TJMA - 0801234-45.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:59
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:17
Juntada de termo
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03/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:01
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801234-45.2022.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FRANCISCO DIAS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida informou ter cumprido espontaneamente a obrigação, juntando documentos.
A parte requerente/exequente concordou com os valores depositados.
Ante exposto, com base no art. 924, II, do CPC, reconheço o cumprimento da obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s) ao levantamento de eventual quantia depositada em juízo, se requerido, caso necessário, inclusive na forma eletrônica, em caso de solicitação.
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), por quem de direito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), 24 de março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Portaria – CGJ nº 1372, de 23 de março de 2023) -
30/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:17
Juntada de petição
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22/03/2023 16:40
Juntada de petição
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17/03/2023 15:53
Juntada de termo
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801234-45.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: FRANCISCO DIAS DE SOUSA ADOVOGADO(A): THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADOVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO De ordem do Dr.
RANIEL BARBOSA NUNES, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum-MA, na forma da lei, etc.
Expedida intimação a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC, conforme decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº 86027696), nos autos. -
28/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:41
Outras Decisões
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14/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:56
Juntada de petição
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13/02/2023 10:53
Juntada de petição
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10/02/2023 20:22
Juntada de petição
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09/02/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 18:48
Juntada de diligência
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09/02/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:39
Juntada de diligência
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801234-45.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: FRANCISCO DIAS DE SOUSA ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico,para no prazo legal comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.558,86, conforme planilha de cálculos Id 84941135 e guia de arrecadação Id 84941160. -
08/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:28
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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09/01/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801234-45.2022.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA FRANCISCO DIAS DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que, mesmo sem ter solicitado qualquer cartão de crédito, tem sido debitado em sua conta valores referentes à anuidade.
Alega que a prática é abusiva e pede a condenação do requerido em R$ 21.184,58.
Decisão id 78639414, pelo deferimento da gratuidade de justiça, dispensa de audiência de mediação e determinação de citação do requerido.
Foi oferecida contestação ao pedido pelo requerido, id 80618608, com sustentação de legalidade dos descontos.
Réplica à contestação, id 80637889.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados, sendo estes suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Preliminares.
Em relação a arguição de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, porque a requerente pretende com o pedido proposto a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Por fim, quanto a alegação de conexão entre as demais ações propostas pelo autor, de igual modo não deve prosperar, considerando o questionamento de contratos distintos e lançamentos de débitos de naturezas diversas.
Mérito.
No caso em tela, o requerido não comprovou que a parte requerente solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome, ou seja, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que a parte requerente contratou tal serviço.
Note-se que o requerido, nem mesmo juntou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito, tampouco as cópias das faturas foram acostadas, o que se mostrava importante, a fim de que pudesse demonstrar que o requerente estava utilizando o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço.
Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou ou utilizou o cartão objeto do litígio, entendo que o banco requerido contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta corrente da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, não se faz necessária à comprovação da culpa do fornecedor em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois, somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludente do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, in verbis: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar; I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Ademais, incumbiria ao requerido comprovar que a parte requerente requereu o cartão de crédito e/ou o utilizou, conforme lhe competia de acordo com o art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Não o fez.
Não obstante, ainda que a solicitação do cartão tivesse se materializado por fraude de terceiros, melhor sorte não assistiria à parte demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrente de serviço não solicitado/utilizado é evidentemente abusiva e acarreta o dano moral, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre que se viu impedida de utilizar para o seu sustento o valor da anuidade cobrada.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Pelo que consta dos extratos bancários juntados aos autos, foram descontadas parcelas identificadas por CARTAO CREDITO ANUIDADE, ENCARGOS DESCOBERTO CC, MORA ANUID CART CRED, GASTOS CARTAO DE CREDITO, no total de R$591,16 (quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) x 2, perfazendo o valor de R$1.184,32 (mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Utilizando precedente em sentido amplo, conforme a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato".
Ademais, há que se lembrar que o dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, de modo que possa desestimular a reiteração de atos ilícitos.
Verifico que as demandas onde os consumidores se queixam de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito são habituais nesta comarca e, mesmo diante de dezenas de condenações, a instituição requerida não toma nenhuma providência para aperfeiçoar os seus serviços, demonstrando descaso com seus consumidores e com o judiciário.Tal entendimento é constante nos Tribunais Pátrios.
Veja-se:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIILDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº 1.8 DA TRU.
QUANTUM MANTIDO (8.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, RI 309521201381601120, 1ª Turma Recursal, Rel.
Maria Ângela Carobrez Franzini, j. 29.10.2014).DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMG, AC1034210006311001, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 16.09.2014).
Assim, presente essa conjugação de fatores e o mencionado caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dispositivo Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco (Agência 1036; C/C: 24894-0) em nome da parte autora, e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a: a) A indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente, no valor R$1.184,32 (mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Tal valor deve ser devidamente apurado através de simples cálculo aritmético e corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 29 de novembro de 2022.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 5152/2022 -
05/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 04:52
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:32
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2022 17:50
Juntada de contestação
-
19/10/2022 16:16
Outras Decisões
-
12/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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