TJMA - 0800757-94.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 14:21
Desentranhado o documento
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10/06/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de antecedentes penais
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10/06/2025 14:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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02/01/2025 04:43
Conclusos para despacho
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02/01/2025 04:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:47
Juntada de Carta precatória
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03/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:11
Juntada de Ofício
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14/12/2023 17:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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03/10/2023 22:49
Juntada de petição
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19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:25
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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10/03/2023 18:52
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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10/03/2023 18:51
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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10/03/2023 18:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/03/2023 19:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIO XII em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:31
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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07/02/2023 18:16
Juntada de petição
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07/02/2023 15:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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02/02/2023 16:58
Juntada de petição
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02/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:20
Juntada de protocolo
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01/02/2023 16:16
Juntada de protocolo
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01/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:56
Juntada de diligência
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800757-94.2022.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA SÃO SEBASTIÃO, 978, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 REU: EDILSON DOS SANTOS ROCHA EDILSON DOS SANTOS ROCHA Rua Lino Feitosa, 0, Vila das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23339-MA) S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDILSON DOS SANTOS ROCHA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por infringência às normas do art. 33 c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de setembro de 2022, por volta das 16h15, no interior de uma residencia localizada na Vila Mao de Ouro, Satubinha (MA), o denunciado, em comunhao de designios e conjuncao de esforcos com a adolescente M.
F.
F.
D.
S., sua companheira, guardavam, para fins de comercio, 83 (oitenta e tres) involucros contendo substancia psicotropica popularmente conhecida como “crack”, 01 (uma) sacola plastica contendo substancia psicotropica popularmente conhecida como “ maconha”, 12 (doze) involucros, embalados em papel filme, contendo a substancia entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, em desacordo com determinacao legal/regulamentar, bem como portava 20 (vinte) municoes, calibre 38, de uso permitido, sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal/regulamentar, consoante os autos apresentacao e apreensao e de constatacao preliminar lavrados.
O acusado foi preso em flagrante no dia 28 de setembro de 2022.
Auto de apresentação e apresentação (ID 77332138 - Pág. 14).
Auto de constatação de substância vegetal (ID 77332138 - Pág. 15).
Auto de constatação provisória de substância petrificada (ID 77332138 - Pág. 16).
A denúncia arrolou três testemunhas.
Certidões de antecedentes criminais do acusado (ID 81689997).
Defesa preliminar apresentada no ID 82362834.
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2022 (ID 82390261).
Laudo definitivo da substância entorpecente (ID 83321301).
Na audiência de instrução realizada no dia 11/01/2023 (ID 83385263), foram ouvidas duas testemunhas de acusação, a representante do órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha não localizada.
Em seguida, foi procedido o interrogatório do acusado.
Em suas derradeiras alegações, ID 83834266, o Ministério Público pugnou pela condenação de Edilson dos Santos Rocha nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei no 11.343/2006, e art. 14 da Lei no 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.
A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do denunciado diante da ausência de provas de que este concorreu para a pratica do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.
Alternativamente, pugnou pela aplicação das atenuantes da menoridade penal; causa especial de diminuicao prevista no art. 33, §4, fixando no minimo legal (ID 84231118)..
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
A materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 é atestada pelo laudo definitivo, ID 83321301, a confirmar a presença de THC (delta-9-tetrahidrocanabinol) principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA) no material vegetal prensado apreendido, do alcalóide COCAINA na forma de BASE no material branco sólido petrificado.
A autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos, senão vejamos: TESTEMUNHA - DOMINGOS ORLANDO MAFRA DE MORAIS - participou da diligência, estava de serviço junto com o Cabo Carvalho; tiveram conhecimento da ocorrência por meio de telefone, ligaram para o telefone da base e foram até o local; tinha uma pessoa sendo agredida por um rapaz não conhecido, só souberam disser o local; não sabe dizer o nome da rua, mas foi na vila mão de ouro, Satubinha/MA; observaram um rapaz e uma moça, e ao se aproximarem viram eles jogar um objeto no chão; viram uma substância conhecida como maconha e crack; era o acusado que estava presente; tinha um rapaz com eles no local, mas ele é evangélico, tava perto da casa do acusado, mas logo ele saiu, bem para não se comprometer como testemunha; viu o Edilson descartando algo; era uma sacola plástica; a droga foi encontrada no interior da sacola; a droga já estava dividida para comercialização, já estava com as trouxinhas feitas; não lembra a quantidade de trouxinhas, mas era muito; tinha droga, uma jaqueta, 20 (munições) de revólver 38; não encontraram a arma, procuraram perto do local que eles estavam e no corpo dele; não recorda se encontraram dinheiro; foi encontrado celular com ele, não recorda se foi um ou dois celulares; não foi uma quantidade maior de celulares, somente um ou dois; ele ficou nervoso quando encontraram a droga; ele não confessou, apenas disse que não era dele; a droga estava próximo dele; não se recorda que tenha dito na delegacia que ele confessou que a droga era dele; ele não é de Satubinha, ele até disse qual era a cidade, mas não lembra; nunca tinha visto o acusado; não tem nada contra ele; as drogas e os pertences foram apreendidos e levados para delegacia de Pio XII; não recorda o que a pessoa que tava com ele tenha dito, apresentaram ela na delegacia, mas por ela ser menor, foi liberada; no momento da abordagem estava somente o acusado e a mulher, tinha um morador na hora, mas ele logo saiu; a vizinha informou que esse senhor mora em frente a residência, mas no momento da abordagem estava só o acusado e a mulher.
