TJMA - 0801115-96.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:00
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:09
Juntada de petição
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04/11/2024 00:08
Publicado Notificação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:08
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO)
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24/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:17
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/10/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2024 14:55
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:55
Juntada de petição
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06/09/2024 09:34
Publicado Notificação em 05/09/2024.
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06/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2024 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:03
Publicado Notificação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 07:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801115-96.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO SA.
Pleiteia o autor a declaração de nulidade dos débitos a título de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (GASTO C CRÉDITO)", a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.
Com a Petição Inicial vieram os documentos em ID 72489657.
Contestação em ID 84853710 na qual a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade na contratação, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos autorais.
Réplica em ID 103859928 na qual a parte autora reiterou os termos da Petição Inicial, impugnou os argumentos contestatório, requerendo a total procedência da ação.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de descontos reputados por indevidos, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
A discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos desse fato.
Destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu e, se do ocorrido, acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar apurando-se, desta forma, a responsabilidade civil.
Saliente-se que, sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de anuidades em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário (ID 72489666).
A parte requerida, por sua vez, não demonstrou a contratação do serviço em discussão, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as parcelas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide (6º, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Ademais, como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres, o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte Demandante.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não juntou ao processo, conforme determina o Art. 434, CPC, o contrato que sustenta os descontos ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II).
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por anuidades irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação ao longo da instrução, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais.
Sobre o assunto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTA BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001793-81.2016.8.10.0123.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022).
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente, a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a quantidade e os valores dos descontos.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora a título de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (GASTO C CRÉDITO)" e questionadas na presente lide.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das anuidades debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar ao autor o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801115-96.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 29 de setembro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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