TJMA - 0046932-05.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/03/2025 10:17
Juntada de termo
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10/03/2025 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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08/10/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 10:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA PAZ em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:02
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:38
Juntada de termo
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12/08/2024 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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23/07/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 12:44
Juntada de recurso especial (213)
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA PAZ em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e JOSE RIBAMAR CORREA PAZ (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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02/05/2024 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 08:02
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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30/04/2024 12:54
Conclusos para despacho do revisor
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30/04/2024 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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23/04/2024 15:37
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 08:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/04/2024 08:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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08/04/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/04/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2024 08:16
Conclusos para despacho do revisor
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04/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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14/11/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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09/10/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 09:59
Conclusos para despacho do revisor
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02/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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06/02/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/02/2023 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2022 09:28
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:28
Distribuído por sorteio
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0046932-05.2014.8.10.0001 (502082014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JOSE RIBAMAR CORREA PAZ INTIMAÇÃO Prazo: 15(QUINZE) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 46932-05.2014.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Processo Especial | Processo Especial de Leis Esparsas | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, da Lei 11.343/2006 PARTE(S) AUTORA(S): A SAÚDE PÚBLICA PARTE(S) RÉ(S): JOSÉ RIBAMAR CORREA PAZ Exmo.
Sr.
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionados, sendo o presente para:INTIMAR O acusado acima , para tomar ciência da SENTENÇA em que : Cuidam os autos de ação penal manejada pelo Ministério Público em face de Jose Ribamar Correa Paz pela suposta prática de tráfico majorado pelo envolvimento de adolescente e posse de arma com numeração raspada (art. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10826/03).
De acordo com a peça vestibular, no dia 10 de outubro de 2014, por volta de 00h, militares faziam ronda pelo bairro Recanto dos Signos, quando decidiram abordar uma casa onde funcionava uma boca de fumo, instante em que o adolescente CLAYTON CARNEIRO SILVA ROCHA e o maior JOSE RIBAMAR CORREA PAZ que estavam no telhado, tentaram empreender fuga, apesar da ordem de parada, tendo o menor sacado uma arma e atirado contra os agentes que revidaram os disparos.
A proemial prossegue destacando que os policiais revistaram a casa e apreenderam em seu interior 31 (trinta e uma) cabeças de crack cuja propriedade foi assumida pelo acusado, admitindo que havia mais droga na residência da namorada do menor, lugar para onde se dirigiram e conseguiram recolher mais 06 (seis) cabeças de crack.
A partir disso, conforme a peça vestibular, se deu voz de prisão ao réu que confessou a propriedade do entorpecente, porém negou qualquer relação com a arma.
O laudo pericial definitivo está encartado às fls. 139/143.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa escrita às fls. 152.
A denúncia foi recebida (fls. 154), designando-se data para a coleta da prova.
Em sede de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas na inicial e decretou-se a revelia do réu que, devidamente intimado se ausentou, sem justo motivo.
Em derradeiras alegações, o promotor pugnou pela procedência parcial da denúncia com a condenação pelo tráfico e incidência da causa de aumento, mas absolvição pela posse de arma.
A Defensoria, em memoriais escritos, requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 385, do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente pleiteou que se reconhecesse a majorante do art. 40, IV, da Lei 11343/06, caso não se afastasse a acusação relativa a arma e a incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da mesma norma.
Relatados.
Decido.Descabe declarar a inconstitucionalidade do dispositivo do CPP, na medida em que a convicção deste Juízo não se afasta da proposição ministerial de absolvição pela posse de arma.Após detalhada instrução não se colheu prova suficiente para evidenciar que a arma estava na posse do acusado.Na verdade, o depoimento testemunhal evidencia que o artefato estava com o adolescente e que foi ele quem efetuou o disparo contra a guarnição, tanto que o revólver foi encaminhado à Justiça da Infância e Juventude.Afora isso, não consta dos autos o exame de eficiência da arma e das munições, o que já afasta qualquer possibilidade de condenação neste particular.O laudo de eficiência e prestabilidade da arma é essencial para a comprovação da materialidade.Em se tratando de delito que deixa vestígios, nos termos do art. 158, do CPP, é imprescindível a prova pericial a confirmar sua existência.Os depoimentos policiais, nesse ponto, funcionam como meros indícios da ocorrência do fato, insuficientes a amparar a decisão condenatória.Escassa, pois, para este fim, a prova produzida sob contraditório judicial, sendo impositiva a absolvição pela posse.
