TJMA - 0807705-89.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
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01/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807705-89.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM JUÍZO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
Não atendendo a petição inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento.
II.
Importante salientar que o juiz dirigirá o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
III.
Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pela apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença recorrida.
IV.
Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente.
DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1°, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Alega a apelante, em suma, que a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece prosperar, pois é desnecessária a ratificação da procuração outorgada por mandato, mediante comparecimento pessoal em secretaria da Vara, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Sustenta que a extinção do processo, de forma prematura, dificulta o acesso à jurisdição, ante o cerceamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz ainda, que o ato poderia ter sido ratificado em audiência e que o magistrado deveria ter intimado pessoalmente a parte, antes de extinguir o processo.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 24641522.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 28390141, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre o acerto ou desacerto da exigência pelo Juízo a quo, sob pena indeferimento da inicial, do cumprimento da(s) diligência(s) que consistiu em, ratificar em Juízo a procuração, no prazo de 48 horas.
Pois bem.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer exigência extraordinária uma vez que, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Cabe destacar, que o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados.
A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente.
Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória.
Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º).
Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada.
Oportuno dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Inexiste justificativa razoável para que o apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe).
Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo.
Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”.
Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª.
Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi).
Destaquei.
Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Aliás, a sentença recorrida se limitou a extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter dado o autor seguimento ao andamento processual, de seu ônus, com o cumprimento de determinação anteriormente proferida.
Portanto, pela sentença em questão, vislumbro que o Juízo de origem determinou a emenda da peça vestibular, com a juntada de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, de modo que, não cumprindo o comando, correto o indeferimento da inicial.
Neste sentido colhem os seguintes arestos: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A intimação do requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2.
Petição inicial indeferida.” (STJ; PedTutProv 1.679; Proc. 2018/0228770-0; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2018; DJE 17/10/2018; p. 4499) – Destaque nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA À INICIAL DETERMINADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante sua inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do NCPC. (V.
V) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial desacompanhada de documentos comprobatórios da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada.” (TJMG; APCV 5002959-10.2015.8.13.0707; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes; Julg. 18/12/2018; DJEMG 11/01/2019) – Destaque nosso. “EMENTA - APELACAO CIVEL – ACAO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.” (TJMS; Apelação n. 0813364-66.2018.8.12.0001; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; julgado em 09/04/2019) Destaque nosso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Condeno, ainda a apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luís (MA), 2 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:45
Conhecido o recurso de MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *36.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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