TJMA - 0802406-62.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:05
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Juntada de decisão
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27/08/2024 09:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2024 08:47
Juntada de petição
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02/08/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:08
Juntada de apelação
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19/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:24
Juntada de petição
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05/06/2024 18:54
Juntada de petição
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29/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 12:55
Juntada de petição
-
03/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:07
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:32
Juntada de contestação
-
14/12/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:02
Juntada de despacho
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24/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:06
Outras Decisões
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12/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:28
Juntada de apelação
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13/01/2023 14:50
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802406-62.2022.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA HENRIQUE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA HENRIQUE DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em despacho inaugural destes autos, determinado à parte requerente que deflagrasse procedimento através da plataforma digital www.consumidor.gov.br ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos (email, ReclameAqui, entre outros), estipulando prazo de 30 (trinta) dias para informar a este juízo a respectiva reclamação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso in albis do prazo ofertado, a parte requerente não comprovou nos autos a lide resistida, limitando-se a informar que a desnecessidade da reclamação administrativa. É o presente relato.
Decido.
Antes de adentrar a fundamentação, cumpre informar que Resolução Administrativa não vincula, nem é motivo de anulação de decisão judicial fundamentada.
Inicialmente, cabe informar que não se trata de esgotamento das vias administrativas, requisito não necessário para adentrar com ação no Poder Judiciário, mas sim de comprovar A LIDE RESISTIDA, requisito INDISPENSÁVEL no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função no novo princípio da cooperação.
Nos informa o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo que a ausência de um destes elementos é suficiente para que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, II e III c/c art. 485, VI).
Humberto Theodoro Júnior quando aborda o tema do interesse de agir nos esclarece que "não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'"1 (grifei).
Em Liebman encontramos uma definição muito clara dos limites do instituto, quando afirma que "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."2 O interesse de agir, que como já visto compreende o binômio necessidade/utilidade, apresentando-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito, é plenamente compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no rol de garantias do art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo a jurisprudência da Corte Constitucional.
Isto porque “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” (STF, RE 839.953/MA.
Rel Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
O referido julgado, é importante esclarecer, trata especificamente da judicialização do pedido de seguro DPVAT.
Mas o seu fundamento é perfeitamente aplicável a todas as situações em que se busque em juízo a satisfação de direito de caráter patrimonial, de modo que a atuação do Judiciário, para que seja considerada legítima, deve ser encarada como última forma de solução do conflito.
Em hipótese alguma como porta de entrada, se existente opção menos custosa aos cofres públicos.
Nesta linha de ponderações, há que se compreender que se não há lide – assim entendida como pretensão resistida – não há interesse de agir, ao menos sob a ótica do interesse processual (que já distinguimos do interesse substancial).
Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida. "É certo que a melhor aplicação do instituto pelo judiciário brasileiro, implicaria em um maior estímulo aos meios consensuais de resolução de litígios.
Caso as partes procurassem uma resolução extrajudicial, antes do ajuizamento da demanda, a fim de se demonstrar eventual pretensão resistida, teríamos um número de resoluções consensuais muito maiores, e uma consequente diminuição de demandas sem utilidade prática.
Mais ainda, ousa-se dizer que a correta aplicação do instituto pelo poder judiciário acarretaria em uma coibição da judicialização em massa dos litígios, um dos maiores males que assola o poder judiciário brasileiro, tendo em vista que "penalizaria" aquele que demanda sem existência de pretensão resistida, com a extinção sem resolução de mérito da sua demanda, "obrigando-o" a contatar o Réu antes reajuizar sua pretensão, a fim de sanear a condição outrora faltante.
Destarte, mesmo diante da brevidade dos argumentos aqui suscitados, é indiscutível a necessidade de maior observância de tal instituto tanto pelos advogados quanto pelos magistrados, com o intuito de que tenhamos uma justiça mais célere, útil e especializada." (https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao) Importa frisar que, o texto acima foi escrito por um advogado, no afã de informar e tentar resolver o grande problema que hoje assola o Poder Judiciário.
Por isso que há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito.
Cumpre anotar que as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico a todos.
Não é demais anotar que o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo às partes a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes, competindo ao juiz velar para que seja de forma menos custosa ao Estado e, em última análise, aos próprios litigantes, pois contribuintes.
E foi com a atenção voltada para estes postulados que exigido da parte autora a comprovação do protocolo do seu pedido junto ao sítio www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio (email, ReclameAqui, entre outros) no qual a empresa demandada BANCO PANAMERICANO S.A. está cadastrada, em busca de uma autocomposição naquela plataforma digital, comprovando perante este juízo o cadastro de sua reclamação administrativa, bem como dizer a respeito da proposta eventualmente ofertada pela empresa – conforme a hipótese – tudo em conformidade com o Código de Processo Civil.
Porém, como certificado a parte autora não se comprovou nos autos a lide resistida, deixando transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi oportunizado.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim.
Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
12/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 16:30
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 19:18
Juntada de petição
-
10/10/2022 03:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 00:30
Outras Decisões
-
03/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 16:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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