No mais, a hipótese veicula o crime de tráfico com a majorante da participação de menor.A materialidade está positivada pelo auto de apreensão de fls. 15 e pelo laudo químico definitivo de fls. 139/143.
A autoria também aparece incontroversa.
Revel em Juízo, o acusado, em sede policial, confirma a propriedade do entorpecente, as circunstâncias de aquisição, revelando que adquiria a droga de um traficante chamado Ícaro.Afora isso, quando de sua prisão em flagrante, indicou onde podia se achar mais crack, apontando a casa da namorada do adolescente comparsa como lugar de depósito e lá se achou mais 06 (seis) cabeças de crack.O menor ratifica essa versão admitindo que o crack era seu e do réu e suas passagens anteriores pelo sistema em virtude de ato infracional análogo ao delito de tráfico.
Como se vê, o réu tinha em depósito, retinha e mantinha o crack para sua disponibilidade, com objetivo de venda e fornecimento, além de ter reconhecido ter obtido o psicotrópico do traficante Ícaro, apelidado de BOI.Os policiais Samuel e Thayna pormenorizaram a dinâmica do evento, ratificando a certeza que se tem em torno da autoria.
Samuel destaca que a casa era ponto reconhecido de tráfico, advertindo que cercaram o local e o réu, juntamente com o menor, tentou fugir pelo telhado, advertindo que o adolescente disparou contra a equipe e que no lugar se achou droga, a arma e um balde, esclarecendo que a venda se dava com auxílio deste apetrecho, detalhando que a droga era colocada no balde amarrado a uma corda e se fazia a troca pelo dinheiro quando da transação.
Thayna acrescenta que o réu contou existir droga em outro imóvel, revelando que para lá se dirigiram e acharam mais crack, detalhando que a casa era lugar para comércio de drogas e que pertencia ao traficante Ícaro, sujeito de quem o acusado reconhece ter obtido o crack.
Como se vê, a prova é clara, coesa, convergente e se coaduna com a confissão em sede policial.Não há que descredenciar-se a validade dos depoimentos prestados pelos militares, só por força de sua condição funcional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, neste particular, já é mansa e pacífica no sentido de que:"A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se qualifica tão-só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal, como ocorre com as demais testemunhas, que as outras declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, 2ª Turma, DJU 13.12.96, p. 50167, HC 74522 AC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa).Subsistem, ainda, em tom complementar e paralelo, as informações prestadas pelo menor, indicando que a droga era sua e do acusado e que era repassada a dupla por um traficante conhecido pela alcunha de "BOI" A articulação defensiva pugnando pelo reconhecimento da insuficiência de provas não se sustenta.Nenhuma testemunha teria interesse em incriminar despropositadamente o acusado, já que, como revelado pela instrução, nada tinham contra ele.Nesses termos, positivados os tópicos relacionados com a materialidade e a autoria, resta-me avaliar a questão da imputação jurídica.O art. 33 da Lei nº 11343/06, ao ditar proteção ao bem jurídico saúde pública na incriminação que faz, tem por objeto finalístico o combate e a eliminação do expansivo risco na difusão da droga, tanto assim que, ao contemplar um tipo múltiplo alternativo, acaba por merecer a seleção penal aquele que, dentre outras, guarda, traz consigo e tem em depósito a droga ilícita, para fins de distribuição.
Segundo os parâmetros do § 2º do art. 28 da Lei nº 11343/06, é sabido que a prova do tráfico pode ser inferida à conta de elementos variados: quantidade da droga, indícios de comercialização, local e condições da infração, circunstâncias sócio-pessoais e da prisão, antecedentes do réu, etc. (TJRJ, 4ª Câm.
