TJMA - 0800786-39.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/02/2024 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 13:44
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*99-14 (APELANTE) e provido em parte
-
03/01/2024 14:40
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800786-39.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOAO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando que sofre descontos indevidos referentes à “serviço cartão protegido egastos cartão de crédito”, descontos de pacotes de serviços não anuídos ou contratados por si.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de “serviço cartão protegido egastos cartão de crédito”, sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Requereu, ao final, a restituição, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão inicial deferiu o benefício de justiça gratuita à parte autora (ID 82266315).
Contestação apresentada pelo requerido (ID 85188477).
Em síntese, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, pediu a improcedência da ação.
O autor não apresentou réplica.
Intimou-se as partes para dizeres sobre outras provas que desejavam produzir, nada foi requerido. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “serviço cartão protegido egastos cartão de crédito” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária “serviço cartão protegido e gastos cartão de crédito” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento).
Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados, tampouco o uso de cartão de crédito.
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, a cobrança da tarifa bancária, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado.
Destarte, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança de seguro cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência da tarifa mencionada na exordial , deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, conforme extratos juntados com a exordial .
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Inegável que a parte autora enfrentou aborrecimento, dissabor e indignação ao constatar a existência de tarifas não contratadas em sua conta corrente, mas tal situação não foi capaz de gerar um efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Nessa trilha, ainda que tenham sido irregulares as cobranças de tarifas em sua conta corrente, não há, neste caso, que se falar em configuração de dano moral.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes às tarifas de “serviço cartão protegido e gastos cartão de crédito”. b) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, verba essa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para o advogado de cada parte, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800572-86.2020.8.10.0059
Cleonice Araujo da Silva
Josenildo Silva Silveira - Quininho
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 16:05
Processo nº 0815236-14.2022.8.10.0040
Naiza da Silva Costa
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Nadja Nayra Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:55
Processo nº 0825336-51.2022.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Lucidio Silvani
Advogado: Antonia Dayelle da Silva Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 09:58
Processo nº 0824411-55.2022.8.10.0000
Wendel Souza da Silva
Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Agu...
Advogado: Wendel Souza da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:09
Processo nº 0800040-78.2020.8.10.0135
Banco do Nordeste
Agripino Ferreira Santos
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 13:15