TESTEMUNHA - ERICK ARTHUR SOUSA LIMA - estava em diligência com o Sargento Mafra; o fato se deu, a gente recebeu a ligação de que uma moradora da vila estava sendo agredida por seu companheiro; chegando ao local verificaram que o acusado dispersou uma sacola, ao revistarem a sacola encontraram a substância conhecida como crack; não se recorda a quantidade, mas eram muitas; a droga estava individualizada, já tava dividida no ponto de ser comercializada; a pessoa que descartou a sacola é o acusado; tinha um vizinho no momento da abordagem, ele estava bem próximo; foi encontrado duas cartelas de munição de calibre 38 com o acusado, mas não encontraram a arma; a abordagem se deu dentro da residência; o vizinho estava dentro da residência; tinha três pessoas na casa: o acusado, a mulher e o vizinho; estavam na sala na entrada da casa; a sacola foi dispersada no momento que desceram da viatura; de fora da viatura viram que a sacola foi dispersada; a sacola foi jogada para fora da residência pela porta; não tinha droga com a mulher que estava com o acusado; viu a cena; tudo ocorreu dentro da sala; a mulher pediu para ir no banheiro, o sargento a acompanhou, lá ela dispersou uma porção no banheiro; não se recorda em qual local do banheiro, pois foi o sargento quem encontrou; não conhecia o acusado de outras diligências; acredita que a mulher que estava com ele era menor de idade, mas ela tava sem documentos; o acusado disse que tinha chegado recentemente em Satubinha; não se recorda de ter sido encontrada dinheiro para ele; não se recorda que ele tenha dito que ele foi para Satubinha por lá não haver traficantes; receberam a ligação que uma mulher estava sendo agredida por seu companheiro; no momento que chegaram ao local um vizinho já tinha conseguido conter a briga; o vizinho presenciou tudo; foram para atender uma ocorrência de violência doméstica; chegando lá verificaram que tinha sido descartado uma sacola; dentro da sacola tinha uns pacotes; nos pacotes tinham drogas; as munições foram encontradas dentro da residência, mas não se recorda o local exato.
Em sede de interrogatório, o denunciado negou a prática do delito, narrou que: INTERROGATÓRIO - EDILSON DOS SANTOS ROCHA - foi para Satubinha a convite de Raiane e Tauany, para uma festa de reggae; responde por um processo em Pedreiras, por um crime de roubo; é usuário de maconha; foi para essa casa a convite da Raiany e da Tauany; Raiane era amigo de sua mulher; estavam na casa junto com Taian, Raiany, sua mulher e o pastor; sua mulhher estava endemoniada, chamou o pastor para ele orar por sua mulher; os vizinhos pensavam que era agressão por conta dos gritos, mas a mulher dele tava era com demônio; quando os policiais chegaram o Taua e a Raiany fugiram pelo quintal; quando os policias chegaram estava segurando a sua mulher, porque ele tava com demônio; as drogas e a arma eram de Tauan; a arma não foi encontrada consigo porque pertence a Tauan, tanto que ele saiu correndo com a arma; não conhecia os policiais; já foi preso por porte de arma em Pedreiras, junto com o roubo, era uma espingarda; estava há três ou quatro dias em Satubinha, já tava indo embora; a casa foi alugada pelo casal Tauan e Raiany; conhece o dono da droga; a sua mulher foi agredida; não tinha dinheiro com ele; foi para Satubinha/MA por conta de um reggae; soube desse reggae por sua mulher, porque ela era amiga de Raiane; chamou o Pastor porque sua mulher tava endemoniada; não foi encontrado nada com ele, os policiais já foram chegando e botando na delegacia; quando os policiais chegaram na residência estava na casa ele, o pastor e sua mulher; tauan e raiany já tinha saído da casa; raiany e tauan já tinham saído de casa pelo quintal; a droga foi encontrada no quintal, no banheiro que fica no quintal.
