TJMA - 0869814-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2025 06:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 11:46
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 24/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/06/2025 16:36
Juntada de apelação
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28/05/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:43
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:40
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:35
Juntada de petição
-
19/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:21
Juntada de petição
-
04/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:36
Juntada de petição
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29/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 17:07
Juntada de petição
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23/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:10
Juntada de Ofício
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21/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Juntada de petição
-
20/09/2023 16:20
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869814-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO -OABMA3033-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OABMG80702 DECISAO:Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o contrato de empréstimo foi firmado pela autora; 2.
Se há dano material e moral indenizável; 3.
Se a autora utilizou o valor do empréstimo.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto à produção de novas provas, ambas as partes manifestaram desinteresse (ID 90003396), requerendo o réu o julgamento antecipado da lide, ID 91716644.
No mais, por entender que o acesso aos extratos bancários da autora constitui prova eficaz e célere para averiguar a anuência do reclamante na contratação e recebimento do valor de empréstimo, determino de ofício consulta, via SISBAJUD, da conta do Autora, Banco Itaú, Agência 365, conta 98283-4, a fim de juntar os extratos do período de 04/2021 a 06/2021, com o intuito de se verificar se houve levantamento da quantia.
Cumprida a determinação acima com a juntada do extrato bancário, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. -
25/08/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:51
Juntada de petição
-
08/06/2023 09:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869814-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - OAB/MA3033-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB/MG80702 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA PINHO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:54
Juntada de petição
-
15/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:30
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869814-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - OAB/MA3033-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OABMG80702 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:37
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869814-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - MA3033-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
16/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:29
Juntada de contestação
-
15/01/2023 12:47
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
06/01/2023 20:11
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869814-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENEAS PEREIRA PINHO - OAB/MA3033-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS AMORIM ajuizou a presente Ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora é aposentada junto ao INSS, recebendo benefício n° 171.735.327-1.
Relata que em abril de 2021 a autora percebeu que o valor existente em sua bancária estava a maior que os meses anteriores, o que lhe causou estranheza em razão de não ter contratado nenhum empréstimo e não possui outra fonte de rendimento.
Explica que imediatamente buscou informação junto ao INSS, e ao verificar o extrato constatou o registro de um empréstimo consignado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no valor de R$ 2.250,33, efetivado em 13/04/2021, para pagamento de 84 parcelas no valor de R$ 55,00, com a primeira parcela em maio/2021 e a última em abril/2028.
Afirma que não autorizou ou celebrou contrato com o mencionado banco.
Assevera que tentou resolver a lide de maneira administrativa, no entanto, não obteve excito.
Acrescenta que não mexeu no valor depositado em sua conta a título do suposto empréstimo.
Requer a concessão antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Banco demandado promova a imediata dos descontos em sua conta corrente dos valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente ao empréstimo não contratado, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que a Autora alega não ter contratado os empréstimos junto aos requeridos e comprova tentou resolver a situação administrativamente (ID 82135991, pág 06 à 09).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que está ativo o contrato de empréstimo consignado e incidindo descontos do benefício previdenciário da autora, conforme comprovam os documentos encartados.
No entanto, tais descontos parecem, em um juízo de cognição sumária, indevidos, eis que a requerente alega firmemente que nunca realizou tal negócio jurídico com os requeridos e ainda deixou a disposição os valores que caíram em sua conta a título do referido empréstimo.
Por outro giro, como os débitos acabam por incidir sobre o seu benefício previdenciário, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido o desconto nos seus proventos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que os requeridos, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, se abstenham de proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, nos valores mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.
Considerando a informação da autora sobre não ter utilizado o valor depositado em sua conta a título do suposto empréstimo, ressalto que fica o cumprimento da presente decisão liminar condicionado à caução do valor informando pela autora, qual seja, o montante de R$ 2.250,33, (dois mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos) a ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Defiro o pedido de prioridade da tramitação do feito.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:39
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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