TJMA - 0802891-74.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/02/2025 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2024 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:52
Conhecido o recurso de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*90-59 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 10:52
Conhecido o recurso de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2024 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802891-74.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum cível, promovida por MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com repetidos descontos em seu benefício relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem que o tivesse feito ou autorizado.
Requer-se, então, que seja declarada a inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Despacho de ID nº 82010277, designando audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do CPC.
Audiência de conciliação realizada no movimento nº 85059286, perante a qual restou infrutífera a composição amigável do litígio.
Contestação apresentada no ID nº 86590527, a parte requerida sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, assevera, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente.
Réplica apresentada no ID n° 91252145.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID n° 91759508), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Ao passo que a ré nada manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Passo à análise do mérito da demanda. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, o Autor, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
O cerne da questão versa sobre a existência ou não de contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC).
No caso em comento, constato que a ocorrência da fraude restou demonstrada na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário das alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada, sem, no entanto, fazer prova de sua legalidade.
Vislumbro que a Ré não trouxe aos autos o instrumento do vínculo ou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar o consentimento da Autora para a realização do pacto que deu ensejo aos descontos em sua conta bancária, a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)”; não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de vício insanável no negócio jurídico.
Vê-se, em verdade, que o Demandado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciado com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros.
Demais disso, sabe-se que a formalização negócio jurídico mediante o emprego de fraude, evidencia circunstância de defeito na prestação do serviço, porquanto reveladora da não utilização de meios fidedignos ao resguardo da legalidade do próprio pacto, do que advém direito à reparação por danos morais e materiais.
Por outro lado, malgrado reconhecida como inexistente a relação negocial entre os envolvidos, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, já que a parte demandante comprovadamente realizou saque na conta bancária do valor consignado de R$ 1.000,00 (mil reais), veja extrato de ID nº 81982949, página 49; logo, deve a autora devolver/compensar ao banco réu a quantia citada, indevidamente depositada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta da parte autora, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito discutido nos presentes autos, determinando que o(a) Requerido(a) proceda à restituição das parcelas, em dobro, descontadas da conta bancária de titularidade da parte Autora, a ser apurado em sede de execução; sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando ao banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. d) DETERMINO a devolução/compensação ao banco Réu da quantia indevidamente depositada em conta bancária da parte Autora, perfazendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), veja extrato de ID nº 81982949, página 49, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437 2MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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