TJMA - 0825064-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA LIMA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:54
Publicado Ementa em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de março a 06 de abril de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0825064-57.2022.8.10.0000– DOM PEDRO/MA Agravante: Rosilda Pereira Lima Advogado: Dr.
Danilo Feitosa Wanderley Dias - OAB MA20557 Agravado: Banco Bradesco S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – o recurso foi interposto em face de decisão – determinação que a parte comprovasse cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação - que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela, não sendo também aplicável o entendimento da taxatividade mitigada adotado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. nºs 1.696.396 e 1.704.520), deve ser mantida incólume a decisão que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento; II – agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 06 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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10/04/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:02
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:57
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA LIMA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:50
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0825064-57.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSILDA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9 de fevereiro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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22/01/2023 18:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0825064-57.2022.8.10.0000– DOM PEDRO/MA Agravante: Rosilda Pereira Lima Advogado: Dr.
Danilo Feitosa Wanderley Dias - OAB MA20557 Agravado: Banco Bradesco S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Rosilda Pereira Lima, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Comarca de Dom Pedro (nos autos da ação indenizatória por danos morais nº 0801460-06.2022.8.10.0085) proposta em face de Banco Bradesco S.A, ora agravado) determinando a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br ou o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira, sob pena de extinção.
Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante entende louvável o incentivo à composição amigável dos litígios, no entanto, considera inconstitucional, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), essa exigência de tentativa de acordo extrajudicial como condição para ajuizamento da ação judicial.
Acrescenta que a inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para que a agravante obtenha acesso ao Judiciário, se fundamentando no principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV,da CF/88.
Ao final, afirmando serem consideráveis o abalo moral sofrido diante da falha na prestação de serviço pela agravada, pugna pela concessão do pleito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada em definitivo a decisão recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Isso porque, a despeito de entendimento anterior em situações semelhantes, revi meu posicionamento e, na linha do pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, passei a entender que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, porém, o recurso foi interposto em face de decisão –determinação que a parte comprovasse cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação - que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela.
E, aqui, saliente-se, apesar do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de que essa taxatividade seria mitigada, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, importa é que, na situação dos autos, não há elemento suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, vez que, ao contrário do que alega a agravante o juiz não condicionou o deferimento à eventual proposta, mas unicamente determinou o cadastro das partes a fim de que se pudesse possibilitar a conciliação entre elas, considerando, ainda, ter o CPC previsto a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 desse dispositivo.
Esse é o entendimento pacificado das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS– Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento. 2.
O presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015 (com alterações da Lei 13.256/2016), em vigor a partir de 18 de março de 2016, contra decisão proferida e publicada na vigência do Novo Diploma Processual, devendo ser aplicado o referido diploma legal para o exame da admissibilidade do recurso, na forma do enunciado administrativo 3 do STJ. 3.
Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4.
Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018) Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar – Sociedade em Conta de Participação – Decisão que reconhece conexão entre ações e determina a remessa dos autos ao juízo prevento – Decisão atacada por agravo de instrumento – Inadmissibilidade – Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC – Precedentes – Recurso não conhecido. (TJ-SP 20022548220188260000 SP 2002254-82.2018.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/01/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2018) RAMINA JUNIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002808-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.01.2020) (TJ-PR - AI: 00028085920208160000 PR 0002808-59.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/01/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no rol taxativo do art. 1015 do novo Código de Processo Civil, nem na legislação extravagante, não são agraváveis.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1º).
Assim, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconhece a conexão e determina a remessa dos autos ao Juízo condutor do outro feito, ante a violação de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa. (TJ-MS - AI: 14095255020198120000 MS 1409525-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021949620198070000 DF 0702194-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento.
Ante tudo quanto foi exposto e com fundamento no regramento inserto no art. 932, III, do CPC , não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, face à ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/12/2022 11:41
Juntada de malote digital
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12/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:48
Negado seguimento a Recurso
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09/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
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09/12/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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