), no momento, não se revelam adequadas ao caso vertente, tendo em vista a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do requerente.
Frisa-se que os crimes pelos quais está sendo investigado, são puníveis como pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e, portanto, passíveis do decreto preventivo, conforme consta no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dessa maneira, verifica-se que até o presente momento a decisão não merece reparos, eis que devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, e mantenho a prisão preventiva de Lailson Ferreira Silva, com fundamento no art. 312 do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares.
Intime-se o advogado constituído para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão de mandado e demais comunicações.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 07 de dezembro de 2022.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo Portaria-CGJ nº 5437/2022 -
12/12/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2022 16:08
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:29
Não concedida a liberdade provisória
-
06/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/12/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:43
Decorrido prazo de JARDIEL FREITAS em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 10:24
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:34
Juntada de diligência
-
18/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:29
Juntada de diligência
-
18/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:44
Juntada de diligência
-
18/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:44
Juntada de diligência
-
16/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 17:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 14:46
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:02
Recebida a denúncia contra JARDIEL FREITAS - CPF: *08.***.*98-57 (INVESTIGADO) e LAILSON FERREIRA SILVA (INVESTIGADO)
-
09/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:27
Juntada de denúncia
-
18/10/2022 09:43
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:43
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 08:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
07/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 20:32
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:53
Audiência Custódia realizada para 29/09/2022 09:00 Vara Única de Dom Pedro.
-
30/09/2022 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2022 08:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/09/2022 00:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 00:37
Audiência Custódia designada para 29/09/2022 09:00 Vara Única de Dom Pedro.
-
28/09/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:31
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 19:29
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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