TJMA - 0802748-05.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:30
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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27/12/2022 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 04:47
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802748-05.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Rua Aririzal, 97, COND.
RESID.
GREEN BLUE, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Rua Aririzal, 97, COND.
RESID.
GREEN BLUE, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Chegam os autos conclusos, após provocação do Judiciário, para análise de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Denoto que as partes entabularam acordo extrajudicial, com preenchimento dos requisitos necessários, razão pela qual, o pedido deve ser acolhido.
Isto posto, decido com resolução do mérito, homologo o acordo acostado aos autos (ID 80291251), nos termos do artigo 487, III, b, CPC/2015.
A partir desta data o acordo passa a produzir efeitos legais e jurídicos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 -
29/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:57
Homologada a Transação
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11/11/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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