TJMA - 0849349-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2024 10:10
Outras Decisões
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30/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:10
Juntada de apelação
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24/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849349-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em desfavor de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio deste aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo MARCA HYUNDAI, MODELO HB20S 1.0M COMF, ANO 2015/2016, COR BRANCA, PLACA PSL6402, RENAVAM *10.***.*11-89, CHASSI 9BHBG41CAGP553009, estando o réu inadimplente no pagamento desde a parcela nº 42, vendida em 20/03/2021, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Com a inicial juntou documentos.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão ID nº 56312752.
O Oficial de Justiça deixou de proceder com a apreensão do veículo e não citou e intimou o requerido por não localizar ambos, conforme certidão ID nº 62261224.
O autor solicitou pesquisas eletronicamente, na tentativa de buscas de endereços do requerido, porém não pagou devidamente as custas para tal procedimento.
Intimando a se manifestar, sob pena de extinção, o mesmo inerte se manteve, conforme ID nº 84128481.
Após, vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O autor intimado a se manifestar, para que efetuasse a devida localização da parte ré, pagando as custas de buscas eletronicamente, o mesmo se manteve inerte, não deu prosseguimento ao feito para alcançar a pretensão e não realizando o que fora determinado judicialmente.
Para tanto, a citação é um pressuposto de validade, conforme preconiza o artigo 239 do CPC, sendo indispensável a citação do réu, no caso em questão, não ocorreu, portanto, há falta de citação válida, não sendo cumprida as devidas feitas para o alcance de tal demanda.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais às expensas do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/10/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 09/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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24/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/02/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 20:26
Juntada de Mandado
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849349-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor não se manifestou sobre o Despacho ID nº 81665370.
Determino a intimação do autor pessoalmente pelos correios, e na pessoa do seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se sobre o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, conforme artigo 485, III e IV do CPC.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7.ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA 09 -
31/01/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:25
Desentranhado o documento
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31/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849349-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: M.
V.
C.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: F.
F.
D.
S.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente na petição de ID n° 66457911, em razão da não localização do requerido, solicita que sejam realizadas buscas de informações, a fim de tentar obter novos endereços para prosseguimento da ação.
Desse modo, determino a busca de endereços nos sistemas INFOJUD e BACENJUD condicionado ao pagamento das custas por pesquisa, no prazo de cinco (5) dias, uma vez que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV) Pagas as custas, juntem-se os resultados das pesquisas e, se for encontrado mais de um endereço, intime-se a parte autora para indicar para qual endereço deve ser expedido o mandado de citação e/ou intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III e IV, CPC).
Se não for encontrado endereço diferenciado daquele que já consta nos autos, igualmente intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção conforme artigo 485, III, IV, do CPC c/c paragrafo primeiro do artigo citado.
Não se vislumbrando nenhuma das situações previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça no PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de dezembro de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
01/12/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:22
Juntada de petição
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05/04/2022 17:55
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 06:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 18:26
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 22:03
Juntada de diligência
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01/12/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 21:16
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:17
Juntada de petição
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05/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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