TJMA - 0868319-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:04
Cancelada a Distribuição
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26/09/2023 08:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:32
Juntada de despacho
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31/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 6° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: 3194-5657 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação pela parte autora, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do do Art. 1010,§1ºCPC.
São Luís/MA, 7 de março de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
07/03/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:26
Juntada de apelação
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868319-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: M L BOLSAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA SENTENÇA M L BOLSAS LTDA - ME aforou a presente Ação de em face de SC2 MARANHÃO LOCACÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, todos qualificados na inicial.
Despacho à ID 81667334 determinou a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Certidão à ID 85702973 , atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor.
Os autos vieram-me conlusos. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID 81667334 , de maneira que não comprovou impossibilidade de pagamento das custas, muito menos recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.
TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:25
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868319-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: M L BOLSAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - OAB/MA9210-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - OAB/MA7073-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - OAB/MA12312-A REU: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DESPACHO No tocante ao pleito de gratuidade de justiça, tenho que a sua concessão depende da insuficiência de recursos da parte em arcar com as despesas processuais.
Assim, declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, de forma que não necessariamente vincula o juiz, quando este observar que as circunstâncias do caso concreto sinalizam para o abuso no pedido, podendo, assim, determinar que a parte comprove o preenchimento das condições legais.
Nesse sentido, termos do art. 99,§ 2o, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ.
Transcorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/12/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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