TJMA - 0800749-12.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:11
Juntada de petição
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16/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Joselândia
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12/06/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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12/06/2024 09:03
Conciliação infrutífera
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11/06/2024 17:49
Juntada de petição
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28/05/2024 16:58
Recebidos os autos.
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28/05/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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24/05/2024 17:42
Juntada de petição
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21/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 14:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Joselândia
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17/05/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 08:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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17/05/2024 04:12
Recebidos os autos.
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17/05/2024 04:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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16/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:19
Juntada de petição
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20/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800749-12.2022.8.10.0146 REQUERENTE: FIGUEIREDO & SILVA LTDA - EPP.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 49894-PR).
REQUERIDO(A): IRINALDO PEDROSA LIMA.
Advogado: .
DESPACHO Indefiro o pedido formulado em ID. 87525870, por entender que incumbe à parte autora promover os atos necessários à localização do endereço do réu, entendimento este que decorre de interpretação das disposições do § 2º, do art. 240, e inciso II, do art. 319, ambos do CPC.
Desse modo, determino a intimação da autora pessoalmente e, através de seu advogado, para indicar no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto e atual do réu, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
18/10/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:54
Juntada de petição
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10/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:39
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 22:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 11:30, Vara Única de Joselândia.
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07/03/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 17:23
Juntada de diligência
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09/02/2023 16:01
Juntada de petição
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11/01/2023 15:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 15:03
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800749-12.2022.8.10.0146 REQUERENTE: FIGUEIREDO & SILVA LTDA - EPP.
Advogado(s) do reclamante: BARBARA MARIA DE MELO SANTANA (OAB 18365-PI), HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING (OAB 16511-PI).
REQUERIDO(A): IRINALDO PEDROSA LIMA.
DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Designo o dia 07/03/2023 às 11h30min para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112911543382000000076085829 Ação de Cobrança cc Obrigação de Fazer - ARJNET x Irinaldo Pedrosa Lima Petição 22112911543388400000076085835 Irinaldo Pedrosa Lima - permanência Documento Diverso 22112911543452900000076085837 Irinaldo Pedrosa Lima - adesão Documento Diverso 22112911543464500000076085838 Irinaldo Pedrosa Lima - contrato Documento Diverso 22112911543476100000076085840 CNPJ - ARJNET Documento de identificação 22112911543484500000076087049 cnpj Iusecom Documento Diverso 22112911543498100000076087051 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22112911543512600000076087052 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento Diverso 22112911543525700000076087053 CONSULTA OPTANTES Documento Diverso 22112911543533200000076087056 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 22112911543540700000076087062 Procuração - Adriano Iuse Procuração 22112911543549300000076087065 Petição Petição 22120511545587700000076457555 Procuração - Adriano Iuse Petição 22120511545616200000076457558 Intime-se a parte requerente, por seu advogado constituído, para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Ambas as partes deverão comparecer com as provas que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência.
Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso TJMA1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Por oportuno, esclareço às partes que os prazos relativos aos feitos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais observarão a regra da contagem em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, alterada pela Lei nº 13.728/2018.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
08/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:30 Vara Única de Joselândia.
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06/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:54
Juntada de petição
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29/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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