TJMA - 0824782-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de REGINALDO WANDERSON DA SILVA RESPLANDES em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2023 17:00
Juntada de malote digital
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27/03/2023 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0824782-19.2022.8.10.0000 Paciente: Reginaldo Wanderson da Silva Resplandes Impetrante: Salatiel Costa dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Regina Maria da Costa Leite ACÓRDÃO N°. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO MM.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES, PASSÍVEL DE AGRAVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na forma da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, não se admite o manejo de HABEAS CORPUS como sucedâneo de Agravo em Execução, quando não evidenciada ilegalidade a justificar e autorizar, ainda que excepcionalmente, a utilização daquela via. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luis, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Reginaldo Wanderson da Silva Resplandes, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1 (um) ano de detenção, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, reclamando estar, o paciente, em regime mais gravoso do que aquele ao qual condenado.
Pede, assim, “a concessão da ordem determinando a ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL do PACIENTE conforme a sentença penal, atualmente do regime fechado para o REGIME ABERTO (pelo desconto do período que esteve preso no fechado quando o regime deveria ser o semiaberto inicialmente), nos termos da sentença penal, sob a forma de LIMINAR, para se determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença (hoje aberto), no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal”.
Denegada a liminar, vieram as informações, VERBIS: “Compulsando os autos da referida execução penal, verifico que consta no sistema que o apenado encontra-se no regime semiaberto, e não no fechado.
Não se compreende a alegação de que o apenado está no regime fechado, pois não há no processo nada que indique tal fato.
Outrossim, é importante esclarecer que a prisão do paciente não foi determinada por este juízo, e sim pelo juízo que proferiu a condenação.
O apenado já chegou a este juízo preso.
Finalmente, informo que consta nos autos pedido formulado pela defesa no sentido de colocar o apenado no regime aberto, tendo o MP apresentado parecer contrário ao benefícioNa presente data este juízo proferiu decisão indeferindo a colocação do apenado em regime aberto.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Regina Maria da Costa Leite, pelo não conhecimento da impetração, porque substitutiva do competente Agravo em Execução. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET,a matéria é de execução penal e possui recurso próprio (art. 197 da Lei n°. 7210/84). É certo que o eg. o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, o HABEAS COPUS pode ser conhecido, desde que em hipótese de flagrante ilegalidade.
Não é o caso, vez que conquanto alegado esteja, o paciente, em regime mais gravoso (fechado) do que aquele ao qual efetivamente condenado (semiaberto), as informações prestadas pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau foram expressas no sentido de que “o apenado encontra-se no regime semiaberto, e não no fechado”.
Não desponta evidente, pois, qualquer ilegalidade a obrigar o conhecimento da impetração, razão pela qual obstado resta, mesmo, o exercício de eventual juízo de valor sobre a hipótese.E assim o é porque, consoante adverte a eg.
Corte Superior adverte, em hipóteses como a dos autos, que “não mais se admite, perfilhando o entendimento do col.
Pretório Excelso e da eg.
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração”.No mesmo sentido, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO PRÓPRIO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o pleito de retificação do cálculo da pena não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o habeas corpus não serve como substituto recursal, uma vez que sua função constitucional é tutelar a liberdade diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça concreta. 3.
Incabível sua utilização como sucedâneo de agravo em execução, mormente no caso em que interposto o recurso próprio na instância a quo. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 619808 / SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 20/11/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA O EXTERIOR NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária, seguindo a orientação desta Corta e do próprio Supremo Tribunal Federal - STF, reservando a possibilidade de análise da matéria em sede de Agravo em Execução que já foi interposto. 2.
Diante da impossibilidade de revisão do conjunto fático-processual, o remédio heroico não se mostra adequado a afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito do preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à autorização para viagem ao exterior no curso da execução penal. 3.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RHC 119.343/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020) Existindo, pois, recurso próprio ao reexame da decisão vergastada, e inexistente ilegalidade evidente a reclamar a excepcional utilização da via do WRIT, tem-se descabido o uso de HABEAS CORPUS para tal fim.
Tudo considerado, não conheço do HABEAS CORPUS. É como voto.
São Luís, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:31
Não conhecido o Habeas Corpus de REGINALDO WANDERSON DA SILVA RESPLANDES - CPF: *79.***.*86-11 (PACIENTE)
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22/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:58
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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01/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/02/2023 09:35
Decorrido prazo de REGINALDO WANDERSON DA SILVA RESPLANDES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0824782-19.2022.8.10.0000 Paciente: Reginaldo Wanderson da Silva Resplandes Impetrante: Salatiel Costa dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Constatado o equívoco na solicitação de informações ao MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz, em face do qual autuada a impetração, quando em verdade atacado ato do MM.
Juízo das Execuções daquela Comarca, peçam-se informações detalhadas a este último, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Este despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de fevereiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/02/2023 12:50
Juntada de malote digital
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07/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 10:22
Decorrido prazo de REGINALDO WANDERSON DA SILVA RESPLANDES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:07
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 09:45
Juntada de malote digital
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19/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0824782-19.2022.8.10.0000 Paciente: Reginaldo Wanderson da Silva Resplandes Impetrante: Salatiel Costa dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Reginaldo Wanderson da Silva Resplandes, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1 (um) ano de detenção, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, reclamando estar, o paciente, em regime mais gravoso do que aquele ao qual condenado.
Pede, assim, “a concessão da ordem determinando a ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL do PACIENTE conforme a sentença penal, atualmente do regime fechado para o REGIME ABERTO (pelo desconto do período que esteve preso no fechado quando o regime deveria ser o semiaberto inicialmente), nos termos da sentença penal, sob a forma de LIMINAR, para se determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença (hoje aberto), no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal”.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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