Crim., Ap. 1327/92; DOERJ de 28.10.93, pte.
III, p. 220).À vista da profunda complexidade com que as instituições do tráfico vêm se manifestando no meio social, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem procurado externar os exatos parâmetros de avaliação probatória no trato das suas questões atinentes, tomando por base a existência de indícios e as regras de experiência comum.
No prumo dessa orientação, é de se ver que o réu e o menor foram flagrados fugindo de casa onde a droga foi encontrada e reconheceram a posse comum compartilhada de 37 cabeças de crack acondicionadas em plástico incolor, atados com linha amarela, apresentando massa bruta total de 10,984g.A quantidade, qualidade da droga e as circunstâncias, condições de armazenamento tornam evidente o animus de traficar já que pronta para revenda ilícita, desenhando de modo rigorosamente inconteste, a tipificação do injusto de tráfico, vez que o exame dos dados objetivos se apresenta refulgente e inexpugnável nesta direção.Nada há que faça pressupor a exclusividade para uso próprio.Noutro pólo, procede, também, a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11343/06, considerando ter havido prova inequívoca de que o réu praticou os referidos crimes da Lei de Drogas envolvendo o menor CLAYTON CARNEIRO SILVA ROCHA, tendo ambos compartilhado o exercício do comércio espúrio de entorpecentes.
Diferentemente do que ocorre com o correlato art. 244-B do ECA (tradicionalmente caracterizado como crime formal, com consumação antecipada, e presumindo a lei, em caráter juris tantum, a probabilidade de dano para o menor (STF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandoski, HC 92014, julg. em 02.09.08, RT 98/881; STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, RE 75327/PR, julg. em 06.12.05, publ. em 01.02.06)), a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, traduz-se como espécie de mera conduta, de perigo abstrato, prescindindo de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado.
Embora provenientes de uma mesma matriz teleológica, a majorante da Lei de Drogas tende a exibir um espectro protetivo de maior abrangência e rigor, se confrontada com o modelo penal análogo tipificado pelo ECA.
Neste, incriminam-se as condutas de "corromper" e "facilitar a corrupção", ao passo que naquela se sanciona a prática delituosa que simplesmente envolva ou atinja criança ou adolescente, bastando, então, que se evidencie a especialidade da conduta jungida ao tráfico (TJERJ, Rel.
Des.
Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, julg. em 0243750-51.2009, julg. em 08.02.11), aliada à comprovação do simples envolvimento, a qualquer título, do menor, no fato concreto (TJERJ, Rel.
Des.
Luiz Zveiter, 1ª CCrim, 13979-44.2010, julg. em 09.05.11).
No sentido dessa orientação, despiciendo se mostra, no âmbito da Lei n. 11343/06, eventual discussão a respeito de já estar, o menor CLAYTON, anteriormente corrompido ou degenerado.A simples participação do menor na empreitada criminosa enseja o reconhecimento da causa especial de aumento de sanção.
Não é necessária a demonstração da influência do agente sobre o adolescente, nem que ao tempo do crime o incapaz já era pervertido.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PUNITIVO, para condenar JOSÉ RIBAMAR CORREA PAZ, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c 40, VI, todos da Lei nº 11343/06, absolvendo-o da imputação do crime autônomo do art. 16, § 1º, da Lei nº. 10826/03.
Passo à individualização da pena.Atenta aos arts. 59 e 68 do CP, verifico que, quanto à culpabilidade, o grau de reprovação do réu é normal e inerente aos injustos praticados, já imersos na valoração negativa presente por ocasião da formulação dos tipos incriminadores.
Não disponho de elementos para afirmar negativamente a sua conduta social e a sua personalidade.
Considerando o que há no feito, presumo o réu tecnicamente primário e sem antecedentes válidos e conhecidos (Súmula 444 do STJ).
