TJMA - 0802054-60.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de OSCAR SILVA SANTOS CRUZ em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:56
Juntada de despacho
-
11/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/08/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:35
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:28
Juntada de diligência
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802054-60.2022.8.10.0007 RECORRENTE: JACIANE FONSECA VIEGAS ADVOGADOS: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA12435-A RECORRIDO: HAYANNA NOGUEIRA VELOSO e outros ADVOGADO: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ - MA16707 DECISÃO Conforme certidão de ID. 97789477, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luíis-MA -
04/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 18:32
Juntada de petição
-
31/07/2023 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:27
Juntada de recurso inominado
-
16/07/2023 08:25
Decorrido prazo de OSCAR SILVA SANTOS CRUZ em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0802054-60.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JACIANE FONSECA VIEGAS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA – OAB/MA 16.926 PROMOVIDA-I: HAYANNA NOGUEIRA VELOSO ADVOGADO: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ – OAB/MA 16.707 PROMOVIDO-II: JOSÉ ALBANO DOS SANTOS ROSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JACIANE FONSECA VIEGAS em desfavor de HAYANNA NOGUEIRA VELOSO E JOSÉ ALBANO DOS SANTOS ROSA.
Alega a autora, em suma, que comprou dos requeridos a chave de um apartamento localizado na rua do Maranguape, S/Nº, Maiobinha, São José de Ribamar – MA, CEP: 65110000, Condomínio Bela Cintra Residence, bloco 02, ap. 004, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz que os requeridos informaram para requerente que o referido imóvel não possuía débitos de condomínio, contudo, após a requerente realizar a mudança para o imóvel, foi informada pela administradora do Condomínio da existência de um débito de taxas de condomínio no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Acrescenta que tentou entrar em contato com os requeridos para que os mesmos efetuassem o pagamento dos valores devidos, porém, sem êxito.
Por fim, informa que em razão da taxa de condomínio em aberto pelo não cumprimento da obrigação pelos requeridos, o condomínio entrou com uma Ação de Execução em desfavor da autora, (Proc. n.º 0801211-95.2022.8.10.0007), bem como, o síndico vem constantemente efetuando cobranças verbais do valor devido à requerente.
Pelo que requer seja julgado procedente o pedido da obrigação de fazer, para que os requeridos quitem o débito condominial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) devidamente atualizados com juros de mora, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação juntada aos autos pela requerida, HAYANNA NOGUEIRA VELOSO, com preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral.
Designada a audiência (ID 89051608), o promovido, JOSÉ ALBANO DOS SANTOS ROSA, embora regularmente citado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu artigo 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC/15, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Primeiramente, prestigiando os princípios norteadores das ações de competência dos juizados especiais, invoco o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da lei 9.099/95, como fundamento legítimo ao tratamento adequado que se dará à questão, no sentido de ser suficiente a concisão e objetividade deste decisum.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação requerendo que os demandados quitem obrigações condominiais de imóvel no qual reside atualmente, sob a justificativa de que os débitos não foram pagos pelos antigos proprietários/possuidores.
No entanto, pelo relatório constante dos autos (ID 81302806) observa-se que o real detentor dos créditos é o CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, exclusivo legitimado a propor ação de exigibilidade de pagamento dos referidos créditos.
Ademais, o referido CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, ajuizou ação de cobrança contra a demandante, a qual é a atual proprietária/possuidora do imóvel, razão pela qual, quaisquer inconformismo com as cobranças deveriam ser feitas mediante eventual embargos a execução no processo de número 0801211-95.2022.8.10.0007.
Assim, não pode a demandante postular por condenação de débitos dos quais não é credora.
Portanto, para se postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade, sob pena de não atender aos pressupostos processuais, dentre os quais a legitimidade para ser parte no processo, sendo tal elemento matéria de ordem pública, haja vista que confere existência à relação posta sub judice.
Nesse sentido, resta a este juízo extinguir o processo ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não é detentora dos créditos condominiais, não podendo exigir o pagamento dos débitos de terceiros.
Deveria, portanto, pontuar sua irresignação na ação de execução supramencionada.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
23/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 14:21
Juntada de termo
-
02/06/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/06/2023 07:27
Juntada de contestação
-
08/05/2023 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2023 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 21:08
Juntada de diligência
-
15/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:31
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
30/03/2023 19:31
Juntada de diligência
-
30/03/2023 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802054-60.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JACIANE FONSECA VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA12435-A REQUERIDO: HAYANNA NOGUEIRA VELOSO e outros CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
14/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:41
Juntada de diligência
-
10/02/2023 20:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2023 23:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:51
Juntada de diligência
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802054-60.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JACIANE FONSECA VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA12435-A REQUERIDO: HAYANNA NOGUEIRA VELOSO e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 30/03/2023 08:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 04 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/12/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:37
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801202-09.2022.8.10.0016
Joao Nascimento
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Thiago Ferreira Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:22
Processo nº 0000904-56.2015.8.10.0061
Laurencia Maria Ribeiro
Municipio de Viana
Advogado: Rachel da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2015 10:32
Processo nº 0802381-24.2022.8.10.0033
Alisson Gabriel Costa Rego
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Nazareth de Fatima Paiva Nunes Pae Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 08:24
Processo nº 0037786-03.2015.8.10.0001
Andre Luis Muniz Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Araujo Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2015 17:14
Processo nº 0824975-34.2022.8.10.0000
Arlete Silvia Mereles Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 19:40