A versão do acusado é desvirtuada de elementos mínimos de prova, encontrando-se isolada e não é capaz de derruir a presunção de veracidade que recai sobre os atos dos agentes policiais que efetuaram a prisão.
Não se pode presumir que os policiais ouvidos em juízo tenham a intenção de incriminar falsamente alguém.
A presunção é de idoneidade dos agentes policiais, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial, não havendo motivos para suspeição.
Quanto aos argumentos de agressões e tortura, ressalto que este magistrado também presidiu a audiência de custódia, na qual nenhuma lesão foi verificada.
O depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e que deve ser levado em consideração, sobretudo quando, enquanto agente público, presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. É importante salientar que em delitos de tráfico de drogas, cometidos em regra na clandestinidade, a prova, em regra, se resume aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.
Aliás, não haveria como ser diferente, uma vez que são os referidos policiais que têm a importante função de patrulhar diariamente as ruas das cidades, coibindo práticas ilegais, garantindo a ordem e a segurança pública.
Exatamente por isso, considerando essa característica do delito de tráfico de drogas, os depoimentos dos agentes de polícia são fundamentais e essenciais para o resultado do processo. É com base nos referidos depoimentos que se chega a um determinado veredito.
Assim, desde que prestados de forma pormenorizada, com segurança e em harmonia, os depoimentos prestados são suficientes para ensejar a condenação do réu.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão combatido, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime - o réu, que afirma ser morador de rua, foi flagrado com 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, e, ainda, os investigadores da Polícia Civil efetuaram um levantamento de sua vida pregressa, concluindo as instâncias ordinárias que ele estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas naquele local. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2.
O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático - probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) Além disso, enfatizo a natureza da droga, a quantidade da substância apreendida e sua forma de acomodação: 83 (oitenta e tres) involucros contendo substancia psicotropica popularmente conhecida como “crack”, 01 (uma) sacola plastica contendo substancia psicotropica popularmente conhecida como “maconha”, e 12 (doze) involucros, embalados em papel filme, contendo a substancia entorpecente popularmente conhecida como “maconha”.
Tais elementos apontam para a indubitável conclusão da prática do tráfico.
Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.
Aliás, para concluirmos se a droga é ou não destinada ao tráfico (expressão que abrange as 18 condutas do tipo) é imprescindível cotejarmos os parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A par desses parâmetros, a quantidade de droga apreendida, bem como a quantidade embalada pronta para comercialização e os apetrechos apreendidos evidenciam a destinação comercial que era dada à substância entorpecente, não se podendo acreditar que seria utilizada apenas para uso.
Verifica-se, deste modo, que a conduta do acusado amolda-se exatamente ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, posto ter praticado os verbos do tipo penal: preparar, (...), guardar, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver o acusado praticado o crime do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo de rigor a procedência da imputação inicial nessa parte.
Registra-se ainda que o acusado praticou o crime em companhia da menor M.
F.
F.
D.
S., que estava na casa do acusado no momento da prisão deste, tendo conhecimento da prática do delito, assim, incidindo a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, não se vislumbra a reincidência e tampouco maus antecedentes (IDs 82267599 e 74285713), além de não existir nos autos nenhum indício de que integram organização criminosa.
Por conta disso, aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 em seu grau mínimo em razão da quantidade considerável da droga.
No ato da apreensão policial, foi encontrado com o acusado 20 (vinte) municoes, calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 se comprova pelo cotejo do auto de apresentação e apreensão no ID 77332138 – Págs.16/17.
Em que pese não tenha sido localizada a arma de fogo, a quantidade considerável de munições não permite a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DA LEI 13.022/2014 E AO ART. 157 DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
GUARDAS MUNICIPAIS.
PRISÃO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. 3.
AFRONTA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento assentado pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que é no sentido da inexistência de óbice à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, portanto, em ilicitude das provas daí decorrentes. 2. É possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos.
O contexto dos autos envolve também o crime tráfico ilícito de drogas, o que impede a aplicação da mencionada benesse. 3.
Encontra-se concretamente fundamentado o decote da causa de diminuição da pena, com base não apenas na expressiva quantidade de droga, mas também nas circunstâncias da prisão.
Dessa forma, para desconstituir as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.019.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver Edilson dos Santos Rocha praticado o noticiado crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput da Lei 10.826/03), na modalidade de possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar, sabedor da ilicitude do fato, sendo de rigor a procedência da imputação inicial.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR EDILSON DOS SANTOS ROCHA, qualificado, nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do CP.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Dosimetria da pena.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais de forma una para todos os crimes, posto que não haveria modificação.