Por tais fundamentos, inexistindo qualquer outra circunstância judicial digna de registro, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.No âmbito das circunstâncias legais, deixo de cogitar da aplicabilidade de qualquer atenuante, em razão da disciplina do verbete nº 231 da Súmula do STJ.Por fim, no último estágio do procedimento trifásico, faço incidir a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, no percentual legal de aumento de 1/6, pelo que atinjo, de forma definitiva, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
Por oportuno, averbo não ter feito a incidência da causa de diminuição aludida pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06, por entender que dita minorante é autêntico favor legis, destinado, em tom de exclusividade, ao traficante eventual e sem expressão de periculosidade, situação em que nada se identifica com a pessoa do sentenciado, já que possuía expressiva quantidade de entorpecentes em conhecido antro da traficância.A jurisprudência autoriza essa opção, como se aponta: "A Lei 11343/06 nitidamente determinou o tratamento diferenciado entre o traficante profissional e o episódico, aquele de primeira viagem, que não se dedica a tal atividade ilícita, estando envolvido ocasionalmente naquele nefando comércio.
Por opção política respeitável, quis beneficiar o chamado traficante virgem.
Penso que não basta à primariedade e os bons antecedentes para a aplicação do redutor respectivo.
Exige-se mais, sob pena de tal norma ser considerada inconstitucional por falta de proteção, porquanto, na verdade, a nova lei aumentou a pena mínima do tráfico, não sendo lógico que viesse em seguida a reduzi-la em sendo pessoa primária e de bons antecedentes.
Tais circunstâncias o Juiz observa no calibre da pena, sempre observados os limites legais.
Desta forma, somente o traficante episódico, acidental, de primeira viagem, virgem, faz jus ao benefício, por ter sido vontade do legislador diferenciá-lo do traficante normal" (TJERJ, Rel.
Des.
Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 4401/09, julg. em 19.08.09).Deixo de cogitar da aplicabilidade do art. 44 do Código Penal, tendo em conta não só o elevado quantum da apenação, mas sobretudo as circunstâncias referidas acima.
Cumprirá a sanção em regime inicial semiaberto.
Inexiste razão, pressuposto ou fundamento para preventiva pelo que concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade.Positivada a situação disposta nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11343/06, ao trânsito desta em julgado, oficie-se à autoridade policial competente, para os fins do art. 32 do mesmo Diploma.Sem custas, P.R.I.Cumpra-se.
Transitada esta em julgado, certifique-se, anote-se, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e providencie-se a execução.
São Luís, 02 de setembro de 2020.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp: 1504018 -
26/02/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0046932-05.2014.8.10.0001 (502082014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JOSE RIBAMAR CORREA PAZ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DA 2º VARA DE ENTORPECENTES - FONES 98-3194-5569/5570 Processo nº 502082014 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: José Ribamar Correa Paz Incidência Penal: Arts. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação penal manejada pelo Ministério Público em face de Jose Ribamar Correa Paz pela suposta prática de tráfico majorado pelo envolvimento de adolescente e posse de arma com numeração raspada (art. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10826/03).
De acordo com a peça vestibular, no dia 10 de outubro de 2014, por volta de 00h, militares faziam ronda pelo bairro Recanto dos Signos, quando decidiram abordar uma casa onde funcionava uma boca de fumo, instante em que o adolescente CLAYTON CARNEIRO SILVA ROCHA e o maior JOSE RIBAMAR CORREA PAZ que estavam no telhado, tentaram empreender fuga, apesar da ordem de parada, tendo o menor sacado uma arma e atirado contra os agentes que revidaram os disparos.
A proemial prossegue destacando que os policiais revistaram a casa e apreenderam em seu interior 31 (trinta e uma) cabeças de crack cuja propriedade foi assumida pelo acusado, admitindo que havia mais droga na residência da namorada do menor, lugar para onde se dirigiram e conseguiram recolher mais 06 (seis) cabeças de crack.
A partir disso, conforme a peça vestibular, se deu voz de prisão ao réu que confessou a propriedade do entorpecente, porém negou qualquer relação com a arma.
