TJMA - 0802234-55.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:32
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802234-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADEVAL BARBOSA AVELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
10/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:55
Homologada a Transação
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10/04/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 12:08
Juntada de termo
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04/04/2023 13:50
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802234-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADEVAL BARBOSA AVELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, o requerente informa que possui matrícula junto à requerida e que após o mês de janeiro de 2020, passou a receber cobranças acima de sua média de consumo, de modo que procurou a empresa ré para tentar solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Segue narrando que na tarde do dia 01/12/2022, sem qualquer aviso prévio, funcionários da requerida compareceram à sua residência e efetuaram o corte da água, agravando os transtornos e prejuízos.
Assim, pleiteia o restabelecimento da água e que não haja nova suspensão até o julgamento da lide, bem como que a requerida seja compelida a refaturar todas as contas contestadas nos autos, bem como aquelas que estejam em aberto pelo motivo de aferição excessiva de consumo, vencidas e vincendas, devendo ser aplicado o padrão médio de consumo, no patamar de 20 a 25 m³.
Ainda, pretende o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo para o julgamento da matéria, ante a necessidade de realização de perícia técnica para que seja atestada a existência e origem do problema alegado.
No mérito, arguiu, em suma, que o faturamento mensal da unidade em questão é regularmente realizado conforme o consumo efetivamente apurado do aparelho medidor, e que não possui nenhuma responsabilidade por problemas internos que venham a motivar aumentos nas contas de água.
Ainda, aduz que durante vistorias, foi constatado que o hidrômetro estava em perfeitas condições e sem vazamentos, de modo que as cobranças nada mais são do que o exercício regular do direito.
Ao final, a ré formulou pedido contraposto para que o autor seja compelido a arcar com o pagamento das faturas em aberto.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre me manifestar sobre a preambular de incompetência do Juízo arguida na peça de defesa, qual merece ser acolhida, pois da análise das informações prestadas e documentos anexados por ambas as partes, constato ser imprescindível para um correto julgamento da matéria a realização de uma perícia técnica e imparcial, no intuito de averiguar minuciosamente o motivo concreto que teria ocasionado o aumento das faturas impugnadas, podendo as razões serem as mais diversas, sejam de responsabilidade da empresa requerida ou do próprio requerente, a depender do resultado dessa apuração.
Com efeito, tem-se que a indispensabilidade de produção de prova pericial inviabiliza a apreciação da matéria por este Juízo, como dito, na medida em que não possui competência para dirimir questões complexas, devendo a demanda ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
Por conseguinte, no que tange ao pedido contraposto formulado na contestação, cumpre salientar que o mesmo não pode ter seu mérito apreciado por este Juízo, pelas razões abaixo expostas. É oportuno esclarecer que é possível a formulação de pedido nos Juizados por pessoa jurídica, conforme art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 8º (...) § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II-as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nesse sentido, inclusive, foi firmado o posicionamento no FONAJE: “Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Entretanto, a possibilidade de formulação de pedido dessa natureza por pessoa jurídica diversa daquela tratada no art. 8º da Lei nº 9.099/95 é objeto de dissidência doutrinária e jurisprudencial.
Há os que sustentam a possibilidade de pedido por qualquer pessoa jurídica (evidentemente que sujeita ao Direito Privado), argumentando que tal pedido vai ao encontro dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia processual, celeridade, isonomia e simplicidade.
Defendem, ainda, que se o legislador fez, no art. 31 da Lei nº 9.099/95, ressalva apenas em relação ao art. 3º (que trata da matéria), e não do art. 8º (que trata da pessoa), é porque intencionalmente previu essa possibilidade.
Todavia, filio-me à corrente diversa.
Entendo que o legislador, em verdade, olvidou-se de mencionar o art. 8º no art. 31, pois o escopo da Lei nº 9.099/95 é conferir os aludidos princípios (economia processual, celeridade, isonomia e simplicidade) somente àquelas pessoas legitimadas a proporem ação perante os Juizados Especiais Cíveis, as quais estão expressamente descritas no art. 8º da lei especial, sob pena de, por uma via reflexa, abranger o rol desses princípios a pessoas que não gozariam desses benefícios quando do seu direito de ação.
A respeito disso, cumpre destacar que a requerida não demonstrou nos autos se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 8º da Lei 9.099/95, razão pela qual não terá seu pedido contraposto apreciado por este Juízo. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Em consequência, torno sem efeito a liminar concedida anteriormente.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, pois, indevidos nesta fase.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
15/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802234-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADEVAL BARBOSA AVELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM DO DR.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR (OAB 17926-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 87687371, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Indefiro o pedido formulado pelo patrono do autor em sede de audiência, para fins de concessão de prazo para manifestação sobre o documento apresentado pela demandada após a juntada da contestação, tendo em vista que, durante a instrução, foi devidamente oportunizando ao mesmo a referida manifestação, sendo relevante destacar que se trata de um único documento, denominado “histórico de medição e consumo”, não havendo fundamento plausível para dilação de prazo, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de março de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
14/03/2023 08:46
Juntada de termo
-
14/03/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:35
Juntada de termo
-
13/03/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 15:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:54
Juntada de protocolo
-
09/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:31
Juntada de termo
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09/03/2023 15:29
Juntada de petição
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07/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 15:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2023 12:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2023 22:03
Juntada de contestação
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01/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/01/2023 06:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802234-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADEVAL BARBOSA AVELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926 da manifestação da parte reclamada juntada no ID 82830630, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís(MA), 9 de janeiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
09/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:39
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:33
Juntada de diligência
-
13/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:08
Juntada de termo
-
10/12/2022 14:08
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802234-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ADEVAL BARBOSA AVELAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07/03/2023 10:30h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 6 de dezembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
06/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 10:01
Juntada de diligência
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03/12/2022 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 23:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2022 22:14
Conclusos para decisão
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03/12/2022 22:14
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/12/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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