TJMA - 0800832-61.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800832-61.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DEMANDANTE: FRANCISCO OLIVEIRA LOPES e outros (3) ADOVOGADO(A): ANDERSON PINHEIRO VAZ - MA11608 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora FRANCISCO OLIVEIRA LOPES e outros (3), por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, do Alvará assinado e juntado nos autos. -
12/04/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:06
Desentranhado o documento
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12/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:17
Juntada de petição
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15/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:24
Desentranhado o documento
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15/02/2023 14:24
Desentranhado o documento
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora FRANCISCO OLIVEIRA LOPES e outros (3), por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para que tome ciência do alvará expedido nos autos e comparecer nesta Secretaria para recebimento. -
14/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:30
Desentranhado o documento
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14/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800832-61.2022.8.10.0135 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA LOPES e outros (3) Advogado: ANDERSON PINHEIRO VAZ (OAB 11608-MA) Justiça Gratuita SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de alvará judicial ajuizado por MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, LUIS GONZAGA OLIVEIRA LOPES, FRANCINALDA LOPES DE SOUSA e FRANCISCO OLIVEIRA LOPES (representado pelo curador FRANCYON ROSSATTO LOPES) para recebimento de cota de consórcio/crédito decorrente de contrato firmado pelo(a) falecido(a) Pedro de Oliveira Lopes.
Informações prestadas pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (id 78873793) e Mapfre Seguros Gerais S.A. (id 80349521).
Ministério Público optou por não emitir parecer (id 71612510). É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 prevêem direitos da parte falecida que podem ser recebidos, pelos sucessores, por meio de alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. (grifos acrescidos).
Apesar de não estar expresso nos dispositivos, a jurisprudência admite a utilização do alvará judicial para transferência de outros bens e direitos, como cotas de consórcio: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL -CONSÓRCIO COTA DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJUS -LEVANTAMENTO PELA REQUERENTE - POSSIBILIDADE.
Se a requerente é a única herdeira do de cujus, não há outros bens a partilhar, o crédito é de pequena monta e não há resistência do consórcio quanto à pretensão de levantamento do crédito existente em nome do consorciado falecido, defere-se a expedição de alvará judicial solicitado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003456-45.2016.8.26.0077; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 16/11/2016) (grifos acrescidos) Em complemento, o art. 725, VII, do CPC/2015 indica que o alvará judicial segue o procedimento de jurisdição voluntária: Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único.
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes. (grifos acrescidos) No caso concreto, o óbito está comprovado pela certidão de id 70846606 e a qualidade de herdeiros está comprovada pela documentação id 70846594, p. 6; 70846596, pp. 2/3; 70846600, p. 3; e 70846601, p. 2.
Referida certidão de óbito anota que Pedro de Oliveira Lopes não deixou bens a inventariar, tampouco filhos.
Os genitores de Pedro de Oliveira Lopes são falecidos, nos termos das certidões id 70846608 e 70846608, evidenciando a legitimidade dos irmãos, ora requerentes.
Além disso, a existência da cota de consórcio/crédito em nome do(a) falecido(a) fica no evento id 78873804, o que força a conclusão pela necessidade de deferimento do alvará judicial.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará judicial, em favor de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, LUIS GONZAGA OLIVEIRA LOPES, FRANCINALDA LOPES DE SOUSA e FRANCISCO OLIVEIRA LOPES (representado pelo curador FRANCYON ROSSATTO LOPES) para recebimento dos valores/transferência da cota de consórcio e dos direitos correspondentes, bem como os valores acrescidos em razão de eventual atualização ou rendimento, que originalmente pertenciam a PEDRO DE OLIVEIRA LOPES (cota de consórcio n. 44878/660/0-3).
Custa pelo(s) requerente(s).
A exigibilidade fica suspensa por força da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivar os autos procedendo aos registros e baixas necessárias.
Intimem-se.
Tuntum (MA), 23 de janeiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
27/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:25
Juntada de petição
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09/01/2023 07:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que por se tratar de ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, intimo a parte na pessoa do(a) advogado(a), via diário, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica á contestação de ID nº 80349521.
Eu, Francisco Wilcirlan Lopes Rocha | Secretário Judicial Substituto - Matrícula 1504000, assino. -
05/12/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:40
Juntada de contestação
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21/10/2022 12:48
Juntada de petição
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28/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 08:46
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:45
Juntada de petição
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03/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:37
Juntada de petição
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14/07/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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