O laudo pericial definitivo está encartado às fls. 139/143.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa escrita às fls. 152.
A denúncia foi recebida (fls. 154), designando-se data para a coleta da prova.
Em sede de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas na inicial e decretou-se a revelia do réu que, devidamente intimado se ausentou, sem justo motivo.
Em derradeiras alegações, o promotor pugnou pela procedência parcial da denúncia com a condenação pelo tráfico e incidência da causa de aumento, mas absolvição pela posse de arma.
A Defensoria, em memoriais escritos, requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 385, do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente pleiteou que se reconhecesse a majorante do art. 40, IV, da Lei 11343/06, caso não se afastasse a acusação relativa a arma e a incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da mesma norma.
Relatados.
Decido.
Descabe declarar a inconstitucionalidade do dispositivo do CPP, na medida em que a convicção deste Juízo não se afasta da proposição ministerial de absolvição pela posse de arma.
Após detalhada instrução não se colheu prova suficiente para evidenciar que a arma estava na posse do acusado.
Na verdade, o depoimento testemunhal evidencia que o artefato estava com o adolescente e que foi ele quem efetuou o disparo contra a guarnição, tanto que o revólver foi encaminhado à Justiça da Infância e Juventude.
Afora isso, não consta dos autos o exame de eficiência da arma e das munições, o que já afasta qualquer possibilidade de condenação neste particular.
O laudo de eficiência e prestabilidade da arma é essencial para a comprovação da materialidade.
Em se tratando de delito que deixa vestígios, nos termos do art. 158, do CPP, é imprescindível a prova pericial a confirmar sua existência.
Os depoimentos policiais, nesse ponto, funcionam como meros indícios da ocorrência do fato, insuficientes a amparar a decisão condenatória.
Escassa, pois, para este fim, a prova produzida sob contraditório judicial, sendo impositiva a absolvição pela posse.
No mais, a hipótese veicula o crime de tráfico com a majorante da participação de menor.
A materialidade está positivada pelo auto de apreensão de fls. 15 e pelo laudo químico definitivo de fls. 139/143.
A autoria também aparece incontroversa.
Revel em Juízo, o acusado, em sede policial, confirma a propriedade do entorpecente, as circunstâncias de aquisição, revelando que adquiria a droga de um traficante chamado Ícaro.
Afora isso, quando de sua prisão em flagrante, indicou onde podia se achar mais crack, apontando a casa da namorada do adolescente comparsa como lugar de depósito e lá se achou mais 06 (seis) cabeças de crack.
O menor ratifica essa versão admitindo que o crack era seu e do réu e suas passagens anteriores pelo sistema em virtude de ato infracional análogo ao delito de tráfico.
Como se vê, o réu tinha em depósito, retinha e mantinha o crack para sua disponibilidade, com objetivo de venda e fornecimento, além de ter reconhecido ter obtido o psicotrópico do traficante Ícaro, apelidado de BOI.
Os policiais Samuel e Thayna pormenorizaram a dinâmica do evento, ratificando a certeza que se tem em torno da autoria.
Samuel destaca que a casa era ponto reconhecido de tráfico, advertindo que cercaram o local e o réu, juntamente com o menor, tentou fugir pelo telhado, advertindo que o adolescente disparou contra a equipe e que no lugar se achou droga, a arma e um balde, esclarecendo que a venda se dava com auxílio deste apetrecho, detalhando que a droga era colocada no balde amarrado a uma corda e se fazia a troca pelo dinheiro quando da transação.
Thayna acrescenta que o réu contou existir droga em outro imóvel, revelando que para lá se dirigiram e acharam mais crack, detalhando que a casa era lugar para comércio de drogas e que pertencia ao traficante Ícaro, sujeito de quem o acusado reconhece ter obtido o crack.
Como se vê, a prova é clara, coesa, convergente e se coaduna com a confissão em sede policial.
