TJMA - 0801493-30.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 10:30
Juntada de Ofício
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18/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA em 01/12/2022 19:23.
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17/01/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA em 01/12/2022 19:23.
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14/01/2023 09:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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11/01/2023 16:34
Juntada de apelação
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801493-30.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81711397 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/12/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 18:56
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:23
Juntada de diligência
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29/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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