TJMA - 0801539-19.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:48
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:44
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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15/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:20
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:20
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:19
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:17
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:17
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801539-19.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIANO ARAUJO PAE Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIANO ARAUJO PAE em face de Banco Itaú Consignados S/A, já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Determinada a realização de diligências, o oficial de justiça atestou que a parte demandante desconhece os advogados subscritores da exordial, não tendo firmado a procuração dos autos, bem como não possui conhecimento de nenhuma ação judicial em seu nome (ID 81679335).
Instados a se manifestarem, os causídicos quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito.
Determinada diligência, a parte autora afirmou que não outorgou poderes para os advogados subscritores da exordial, pelo que tenho por sem efeito, e logo inválida, a procuração apresentada nestes autos.
Conforme atestado pelo oficial de justiça, a parte autora desconhece a propositura desta lide, o que denota a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda.
Ressalto que, não obstante devidamente intimados para que suprissem a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, os causídicos não o fizeram.
A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo, sendo requisito indispensável para a análise do mérito da ação.
E, nos presentes autos, não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto processual.
Diante do exposto, ante a presença do vício de representação processual da parte autora, entendo por bem aplicar o art. 76, § 1º, inciso I do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de São João dos Patos/MA para que apuração das responsabilidades que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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05/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 07:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 07:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 07:35
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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29/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801539-19.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIANO ARAUJO PAE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Em atenção a certidão de ID 80963440 proferida nos autos nº 0801538-34.2022.8.10.0106, em que figura o mesmo autor, intimem-se os advogados subscritores da petição inicial para manifestarem-se no prazo de 02 (dois) dias.
Extraia-se cópia da referida certidão e junte nos autos.
Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
01/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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