TJMA - 0018679-56.2004.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:55
Juntada de petição
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28/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018679-56.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO MENESES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA5127 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 62,05, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 54772009.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Técnica Judiciária 133983 -
25/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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21/10/2021 14:59
Realizado cálculo de custas
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07/09/2021 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/09/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:44
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 02/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/08/2021 09:24
Juntada de Ofício
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18/08/2021 10:39
Juntada de petição
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17/08/2021 10:37
Juntada de petição
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17/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018679-56.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO MENESES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA5127 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Considerando que a obrigação foi devidamente cumprida, nada mais resta a ser feito, senão a extinção da fase de execução de sentença.
Dessa forma, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Por conseguinte, autorizo a expedição de alvará em favor do autor e/ou seu advogado, para levantamento do valor depositado no id. 42988126.
Considerando o período pandêmico em que o mundo passa, causado pelo COVID-19, e com espeque nas Resoluções 313/2020 e 314/2020, ambas do CNJ, bem como nas Portarias Conjuntas nº 14/2020 e 18/2020, e para preservar a integridade de saúde dos advogados, partes e serventuários da justiça, determino que a parte beneficiária seja intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias conta bancária em nome do beneficiário ou seu advogado, acaso tenha poderes para receber pagamento e dar quitação, para que este Juízo de Direito possa determinar a transferência do valor para a conta indicada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do NCPC.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa nos registros.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
10/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:57
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:55
Juntada de petição
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24/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:54
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 14:38
Decorrido prazo de ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:06
Juntada de petição
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02/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018679-56.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODOLFO MENESES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA5127 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Examinados.
Nestes autos, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de Direito Privado regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresentou Impugnação à Execução nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por RODOLFO MENESES COSTA, também devidamente qualificado.
Alicerçando-se no inciso V, do § 1º, do artigo 525, do CPC/2015, o Impugnante alega excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pelo Exequente, argumentando que o valor efetivamente devido é de R$ 45.155,17 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais, e dezessete centavos), e não de R$ 60.037,05 (sessenta mil, trinta e sete reais, e cinco centavos), como pretende o credor.
Para instruir seu pedido, apresentou planilha de cálculo detalhada, especificamente às fls. 388/390; além de ter efetuado depósito do montante que entende devido (fl. 391).
Intimada para se manifestar quanto ao incidente (fl. 395), a parte Impugnada apresentou contrarrazões às fls. 397/399, onde buscou refutar a tese da Impugnação, asseverando o acerto do valor apresentado em sua planilha, e requerendo o levantamento do importe incontroverso. À fl. 400 este Juízo deferiu o levantamento da importância incontroversa em favor do Impugnado, bem como determinou a remessa dos autos ao setor contábil deste Fórum de Justiça, tendo recebido o respectivo laudo à fl. 403.
Intimados os litigantes para que se manifestassem quanto ao laudo contábil (fl. 404), ambos permaneceram inertes (fl. 406).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria é de simples elucidação.
Com efeito, o único argumento tomado na Impugnação é o de excesso de execução; onde, para seu alicerce, a Impugnante afirmou que os cálculos elaborados pelo Exequente estariam em desacordo com o comando sentencial.
Ocorre que o § 2º, do art. 523, do CPC/2015, dispõe que, “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo”; razão pela qual, utilizando-se desse dispositivo, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, a qual fez acostar aos autos laudo minucioso que reconheceu que, além do valor incontroverso confessado pelo Devedor, ainda assiste um crédito em favor do Exequente no importe de R$ 5.688,98 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais, e noventa e oito centavos) (fl. 403).
Ora, com a juntada da perícia contábil realizada por expert nomeado por este Juízo, sem que nenhuma das partes tenha manifestado discordância, tenho que a matéria encontra-se perfeitamente esclarecida, não havendo mais que se questionar acerca do efetivo valor devido. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente impugnação, e reconheço um saldo devedor em favor do Exequente, no importe de R$ 5.688,98 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais, e noventa e oito centavos).
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento do ônus sucumbencial, visto que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, tendo o Exequente sucumbido em parte mínima do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/02/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:01
Outras Decisões
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17/02/2020 15:34
Conclusos para despacho
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17/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
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22/01/2020 13:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:25
Decorrido prazo de RODOLFO MENESES COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2019 14:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2004
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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