TJMA - 0801781-12.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/11/2024 09:03
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:50
Juntada de petição
-
18/11/2024 20:45
Juntada de petição
-
01/11/2024 10:31
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de LUIS MARIANO DA SILVA - CPF: *61.***.*10-00 (APELANTE) e provido
-
24/09/2024 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2024 12:59
Juntada de parecer do ministério público
-
21/08/2024 10:34
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:39
Juntada de petição
-
19/08/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:44
Juntada de intimação
-
28/05/2024 08:00
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/05/2024 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2024 11:13
Juntada de petição
-
02/05/2024 19:32
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:36
Conhecido o recurso de LUIS MARIANO DA SILVA - CPF: *61.***.*10-00 (APELANTE) e provido
-
19/04/2024 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2024 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:51
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:52
Juntada de intimação
-
15/08/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/08/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:45
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801781-12.2022.8.10.0127 APELANTE: LUIS MARIANO DA SILVA ADVOGADO: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS35912-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, o qual passo a transcrição: Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUÍS MARIANO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, por não ter a autora sanado a irregularidade apontada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação consoante Id. 24975554, sustentando, em síntese, que cumpriu com o despacho determinado, informando o endereço nos autos (Id nº 82084708, pág. 03).
Aduz ainda, a desnecessidade do comprovante de endereço, conforme norma processual civil.
Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão atacada.
Contrarrazões acostadas no Id. 24975561, oportunidade em que, em suma, refutou as teses de insurgência.
Assim, requer o desprovimento do recurso.
Eis o que cabia relatar, segue parecer A Procuradora de Justiça, Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Com razão a Apelante.
Explico.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor.
Todavia, sobre os documentos anexados à inicial, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
De acordo com o parecer ministerial.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 19:12
Conhecido o recurso de LUIS MARIANO DA SILVA - CPF: *61.***.*10-00 (APELANTE) e provido
-
25/05/2023 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS MARIANO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2023 17:00
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801781-12.2022.8.10.0127 APELANTE: LUIS MARIANO DA SILVA ADVOGADO: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS35912-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2023 08:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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