TJMA - 0802864-60.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:46
Juntada de pedido de desarquivamento
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03/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:58
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:28
Juntada de petição
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29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNO VIANA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:11
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lucélia da Silva dos Santos contra o Banco Bradesco S/A.
A autora alegou, em síntese, que possui conta-corrente junto ao réu, utilizada exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida por descontos mensais de R$ 17,75 a título de “cart cred anuid Bradesco”.
Por essas razões, pleiteou o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade das cobranças.
Em réplica, a demandante rechaçou os argumentos defensivos, aduzindo que “o desconto a título de anuidade de cartão de crédito é indevido, haja vista que a parte autora sequer contratou serviços de cartão de crédito a justificar tal cobrança, não tendo o réu logrado êxito em comprovar a licitude da cobrança”.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Por outro lado, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto na conta da autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, inexiste prescrição, já que a cobrança mais antiga é de 2020, ou seja, menos de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados pelo réu na conta da autora a título de anuidade de cartão de crédito; b) ocorrência de danos morais à demandante.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a requerente comprovou, através dos extratos de sua conta, ter sofrido débitos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou os descontos.
Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma prova acerca da solicitação do serviço impugnado, sobretudo do suposto contrato firmado entre as partes autorizando as cobranças e das faturas respectivas.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime. (TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único2, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) Na hipótese em comento, a conduta do requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, impôs serviço não solicitado, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo a demandante comprovado descontos de R$ 163,96 (2020), R$ 178,77 (2021), o prejuízo foi de R$ 342,73, a ser ressarcido em dobro (R$ 685,46).
Frise-se que o valor de R$ 17,75, relativo a maio/2022, consta como “lançamentos futuros”.
No tocante aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora.
Isso porque a incidência de descontos indevidos, de forma sistematizada na sua conta-corrente (onde recebe o benefício previdenciário) denota transtornos à normalidade de vida, prejudicando o planejamento familiar, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão decorrentes da cobrança por negócio jurídico não solicitado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE SERVIÇO DENOMINADO “CART CRED ANUID”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA, DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00015761920208160127 Paraíso do Norte 0001576-19.2020.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021, grifei) Diante da grande capacidade financeira do demandado, da quantidade de descontos, das circunstâncias fáticas supracitadas e da hipossuficiência do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a “cart cred anuid”, que deverão ser cancelados no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 685,46, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução; b2) pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - 
                                            
02/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 16:57
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 06:42
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 06:41
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha - 
                                            
06/12/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:10
Juntada de contestação
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30/06/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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