TJMA - 0805804-10.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 22:56
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DA SILVA ARRUDA em 19/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:08
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805804-10.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): VITORIA REGIA DA SILVA ARRUDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAVIKSON GALVAO MEIRELES Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
VITORIA REGIA DA SILVA ARRUDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
24/02/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 10:22
Juntada de termo
-
22/02/2021 09:36
Juntada de Alvará
-
22/02/2021 09:27
Juntada de protocolo
-
08/02/2021 14:23
Juntada de Alvará
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08/02/2021 13:02
Juntada de protocolo
-
03/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:39
Juntada de protocolo
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27/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:33
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DA SILVA ARRUDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 10:20
Juntada de petição
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25/03/2020 10:19
Juntada de petição
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17/03/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 15:25
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/03/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:56
Juntada de petição
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11/02/2020 08:19
Conclusos para decisão
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05/02/2020 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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05/02/2020 17:49
Conta Atualizada
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04/02/2020 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:13
Conclusos para decisão
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23/01/2020 08:18
Juntada de petição
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27/11/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 17:30
Conclusos para decisão
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04/12/2018 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
04/12/2018 09:11
Conta Atualizada
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04/10/2018 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2018 13:35
Juntada de Certidão
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10/09/2018 14:47
Juntada de petição
-
23/07/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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