TJMA - 0863726-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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12/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILS ROLO em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:00
em cooperação judiciária
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05/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:58
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILS ROLO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:58
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:20
Juntada de petição
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23/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VILS ROLO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:05
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863726-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - OAB/RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - OAB/RJ160498 IMPETRADO: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: SABRINA MENDES E SILVA - OAB/MA7138 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Impetrante, por intermédio seus advogados constituídos, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
18/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:17
Juntada de contestação
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26/03/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 11:05
Juntada de diligência
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13/03/2023 15:39
Juntada de contestação
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28/02/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:57
Juntada de diligência
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28/02/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:13
Juntada de diligência
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27/02/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:36
Juntada de diligência
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16/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:20
Juntada de Mandado
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16/02/2023 11:20
Juntada de Mandado
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16/02/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Mandado
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14/02/2023 15:56
Juntada de petição
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08/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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29/12/2022 17:19
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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06/12/2022 14:56
Juntada de agravo em recurso especial
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863726-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 IMPETRADO: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra ato supostamente ilegal de ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, Diretor-Presidente da EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS – MAPA.
Em resumo, afirma que a autoridade coatora foi responsável por ilegalidade na condução do leilão vinculado ao Edital do Pregão Presencial n°. 09/2022 – MAPA, que visava contratar empresa especializada nos serviços continuados de limpeza, higienização e conservação de áreas internas e externas, das instalações físicas e mobiliários.
Julgando-se prejudicado por ter sido desclassificado do procedimento, impetrou o presente remédio constitucional.
Pediu liminar para afastar o ato de desclassificação sumária da impetrante no Pregão Presencial n°. 09/2022 – MAPA, com a anulação do resultado do Pregão, e a determinação de que seja realizada novamente a fase de lances, com a participação da impetrante, possibilitando-se eventuais ajustes na proposta.
Despacho de ID. 80192166 determinou que o impetrante retificasse o valor da causa e recolhesse as custas devidas, o que foi cumprido ao ID. 80581422, ID. 80583985 e ID. 80583986.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Em primeiro lugar constato que o vício apontado ao ID. 80192166 (incorreção do valor causa e, por consequência, no pagamento das custas) era sanável, como dito naquela oportunidade.
Assim sendo, considerando que o impetrante cumpriu as determinações judiciais, não verifico mais óbices ao prosseguimento do feito.
Dito isso, destaco que o feito foi proposto junto a Unidade Jurisdicional competente, isto é, uma das Varas Cíveis da Comarca da Ilha de São Luís.
Em que pese o fato de, a princípio, a natureza jurídica da pessoa a qual está vinculada a autoridade coatora gerar dúvidas quanto à competência, uma análise minuciosa sobre o tema permite afastar quaisquer nebulosidades acerca do assunto.
Isso acontece porque a Empresa Maranhão Parcerias – MAPA é sociedade de economia mista, que possui natureza jurídica de direito privado.
Por essa razão, não integra o conceito de “Fazenda Pública” e, por consequência, esta demanda jamais poderia ser processada e julgada por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado sobre o tema, o qual foi consolidado há anos.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETOR DA CAEMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa.
II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís. (TJ-MA - CC: 0074122014 MA 0039038-46.2012.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CAEMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA 2ª VARA CÍVEL.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa.
II - A ação ordinária foi proposta pela CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
III - Conflito procedente, para declarar competente a 2ª Vara da Cível da Comarca de Santa Inês. (TJ-MA - CC: 0407202013 MA 0000064-32.2013.8.10.0056, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 03/07/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2014) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR PRESIDENTE DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
Mandado de Segurança que foi impetrado tão somente contra ato praticado pelo Presidente da EMAP, empresa pública estadual, pessoa jurídica de direito privado.
II.
Não se enquadrando a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP no conceito de Fazenda Pública, que é composto de pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, deve ser afastada a competência da 6ª vara da fazenda pública do termo judiciário de São Luís/MA.
III.
