TJMA - 0804519-76.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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01/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE VERAS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:04
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804519-76.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ALICE VERAS Advogado: Emitério Marcelino Mendes Neto (OAB/TO 8897) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Neto (OAB/MA 19.411-A) SENTENÇA Relatório dispensado a teor do que consta no art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso em análise, o réu comprovou, através da juntada de extratos bancários da conta-corrente da parte autora (ID 85135261), a contratação de empréstimo pessoal, que é realizado mediante aplicativo ou em caixa eletrônico utilizando cartão e senha pessoal intransferível do correntista.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou o saque, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha para a realização de tais operações.
Acrescente-se, por oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
No caso concreto, se está diante de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC 1), o que se revelou decisivo para a existência do dano.
Isto porque violou seu dever de guarda de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de sua conta.
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido.
Para corroborar com tais fundamentos, colaciono o respectivo Acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator" ISSO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consequentemente revogado a tutela de urgência parcialmente concedida ao ID 82264400.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara -
12/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES em 08/02/2023 23:59.
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09/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:25
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 11:03
Juntada de petição
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14/01/2023 05:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804519-76.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ALICE VERAS Advogado: Emerito Marcelino Mendes Neto (OAB/TO 8897) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, s/n – Vila Yara, Osasco-SP, CEP: 06.029-900 DECISÃO MARIA ALICE VERAS propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
A requerente afirma que percebeu que seu benefício diminuiu e ao se dirigir até a agência bancária do requerido, foi informada de que o desconto se referia a um crédito pessoal no valor de R$ 2.928,37, cujas parcelas mensais são no importe de R$ 215,70 (duzentos e quinze reais e setenta centavos).
Assevera que não realizou nenhum negócio jurídico com o requerido e os descontos vem prejudicando o sustento da família.
Pugna a requerente pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas discutido nesta lide, com a cominação de multa diária pelo descumprimento. É o que basta relatar.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos dois requisitos presentes no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que os requisitos estão evidenciados.
A probabilidade de que o direito pleiteado exista está demonstrada através da documentação acostada nos autos, pelo extrato da conta corrente com o desconto no valor de R$ 215,70 (duzentos e quinze reais e setenta centavos).
Quanto ao segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a consubstancia-se decorrente do desconto na conta corrente da autora, que por se tratar de pessoa que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, a espera para o deslinde final da demanda poderá vir a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Ressalte-se, ainda, que tal medida não é irreversível, eis que, poderá ser revogada quando do julgamento da demanda ou até mesmo durante o seu curso.
Assim, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Banco Bradesco se abstenha de realizar desconto denominado de crédito pessoal no valor de R$ 215,70 (duzentos e quinze reais e setenta centavos) da conta corrente de titularidade da autora. o qual fixo o prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa pelo décuplo do valor de cada desconto efetivado a ser revertido em favor do (a) requerente.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Caso as partes resolvam conversar diretamente entre si e cheguem a um acordo, devem peticionar a respectiva homologação.
Decorrido o prazo acima assinalado e sendo a prova documental de que já dispõem as partes a única capaz de solucionar o mérito, conforme inclusive teses fixadas em IRDR sobre matéria, voltem os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120808371573100000076691909 COMP_RESIDENCIA Comprovante de endereço 22120808371590900000076691910 declaracao-hipossuficiencia_MARIA Documento Diverso 22120808371605700000076691912 ERISMAR_61238644316_ORIGINAL_CAD ÚNICO E FORMULÁRIOS Documento Diverso 22120808371620900000076691913 ERISMAR_61238644316_TERCEIRO_DOCUMENTOS DO GRUPO FAMILIAR Documento de identificação 22120808371643600000076691914 EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Documento Diverso 22120808371668000000076691915 EXTRATO PAGAMENTOS Documento Diverso 22120808371688900000076691916 HISTÓRICO BANCÁRIO 1 Documento Diverso 22120808371707000000076691918 LAUDO Documento Diverso 22120808371724000000076691919 P R O C U R A Ç Ã O AD - MARIA Documento Diverso 22120808371740400000076691921 Petição Petição 22120808475418200000076693955 Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
13/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/12/2022 08:47
Juntada de petição
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08/12/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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