TJMA - 0802067-59.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
16/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 13/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 21:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802067-59.2022.8.10.0007 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A DEMANDADO: JAILSON FIDALGO PINTO SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
26/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:10
Juntada de termo
-
20/09/2023 08:28
Juntada de petição
-
15/09/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:25
Outras Decisões
-
11/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JAILSON FIDALGO PINTO em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:52
Juntada de diligência
-
26/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:36
Conta Atualizada
-
16/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0802067-59.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III ADVOGADAS: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A EXECUTADO: JAILSON FIDALGO PINTO DESPACHO Considerando a manifestação do exequente constante do ID. 87059104, acerca do descumprimento, pelo executado, do acordo entabulado entre ambos nestes autos (ID. 84851796), determino à Secretaria Judicial que proceda ao desarquivamento do presente feito, bem como altere sua classe processual para cumprimento de sentença.
Seguidamente, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente quais parcelas da transação em discussão foram efetivamente pagas pelo devedor.
Após, cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda a correta atualização do crédito devido ao demandante, em estrita observância aos valores e índices constantes no documento de ID. 84851796.
Ato contínuo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e consequente posterior penhora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:38
Juntada de termo
-
06/03/2023 10:30
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802067-59.2022.8.10.0007 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 DEMANDADO: JAILSON FIDALGO PINTO Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/02/2023 01:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 16:53
Homologada a Transação
-
03/02/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2023 15:13
Juntada de termo
-
02/02/2023 12:05
Juntada de petição
-
08/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
12/12/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:50
Juntada de diligência
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802067-59.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A REQUERIDO: JAILSON FIDALGO PINTO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 29/03/2023 09:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 04 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/12/2022 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 01:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 01:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 01:26
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/11/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812787-06.2022.8.10.0001
Palmares Construcoes LTDA
Banco Pan S/A
Advogado: Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 21:30
Processo nº 0802068-44.2022.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Francisco Amarildo Mendes Fernandes
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 07:32
Processo nº 0000744-80.2010.8.10.0069
Municipio de Araioses
Espolio de Jose Cardoso do Nascimento
Advogado: Salatiel Barbosa de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2010 13:17
Processo nº 0000455-86.2013.8.10.0120
Irene Ribeiro Mendonca
Joao Batista Silva Franca
Advogado: Fabio Cesar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 0804013-31.2022.8.10.0051
Roseana Barbosa do Nascimento
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Angela Samira Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2022 19:13