Não há que descredenciar-se a validade dos depoimentos prestados pelos militares, só por força de sua condição funcional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, neste particular, já é mansa e pacífica no sentido de que: "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se qualifica tão-só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal, como ocorre com as demais testemunhas, que as outras declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, 2ª Turma, DJU 13.12.96, p. 50167, HC 74522 AC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa).
Subsistem, ainda, em tom complementar e paralelo, as informações prestadas pelo menor, indicando que a droga era sua e do acusado e que era repassada a dupla por um traficante conhecido pela alcunha de "BOI".
A articulação defensiva pugnando pelo reconhecimento da insuficiência de provas não se sustenta.
Nenhuma testemunha teria interesse em incriminar despropositadamente o acusado, já que, como revelado pela instrução, nada tinham contra ele.
Nesses termos, positivados os tópicos relacionados com a materialidade e a autoria, resta-me avaliar a questão da imputação jurídica.
O art. 33 da Lei nº 11343/06, ao ditar proteção ao bem jurídico saúde pública na incriminação que faz, tem por objeto finalístico o combate e a eliminação do expansivo risco na difusão da droga, tanto assim que, ao contemplar um tipo múltiplo alternativo, acaba por merecer a seleção penal aquele que, dentre outras, guarda, traz consigo e tem em depósito a droga ilícita, para fins de distribuição.
Segundo os parâmetros do § 2º do art. 28 da Lei nº 11343/06, é sabido que a prova do tráfico pode ser inferida à conta de elementos variados: quantidade da droga, indícios de comercialização, local e condições da infração, circunstâncias sócio-pessoais e da prisão, antecedentes do réu, etc. (TJRJ, 4ª Câm.
Crim., Ap. 1327/92; DOERJ de 28.10.93, pte.
III, p. 220). À vista da profunda complexidade com que as instituições do tráfico vêm se manifestando no meio social, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem procurado externar os exatos parâmetros de avaliação probatória no trato das suas questões atinentes, tomando por base a existência de indícios e as regras de experiência comum.
No prumo dessa orientação, é de se ver que o réu e o menor foram flagrados fugindo de casa onde a droga foi encontrada e reconheceram a posse comum compartilhada de 37 cabeças de crack acondicionadas em plástico incolor, atados com linha amarela, apresentando massa bruta total de 10,984g.
A quantidade, qualidade da droga e as circunstâncias, condições de armazenamento tornam evidente o animus de traficar já que pronta para revenda ilícita, desenhando de modo rigorosamente inconteste, a tipificação do injusto de tráfico, vez que o exame dos dados objetivos se apresenta refulgente e inexpugnável nesta direção.
Nada há que faça pressupor a exclusividade para uso próprio.
Noutro pólo, procede, também, a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11343/06, considerando ter havido prova inequívoca de que o réu praticou os referidos crimes da Lei de Drogas envolvendo o menor CLAYTON CARNEIRO SILVA ROCHA, tendo ambos compartilhado o exercício do comércio espúrio de entorpecentes.
Diferentemente do que ocorre com o correlato art. 244-B do ECA (tradicionalmente caracterizado como crime formal, com consumação antecipada, e presumindo a lei, em caráter juris tantum, a probabilidade de dano para o menor (STF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandoski, HC 92014, julg. em 02.09.08, RT 98/881; STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, RE 75327/PR, julg. em 06.12.05, publ. em 01.02.06)), a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, traduz-se como espécie de mera conduta, de perigo abstrato, prescindindo de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado.
Embora provenientes de uma mesma matriz teleológica, a majorante da Lei de Drogas tende a exibir um espectro protetivo de maior abrangência e rigor, se confrontada com o modelo penal análogo tipificado pelo ECA.
Neste, incriminam-se as condutas de "corromper" e "facilitar a corrupção", ao passo que naquela se sanciona a prática delituosa que simplesmente envolva ou atinja criança ou adolescente, bastando, então, que se evidencie a especialidade da conduta jungida ao tráfico (TJERJ, Rel.
Des.
Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, julg. em 0243750-51.2009, julg. em 08.02.11), aliada à comprovação do simples envolvimento, a qualquer título, do menor, no fato concreto (TJERJ, Rel.
Des.
Luiz Zveiter, 1ª CCrim, 13979-44.2010, julg. em 09.05.11).
No sentido dessa orientação, despiciendo se mostra, no âmbito da Lei n. 11343/06, eventual discussão a respeito de já estar, o menor CLAYTON, anteriormente corrompido ou degenerado.
A simples participação do menor na empreitada criminosa enseja o reconhecimento da causa especial de aumento de sanção.
Não é necessária a demonstração da influência do agente sobre o adolescente, nem que ao tempo do crime o incapaz já era pervertido.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PUNITIVO, para condenar JOSÉ RIBAMAR CORREA PAZ, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c 40, VI, todos da Lei nº 11343/06, absolvendo-o da imputação do crime autônomo do art. 16, § 1º, da Lei nº. 10826/03.
Passo à individualização da pena.
Atenta aos arts. 59 e 68 do CP, verifico que, quanto à culpabilidade, o grau de reprovação do réu é normal e inerente aos injustos praticados, já imersos na valoração negativa presente por ocasião da formulação dos tipos incriminadores.
Não disponho de elementos para afirmar negativamente a sua conduta social e a sua personalidade.
Considerando o que há no feito, presumo o réu tecnicamente primário e sem antecedentes válidos e conhecidos (Súmula 444 do STJ).
Por tais fundamentos, inexistindo qualquer outra circunstância judicial digna de registro, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
No âmbito das circunstâncias legais, deixo de cogitar da aplicabilidade de qualquer atenuante, em razão da disciplina do verbete nº 231 da Súmula do STJ.
Por fim, no último estágio do procedimento trifásico, faço incidir a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, no percentual legal de aumento de 1/6, pelo que atinjo, de forma definitiva, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
Por oportuno, averbo não ter feito a incidência da causa de diminuição aludida pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06, por entender que dita minorante é autêntico favor legis, destinado, em tom de exclusividade, ao traficante eventual e sem expressão de periculosidade, situação em que nada se identifica com a pessoa do sentenciado, já que possuía expressiva quantidade de entorpecentes em conhecido antro da traficância.
A jurisprudência autoriza essa opção, como se aponta: "A Lei 11343/06 nitidamente determinou o tratamento diferenciado entre o traficante profissional e o episódico, aquele de primeira viagem, que não se dedica a tal atividade ilícita, estando envolvido ocasionalmente naquele nefando comércio.
Por opção política respeitável, quis beneficiar o chamado traficante virgem.
Penso que não basta à primariedade e os bons antecedentes para a aplicação do redutor respectivo.
Exige-se mais, sob pena de tal norma ser considerada inconstitucional por falta de proteção, porquanto, na verdade, a nova lei aumentou a pena mínima do tráfico, não sendo lógico que viesse em seguida a reduzi-la em sendo pessoa primária e de bons antecedentes.
Tais circunstâncias o Juiz observa no calibre da pena, sempre observados os limites legais.
Desta forma, somente o traficante episódico, acidental, de primeira viagem, virgem, faz jus ao benefício, por ter sido vontade do legislador diferenciá-lo do traficante normal" (TJERJ, Rel.
Des.
Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 4401/09, julg. em 19.08.09).
Deixo de cogitar da aplicabilidade do art. 44 do Código Penal, tendo em conta não só o elevado quantum da apenação, mas sobretudo as circunstâncias referidas acima.
Cumprirá a sanção em regime inicial semiaberto.
Inexiste razão, pressuposto ou fundamento para preventiva pelo que concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade.
Positivada a situação disposta nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11343/06, ao trânsito desta em julgado, oficie-se à autoridade policial competente, para os fins do art. 32 do mesmo Diploma.
Sem custas, P.R.I..
Cumpra-se.
Transitada esta em julgado, certifique-se, anote-se, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e providencie-se a execução.
São Luís, 02 de setembro de 2020.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp: 150516
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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