TJMA - 0801264-41.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 00:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 00:09
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801264-41.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: SOFIA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OABMA:12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OABMA:18743-A Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE -OAB/PE:28490-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:40
Juntada de termo
-
01/02/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:33
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:59
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:59
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 12:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801264-41.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: SOFIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA), THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA (OAB 12864-MA) PROMOVIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 01/12/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3), onde se achava presente o MM Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, SOFIA PEREIRA, acompanhada do(a) Advogado(s) do reclamante: VANESSA LIMA OLIVEIRA OAB/MA 23.922.
Presente o(a) promovido(a), Procuradoria do Banco CETELEM SA, através do(a) preposto(a) Maria Daiane Gonçalves Garcia *42.***.*24-32, acompanhado(a) do(a) Advogado(s) do reclamado: Brenda Naligia de Almeida Carvalho, OAB/PI 17958.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Fica registrado o telefone de contato da advogada da parte autora: (99)98199-6968.
O(a) advogado(a) do(a) promovido(a) requereu a colheita do depoimento pessoal do(a) autor(a).
Em razão do choque de pautas entre a Vara Única de Timbiras/MA e o Juizado especial de Codó/Ma, não foi possível realizar a instrução processual neste ato, razão pela qual o ato será reagendado para data futura.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 01/02/2023, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas neste ato da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Despacho publicado em audiência.” Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
01/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/12/2022 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:18
Juntada de petição
-
30/11/2022 20:29
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:29
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:29
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
18/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 23:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
31/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803481-16.2019.8.10.0131
Jarlene da Silva Sousa Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 16:15
Processo nº 0802371-38.2022.8.10.0046
Eldiane Alves de Oliveira
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 08:40
Processo nº 0847417-93.2019.8.10.0001
Y L Abas Frazao - Arquitetura &Amp; Engenhar...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Igor Pereira Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 13:25
Processo nº 0847417-93.2019.8.10.0001
Y L Abas Frazao - Arquitetura &Amp; Engenhar...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Igor Pereira Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 12:38
Processo nº 0802163-06.2022.8.10.0062
Raimunda Rego da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Maia Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 17:39