TJMA - 0801125-46.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de HUGO MARCELO RABELO PONTES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO NEVES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:47
Juntada de decisão
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07/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS JORGE ROCHA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:47
Decorrido prazo de STELLA DE JOA SERRA RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARROS SERRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE CAMARA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARROS SERRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de STELLA DE JOA SERRA RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO JOSE CAMARA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS JORGE ROCHA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 21:18
Juntada de apelação
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30/03/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:00
Juntada de petição
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07/03/2023 14:25
Decorrido prazo de CARLOS JORGE ROCHA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARROS SERRA em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 14:24
Decorrido prazo de FABIO JOSE CAMARA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 14:18
Decorrido prazo de STELLA DE JOA SERRA RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 14:11
Decorrido prazo de EDISON SEREJO SERRA em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2023 15:47
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801125-46.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração de liminar, promovida pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAPIÓ-MA e por MARIA DAS DORES BARROS SERRA.
Alegam em suma a inadequação da via eleita, a reconsideração da liminar concedida, ao argumento de que o dispositivo constante na Constituição Federal, previsto no art. 57, §4º não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, a ausência de periculum in mora, dada a relevância social da matéria a ser julgada, bem como sua repercussão.
No mérito alegam a inexistência de razões jurídicas para a reprodução obrigatória do art. 57, §4º da Constituição Federal, em face da separação dos poderes e autonomia do Poder Legislativo.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em relação à inadequação da via eleita, tenho que para o presente caso, estar-se diante de controle difuso de constitucionalidade, e não de controle concentrado, como quer fazer crer a Requerida.
O controle difuso, em meu entender, é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma, no presente caso, o art. 20 do Regimento Interno da Casa Legislativa de Cajapió/MA.
No presente caso, estamos diante de uma relação processual subjetiva.
O controle de constitucionalidade, nesta hipótese, ocorre de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito, não havendo qualquer restrição em ser realizado por este Juízo.
Com efeito, por tratar-se de uma questão prejudicial, o controle difuso de constitucionalidade não incide diretamente ao ato tido como inconstitucional, e sim a tal controvérsia, atua apenas como fundamento ou causa de pedir, e não como o próprio pedido.
Assim in casu, é perfeitamente cabível a via da ação ordinária, uma vez que existe a figura do autor e do réu, diante de uma controvérsia concreta a ser resolvida pelo Estado-juiz.
Assim, não há de fato, a declaração de inconstitucionalidade, mas apenas o afastamento dos efeitos de uma norma tida por inconstitucional para este caso concreto, atuando para tanto, com efeito inter partes, atingindo apenas a sua eficácia, e não a sua validade.
Não há, portanto, declaração de inconstitucionalidade nessa hipótese, a qual é restrita ao controle concentrado.
Desta forma, entendo que este Juízo pode analisar a constitucionalidade do referido ato por meio da presente ação, desde que de maneira incidental e como condição necessária para solução da lide, não sendo, pois, o objetivo principal da ação.
REJEITO portanto a preliminar suscitada.
Em relação ao risco de insegurança jurídica alegado na petição, entendo que a decisão, como já dito em linhas anteriores, repercute apenas em relação às partes aqui litigantes, não havendo que se falar em reflexos em outros estados da federação e demais municípios.
Analisando detidamente o pedido inicial, verifico que este é baseado no recente julgamento da ADI n.º 6524.
Em que pese a parte Requerida argumentar em seu pedido de reconsideração pelo entendimento de que o art. 57, §4º da Constituição Federal não é norma de repercussão obrigatória pelos Estados, com base nos votos da respectiva ADI, é de se ressaltar que nesta, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento do citado dispositivo, com base nos Princípios Republicanos e Democráticos, que necessariamente pressupõem a alternância de poder, a fim de se evitar a personificação das instituições públicas em detrimento do interesse coletivo, como já asseverado na decisão que concedeu a liminar.
Assim, não se trata apenas da não reprodução obrigatória do dispositivo, como afirmado em petição, e sim, de interpretação da norma com base na aplicação de princípios que resguardem a ordem e caráter democrático das referidas eleições.
