TJMA - 0801323-14.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:14
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801323-14.2022.8.10.0153 RECORRENTE: ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA - MA22487-A RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1437/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS.
CULPA DA EMPRESA PRESTADORA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 2633/2023).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (catorze) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por Alexsandro Beckman Gonzaga em face da Oi Móvel S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que, após consulta do seu CPF no sítio Serasa Experian, constatou que estava negativado pela requerida por linhas telefônicas que não contratou, sob os seguintes nºs.: Pós (98) 98607-7405, Móvel Pré (73) 9****-0071, Móvel Pré (73) 9****-0297, Móvel Pré (73) 9****-0193, Móvel Pré (73) 9****-0116, Móvel Pré (73) 9****-0284, Móvel Pré (73) 9****-8928, Móvel Pré (73) 9****-5760, Móvel Pré (73) 9****-7521, Móvel Pré (73) 9****-8670, Móvel Pré (73) 9****-5172 e Móvel Pré (73) 9****-3431.
Prosseguiu afirmando que tentou resolver o problema administrativamente, sob protocolo n.º 20.***.***/8079-21, porém sem êxito.
Requereu, por isso, o julgamento procedente dos pedidos com a declaração de inexistência dos débitos, e, ainda, o pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 25184318, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para, tão somente, determinar que a reclamada proceda à extinção das linhas (73) 9****-0071, (73) 9****-0297, (73) 9****-0193, (73) 9****-0116, (73) 9****-0284, (73) 9****-8928, (73) 9****-5760, (73) 9****-7521, (73) 9****-8670, (73) 9****-5172, (73) 9****-3431 registradas em nome do reclamante.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e os pedidos referentes à linha telefônica (98) 98607-7405 não foram apreciados, por exigir a realização de perícia técnica.
Irresignada, o autor interpôs recurso inominado (ID 25184322), no qual sustentou que as linhas telefônicas foram contratadas sem sua autorização devido a uma falha na prestação de serviço da ré, e, por isso, requer a condenação desta em indenização por danos morais.
Contrarrazões em ID 25184326. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
A parte autora alegou a inexistência da dívida cobrada, posto que jamais contratou os serviços de telefonia (73) 9****-0071, (73) 9****-0297, (73) 9****-0193, (73) 9****-0116, (73) 9****-0284, (73) 9****-8928, (73) 9****-5760, (73) 9****-7521, (73) 9****-8670, (73) 9****-5172, (73) 9****-3431, cobrados pela ré, ora recorrente.
Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre de produzir provas, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a empresa, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os documentos necessários para o desenlace da lide.
Não comprovou a parte autora que, em razão da cobrança indevida, sofreu maiores consequências, a exemplo de prejuízos financeiros consideráveis, negativação ou situação que abalasse sua suficiência econômica.
Além disso, as linhas telefônicas em questão são do plano "Móvel Pré", o qual exige recargas anteriores para permitir utilizar os serviços.
Logo, não são geradas faturas/débitos, o que impossibilita a negativação nos órgão restritivos de crédito SPC/SERASA. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral.
Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Grifei.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:53
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO BECKMAN GONZAGA - CPF: *14.***.*60-36 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 23:22
Recebidos os autos
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24/04/2023 23:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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