TJMA - 0801405-89.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 11:44 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            18/06/2025 00:56 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 22:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 22:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/04/2025 07:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 17:49 Juntada de despacho 
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                                            03/10/2023 12:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/10/2023 12:17 Juntada de Ofício 
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                                            28/09/2023 23:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/08/2023 10:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/08/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2023 06:46 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            14/01/2023 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            14/01/2023 01:20 Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022. 
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                                            14/01/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            11/01/2023 17:06 Juntada de apelação 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801405-89.2022.8.10.0106 Autor (a): ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Conforme atestado em certidão ID 81726973 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistênciado feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
 
 Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
 
 E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
 
 Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
 
 Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
 
 Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
 
 Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Sem custas.
 
 Atribuo força de mandado/ofício.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            13/12/2022 13:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 13:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 13:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2022 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2022 10:23 Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 02/12/2022 04:49. 
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                                            02/12/2022 18:39 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/12/2022 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2022 02:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/12/2022 02:49 Juntada de diligência 
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                                            29/11/2022 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2022 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2022 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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