TJMA - 0836413-54.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:13
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO VICENTE LIMA DE LIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 19:33
Juntada de petição
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21/02/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:49
Sentença confirmada
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16/02/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGO VICENTE LIMA DE LIRA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 08:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800472-92.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS COELHO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 404637022.Despacho de citação (ID 63577104).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID 67094649), assim como do respectivo depósito (ID 67094647).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 71452087).Réplica apresentada pela parte autora, alterando a causa de pedir e, agora, argumentando que o contrato é nulo, por não estar revestido de formalidades essenciais (ID 73301978).Retornam os autos conclusos.Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato com aposição de digital da parte autora.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Por fim, o argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora, pelo contrário, há demonstração de que esta se beneficiou dos valores depositados.Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022TONNY CARVALHO ARAUJO LUZJuiz de Direito, respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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