O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, responde ao processo nº 0804342-77.2021.8.10.0051 pela prática do crime de roubo na cidade de Pedreiras/MA.
Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da menoridade (inc.
I do art. 65 do CPB), mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes, deixo de valorar essa atenuante em obediência à Súmula 231 do STJ.
Presente a causa de aumento de pena tipificada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.340/2006 (sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação), o qual aumento a pena em 2/3.
Cabível a aplicação do artigo 33 §4º da Lei 11.343/06.
Considerando as circunstâncias do caso, estabeleço a redução em ½ (um meio) à fração minorante, pelo que torno definitiva a pena aplicada em 4 (quatro) anos e 2 (meses) meses de reclusão, e mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da menoridade (inc.
I do art. 65 do CPB), mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo agravantes, deixo de valorar essa atenuante em obediência à Súmula 231 do STJ.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 02 (dois) anos de reclusão.
CONCURSO MATERIAL Conforme fundamentação supra, devidamente ratificada pela jurisprudência do E.TJMA, o caso desafia o concurso material, conforme regra do art.69 do CP, com o computo de cada pena isoladamente considerada após as dosimetrias individualizadas .
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, a ser cumprido na penitenciária de PEDREIRAS, onde reside o acusado e onde responde a outra ação penal.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Considerando a pena e o regime aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, CUMULATIVAMENTE COM AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento bimestral nesta comarca de PIO XII, para informar e justificar suas atividades, fazendo-se presente a todos os atos sempre que intimado (art. 319, I, CPP); b) Juntar comporvante de endereço do local onde vai residir em 30 dias e telefone para contato.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão (ID 77332138 - Pág. 16) que não foram devolvidos a seus proprietários, com exceção da droga e munições que foram sujeitos a destruição, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), observada a gratuidade deferida.
Honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu Dr.
ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES, OAB/MA 23.339, este no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I do CPP) Intime-se defensor dativo pelo DJE.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos da condenada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
31/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:26
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:17
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1.084, Centro, CEP 65.707-000 - fone/whatsapp: (098) 3654 0915/ e-mail:[email protected]/ balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pio PROCESSO: 0800757-94.2022.8.10.0111 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA SÃO SEBASTIÃO, 978, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): , PROMOVIDO: EDILSON DOS SANTOS ROCHA Rua Lino Feitosa, 0, Vila das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES - MA23339 ATO ORDINATÓRIO 1.
Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2.
A intimação do advogado do promovido Dr.
ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES - MA23339, para, em 05(cinco) dias, apresentar alegações finais em memoriais, assegurada vista dos autos SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
19/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:41
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:09
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/01/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/01/2023 14:50 Vara Única de Pio XII.
-
11/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:18
Juntada de laudo toxicológico
-
10/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:21
Juntada de diligência
-
10/01/2023 09:40
Juntada de petição
-
10/01/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 08:33
Juntada de diligência
-
10/01/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 08:31
Juntada de diligência
-
10/01/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 08:27
Juntada de diligência
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800757-94.2022.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA SÃO SEBASTIÃO, 978, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 REU: EDILSON DOS SANTOS ROCHA EDILSON DOS SANTOS ROCHA Rua Lino Feitosa, 0, Vila das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23339-MA) DECISÃO Trata-se de ação penal pública promovida pelo ministério público em desfavor de EDILSON DOS SANTOS ROCHA, devidamente qualificado nos autos, denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
O acusado encontra-se preso desde o dia 29/09/2022, após ter sido encontrado sob seu poder 83 papelotes contendo substância análoga à crack embaladas em pequenos pedaços de papel; 01 porção de substância análoga à maconha; 12 porções de maconha prensada; 02 cartelas de munição de revólver calibre .38 e a quantia de R$92,00 em dinheiro trocado.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução penal.
Era o que cabia relatar.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, estabelece que o órgão emissor da decisão que decretou a medida extrema deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar o ergástulo ilegal.
A manutenção da prisão do réu é necessária para a garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, vez que é atribuído ao acusado a prática de crimes dolosos, que as penas superam o patamar de 04 (quatro) anos, bem como a gravidade dos delitos, aliado ao fato do acusado ter informado que é considerado companheiro do PCC, o que evidencia a sua periculosidade.
Entendo que os requisitos, que serviram de fundamento para o decreto preventivo, permanecem inalterados.
Na verdade, nenhum novo elemento surgiu capaz de justificar mudança do entendimento deste Juízo e que pudesse afastar a ideia de que a liberdade do réu não representasse riscos à garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, medida que ainda reputo imprescindível.