Conflito de competência julgado improcedente. (TJ-MA 0801846-36.2018.8.10.0001, 23/03/2022, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível).
Portanto, é notório que o TJMA entende que as ações nas quais sociedades de economia mista ou empresas públicas, ambas com natureza jurídica de direito privado, figuram em um dos polos, devem ser processadas junto a Unidades Cíveis.
Naturalmente, a situação muda quando há litisconsórcio passivo com um ente público, mas a situação não se aplica ao caso concreto.
Destaco que os julgados supracitados foram proferidos em datas diferentes, de 2008 até o ano corrente, evidenciando que não se tratam de entendimentos isolados.
Na verdade, representam verdadeiro conjunto da interpretação conferida ao tema por esta Egrégia Corte.
A propósito, nota-se que o entendimento se aplica, ainda, ao caso de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade vinculada a tais pessoas jurídicas.
Com base nessa linha de raciocínio, ou seja, na natureza jurídica da MAPA e no entendimento do TJMA, não tenho dúvidas quanto à competência da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís para processar e julgar este remédio constitucional.
Prosseguindo na análise do feito, verifico que o impetrante requereu a concessão de medida liminar.
Por cautela, entendo que a medida deve ser apreciada apenas após a apresentação de informações pela autoridade coatora e pelos litisconsortes, procedimento que é amplamente admitido pela jurisprudência.
Vejamos: Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Servidor Público Estadual.
Preterição dos candidatos aprovados em concurso público por servidores temporários.
Apreciação do pedido liminar postergada para após a apresentação de resposta/contraditório. (...)I.
Conforme consabido, o deferimento ou não de liminar em sede de mandado de segurança reside no poder discricionário do juiz que, não se mostrando habilitado para tanto, pode postergar sua apreciação para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada, salvo se a gravidade da situação recomendar imediata deliberação sobre o pedido initio litis, caso dos autos.
II.
A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada e ainda não analisada pelo juízo a quo importaria supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
Decisão agravada cassada de ofício.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJ-GO - AI: 01014958320178090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 19/07/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Instauração de processo administrativo, pelo DETRAN, em face da impetrante, a fim de averiguar irregularidades atribuídas na sua habilitação, consistentes na exclusão irregular de multas do prontuário – Dúvidas acerca dos fatos imputados, da data da infração de trânsito que ensejou a discussão e também da licença de que era detentora (Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação) – Diante da necessidade de maiores esclarecimentos in casu, o juízo a quo reputou indispensável a abertura do contraditório antes de se apreciar o pedido liminar – Resolução da liminar postergada para depois da oferta das informações – Razoabilidade – Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22516069320168260000 SP 2251606-93.2016.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2017) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PETIÇÃO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS - ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE E DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - APRECIAÇÃO POSTERGADA A MOMENTO APÓS OITIVA PARTE ADVERSA E AUDIÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO FATOS NOTICIADOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Inexiste omissão na análise judicial do pedido da parte de suspensão dos efeitos de liminar que fixou a guarda provisória de menor em favor de sua genitora e alimentos até o deslinde da ação principal se apenas postergou sua apreciação para momento posterior, após a realização do contraditório e audiência para a verificação dos fatos noticiados. 2.
Os estreitos limites do mandado de segurança não admitem insurgência contra ato judicial que foi proferido segundo a discricionariedade ínsita ao magistrado e orientado pelos princípios que regem o processo. 3.
Segurança denegada. (TJ-DF 07112843120198070000 - Segredo de Justiça 0711284-31.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fundamento nos entendimentos acima, os quais evidenciam jurisprudência replicada ao longo de diferentes Tribunais de Justiça, entendo que a matéria veiculada na exordial torna imprescindível a necessidade de contraditório antes da deliberação acerca da liminar.
Dessa forma, a análise da probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, será feita de maneira mais profícua, o que certamente contribuirá para que a decisão a ser proferida seja mais adequada ao caso concreto.
Dando prosseguimento ao feito, notifique-se a Autoridade Coatora e os litisconsortes passivos MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MAPA), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da liminar.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
01/12/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:00
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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