TJMA - 0003670-97.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 19:45
Juntada de petição
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22/08/2023 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:45
Juntada de termo
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16/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 27/02/2023 23:59.
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10/01/2023 14:51
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0003670-97.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DO CARMO SILVA CARNEIRO ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
06/12/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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11/07/2021 18:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:56
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 16:39
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 15:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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