Ressalto que, em relação ao dispositivo da Constituição do Maranhão, citado pela Requerida, que prevê a reeleição sem limitações, esta foi objeto de ADI 6685, que foi julgada procedente no sentido de interpretá-la conforme a Constituição Federal, possibilitando uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.
Dessa maneira, a própria Constituição Estadual já esta com o entendimento modificado de seu dispositivo, não cabendo portanto, tal alegação, como base para o pedido da Requerida.
Em que pese o entendimento acima, entendo que tal matéria se confunde com o mérito da ação, não podendo portanto, este Juízo se prolongar e se aprofundar em sede de reconsideração de liminar.
Assim, retornando apenas aos termos da decisão atacada, este Juízo entendeu pela realização de novas eleições ainda este ano, com base na suspensão da eficácia do artigo 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajapió (MA), bem como dos efeitos da eleição realizada.
Ocorre que, como bem asseverado pela parte Requerida, tal determinação à véspera do recesso do legislativo e próximo as comemorações de fim de ano, ensejaria mais prejuízo ao interesse público do que benefícios, haja vista a necessidade de convocação extraodinária para a realização destas, bem como o perigo da instalação de certa instabilidade política logo no fim e início do próximo ano, devendo por bem e por cautela, tal determinação ser revogada, para que esta seja efetivada ou não, apenas com a análise do mérito, quando de fato estar-se-ia diante de uma decisão definitiva.
Ressalto que, revendo os autos, verifico que as eleições ocorreram ainda em março deste ano, estando a parte Requerente com um prazo considerável para o protocolo do pedido liminar, e somente agora se insurge face ao direito que alega possuir.
Dessa maneira, em face da preservação do interesse público neste dado momento, entendo por bem, reconsiderar a decisão de Id 81664864, de modo que REVOGO a liminar anteriormente concedida, deixando para apreciar o pedido inicial apenas com a análise do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
13/12/2022 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:36
Revogada a Medida Liminar
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12/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:19
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 11:04
Juntada de petição
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05/12/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801125-46.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Odinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por EDISON SEREJO SERRA em face de MARIA DAS DORES BARROS SERRA, CARLOS JORGE ROCHA COSTA, FÁBIO JOSÉ CÂMARA COSTA, STELLA DE JOÁ SERRA RODRIGUES requestando a decretação de inconstitucionalidade ou suspensão da eficácia do artigo 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajapió (MA) ou a interpretação conforme a Constituição Federal para impossibilitar a recondução/reeleição dos vereadores da Câmara Municipal de Cajapió (MA) para o mesmo cargo da Mesa Diretora e a suspensão, até o julgamento definitivo da ação, dos efeitos da eleição realizada em 11 de março de 2022, relativa ao biênio 2023-2024, determinando ainda a efetivação de novo pleito.
Aduz que a parte requerida é composta pela Chapa vencedora da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cajapió-MA, onde a vereadora MARIA DAS DORES BARROS SERRA irá exercer o 4º mandato consecutivo e sucessivo de Presidente da Câmara Municipal de Cajapió (MA), uma vez que exerceu o mandato de Presidente nos biênios 2017/2018, 2019/2020 e 2021/2022.
Alega violação ao §4º do artigo 57 da Constituição Federal e à ADI 6.524, juntando também decisão relativa à caso semelhante, decorrente da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 959.
Juntou demais documentos à exordial.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido. É cediço que, para concessão de tutela de urgência, conforme versa o art. 300 da Nova Lei Adjetiva Civil, imprescindível é a existência de prova inequívoca, que forme o convencimento do juízo da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja tomada tal medida, requisitos estes conhecidos por fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em apreço, verifico que a parte Requerente questiona a reeleição pela quarta vez consecutiva da Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cajapió-MA, sob o argumento de que conforme o art. 57, §4º da Constituição, bem como o entendimento firmado na ADI 6.524, seria inviável a recondução na mesma legislatura para idêntico cargo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Compulsando os autos, verifico que a eleição ocorrida no dia 11/03/2022, contemplou como mesa diretora a Chapa 02, onde, até então, a presidente eleita já ocupara o cargo de forma sucessiva pela terceira vez, sendo a quarta referente ao biênio 2023/2024.