Ademais, a audiência de instrução e julgamento do réu está designada para o dia 11/01/2023.
Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva de EDILSON DOS SANTOS ROCHA.
Cumpram-se as diligências necessárias à realização da audiência.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
09/01/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 09:30
Outras Decisões
-
09/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800757-94.2022.8.10.0111 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIO XII DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIO XII Rua JK, 0, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 INVESTIGADO: EDILSON DOS SANTOS ROCHA EDILSON DOS SANTOS ROCHA Rua Lino Feitosa, 0, Vila das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23339-MA) DECISÃO De início, esclareço que a peça acusatória atendeu às prescrições contidas nos arts. 41, 395 (a contrario senso) e 396, do Código de Processo Penal, narrando de forma satisfatória, as condutas delitivas, com todas as circunstâncias do fato e a sua classificação jurídica, além da individuação do autor, estando embasada em elementos probatórios mínimos (justa causa).
Compulsando os autos, observo que consta ao ID 77332138 – Pág. 16, auto de apresentação e apreensão da droga e dos objetos apreendidos com o denunciado, bem como auto de constatação provisória de substância entorpecente ao ID 77332138 – Págs. 18/19, qual atesta que o material apreendido é apto a causar dependência física ou psíquica, de modo que resta evidenciada a materialidade delitiva.
Outrossim, a autoria está evidenciada pela oitiva dos policiais militares.
Desta feita, penso que não pode ser acoimada de inepta denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41, do CPP, descrevendo a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao denunciado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução criminal.
De fato, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, sendo cabível, pois, o recebimento da denúncia com base nos elementos presentes nos autos.
Em face do exposto, constatando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público em face de EDILSON DOS SANTOS ROCHA pela prática, em tese do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/06 e art. 14 da Lei nº. 10.826/2003.
Por conseguinte, determino a CITAÇÃO do acusado, que encontra-se custodiado na UPR de Santa Inês/MA, a respeito do recebimento da denúncia (art. 56 da Lei nº 11.343/2006), designando audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11 -01 -2023 , às 14 h:50 min, no Fórum local e por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pio (login: nome, senha: tjma1234), consignando que nesta proceder-se-á: ao interrogatório do(s) réu(s); a inquirição de todas as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa (se houver).
Ressalto que a suspensão de prazos prevista no CPC não se aplica aos feitos com réus presos.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, observando que, em caso de não comparecimento poderão incorrer nas sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação do preso na presente data.
OFICIE-SE ao Comando para apresentação das testemunhas militares.
Solicite-se informações à autoridade policial sobre a conclusão do laudo definitivo de constatação das substâncias apreendidas.
Cientifique-se ao Ministério Público Estadual.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
18/12/2022 22:27
Juntada de petição
-
17/12/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 10:43
Juntada de diligência
-
17/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 08:48
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:19
Juntada de diligência
-
16/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:02
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/01/2023 14:50 Vara Única de Pio XII.
-
16/12/2022 13:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/01/2023 14:50 Vara Única de Pio XII.
-
15/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:23
Recebida a denúncia contra EDILSON DOS SANTOS ROCHA - CPF: *26.***.*77-75 (INVESTIGADO)
-
13/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:46
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1.084, Centro, CEP 65.707-000 - fone/whatsapp: (098) 3654 0915/ e-mail:[email protected]/ balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pio PROCESSO: 0800757-94.2022.8.10.0111 AUTOR(A): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIO XII Rua JK, 0, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): PROMOVIDO: EDILSON DOS SANTOS ROCHA Rua Lino Feitosa, 0, Vila das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO 1.
Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. 2.
CONSIDERANDO a juntada da certidão positiva de Notificação do acusado, bem como fato deste ter declinado que não possui advogado, conforme ID 82063242; 3.
Promovo à inclusão do nome do Defensor Dativo nomeado, expedindo intimação para que apresente defesa preliminar no prazo de 10 dias, conforme determinado na decisão de ID 81661504; 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
ANA CASSIA RODRIGUES DA SILVA Assinado conforme Sistema -
12/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:26
Juntada de diligência
-
02/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:42
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 11:20
Outras Decisões
-
24/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:35
Juntada de denúncia
-
18/11/2022 18:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 14:05
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 08:58
Juntada de petição
-
01/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 16:44
Audiência Custódia realizada para 30/09/2022 16:00 Vara Única de Pio XII.
-
30/09/2022 16:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/09/2022 11:53
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:10
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:04
Juntada de petição
-
29/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 19:11
Audiência Custódia designada para 30/09/2022 16:00 Vara Única de Pio XII.
-
29/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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