Conforme se extrai do art. 57, §4º da Constituição Federal, " Art. 57.
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. " Com base no sobredito artigo, foi julgada a ADI 6.524, cuja discussão constitucional ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) referia-se a possível inconstitucionalidade do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93 de 1970) e parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17 de 1989, entendendo o STF pela impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura e cuja decisão transitou em julgado em 14/04/2021.
O Requerente junta também decisão advinda de ADPF, a qual determina em caso semelhante a suspensão, até o julgamento definitivo da arguição, os efeitos da eleição realizada , relativa ao biênio 2023-2024, interpretando os dispositivos questionados, conforme a Constituição Federal, bem como determinou a realização de novo pleito.
Entendo que para o presente caso, deve-se aplicar o mesmo entendimento, haja vista que, em que pese o Poder Legislativo goze de autonomia organizacional, com soberania deliberativa acerca de suas questões internas, não se pode aceitar que determinados normativos, tenham aplicação irrestrita, confrontando a Constituição Federal.
Para tanto, invoco o Princípio da Simetria.
Tal princípio estebelece que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nos Estado e Municípios.
Nesse cenário, ainda que o Município tenha capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal, onde necessariamente têm que obedecer o parâmetro constitucional da União, atendendo assim à unicidade e harmonia do sistema federativo.
Analisando o dispositivo questionado (artigo 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajapió-MA) verifico que este afronta o art. 57, §4º da Constituição Federal, haja vista permitir a "reeleição para qualquer cargo na Mesa no biênio seguinte da mesma Legislatura".
E nesse contexto, onde o Supremo Tribunal Federal, entendeu, através da ADPF acima citada, que, "A realização antecipada, em 29 de março de 2022, do pleito para a escolha dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador, considerado o biênio 2023-2024, conquanto, por si só, não viole preceitos fundamentais, deu-se em contexto de conhecimento notório das balizas estabelecidas pelo Supremo, mais de um ano depois do julgamento da ADI 6.524, cuja decisão é considerada marco temporal para a observância da matéria pelos demais entes federados", que penso ser incompatível com a Constituição Federal, que o Município de Cajapió, admita reeleição ilimitada de seus vereadores para os mesmos cargos em sua Mesa Diretora da Camara Municipal, haja vista a própria Constituição possuir entendimento diverso, haja vista que somente o Poder Constituinte Originário apresenta autonomia ilimitada para organizar-se.
Tal posicionamento, como bem asseverou na decisão, visa atender ao princípio da impessoalidade, evitando que as instituições públicas se personifiquem, ultrapassando a esfera do interesse coletivo.
Dessa maneira, entendo que uma vez existindo entendimento consolidado no STF, bem como já em decisão recente em sede de ADPF, a reeleição dos membros da mesa diretora do poder legislativo no âmbito municipal, é vedada, e visando a efetividade do texto Constitucional, por meio do princípio da Simetria, o qual busca a harmonização dos textos legislativos municipais com a Constituição Federal, não há outro caminho, senão conhecer do pleito antecipatório, no que tange à suspensão Assim, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para: a) SUSPENDER a eficácia do artigo 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajapió (MA) por violação ao §4º do artigo 57 da Constituição Federal; b) SUSPENDER, até o julgamento definitivo desta arguição, os efeitos da eleição realizada em 11 de março de 2022, relativa ao biênio 2023-2024; e c) DETERMINAR a efetivação de novo pleito, ainda este ano, a fim de que não se prejudique o interesse público, decorrente da ausência de Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Proceda-se à citação da parte requerida para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
A Secretaria deve proceder às intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público, para caso entenda, intervir no feito.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
02/12/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:39
Juntada de Mandado
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02/12/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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