TJMA - 0824411-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/02/2023 05:10
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0824411-55.2022.8.10.0000 Paciente : Elane Gomes Rodrigues Impetrante : Wendel Sousa da Silva (OAB/MA nº 12.707) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Olho D’Água das Cunhãs, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS E FUNDAMENTOS.
HC ANTERIORMENTE AFORADO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO.
I.
Uma vez constatado que o presente habeas corpus reitera os mesmos pedidos e fundamentos deduzidos no HC nº 0824372-58.2022.8.10.0000, ainda pendente de julgamento, o seu indeferimento liminar é medida que se impõe, nos termos do arts. 319, VII e 415, parágrafo único, do RITJMA.
II.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Wendel Sousa da Silva, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Olho D’Água das Cunhãs, MA.
A impetração (ID nº 22138013) abrange pedido de liminar formulado com vistas à garantia da liberdade da paciente Elane Gomes Rodrigues, a qual teve contra si decretada a prisão preventiva, por decisão da referida autoridade judiciária, em 01.11.2022.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo da paciente, em face de seu possível envolvimento na prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, um consumado e o outro na forma tentada (art. 121, § 2º, IV e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do CP), ocorridos em 17.08.2022.
Segundo se extrai dos autos, na sobredita data, por volta das 12h, na Avenida Salomão Alves Costa, Centro, em Olho D'Água das Cunhãs, MA, Fernando Francisco da Silva Montal, com o auxílio de Elane Gomes Rodrigues e outros dois indivíduos não identificados, teriam ceifado a vida de Gilmar da Conceição Dias e lesionado Patrício Maciel Sarmento, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o intento homicida em relação ao segundo ofendido, porquanto teria ele conseguido fugir e obter atendimento médico.
E, sob o argumento de que a decretação da custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Necessidade de reavaliação da custódia cautelar à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP[1]; 2) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores do cárcere antecipado, inexistindo fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida extrema; 3) Inidôneos os fundamentos lançados para manter o decreto preventivo; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 5) A segregada ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de cabeleireira); 6) Desproporcionalidade da medida; 7) A acusada é mãe de uma criança de 2 (dois) anos de idade, dependente exclusivamente dos cuidados dela.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22138014 ao 22139329.
Os autos foram inicialmente distribuídos à eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, sendo, em seguida, redistribuídos a este Relator, em face de prevenção (ID nº 22406669, págs. 1-2).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Elane Gomes Rodrigues em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Olho D’Água das Cunhãs, MA.
Almeja, assim, por meio deste writ, a revogação da prisão preventiva, alegando inidoneidade dos fundamentos lançados para manutenção da custódia, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, necessidade de revisão nonagesimal do ergástulo (art. 316, parágrafo único, do CPP), possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, do CPP), presença de predicados pessoais favoráveis da paciente à soltura e o fato de ser genitora de uma criança de 2 (dois) anos de idade, dependente exclusivamente de seus cuidados.
Ocorre, todavia, que referidos pedidos e fundamentos são os mesmos daqueles deduzidos pelo impetrante em favor da paciente no HC nº 0824372-58.2022.8.10.0000, ainda pendente de julgamento por esta Corte de Justiça.
Trata-se, portanto, de hipótese de litispendência na seara criminal.
Sendo assim, tenho que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do art. 319, VII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual ao Relator caberá “indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo”.
Nesse mesmo sentido, está disposto o art. 415, parágrafo único, do RITJMA, verbis: “RITJMA: Art. 415. (…) Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.” (grifei).
Ante o exposto, com base nas normas anotadas, INDEFIRO LIMINARMENTE a impetração.
Desembargador Vicente de Castro Relator __________________________________________________________________________ [1]CPP: Art. 316. (…) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. -
19/12/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0824411-55.2022.8.10.0000 Paciente: Elane Gomes Rodrigues Advogado: Wendel Souza da Silva (OAB/MA 12.707) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D´Água das Cunhas/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0801251-80.2022.8.10.0103 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elane Gomes Rodrigues, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhas/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Compulsando o sistema Pje de 2º Grau, constato prevenção do em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, porque relator de HABEAS CORPUS anterior (HC 0824372-58.2022.8.10.0000), da paciente Elane Gomes Rodrigues tratando dos mesmos fatos aqui noticiados relativos ao feito na origem (Proc. 0801251-80.2022.8.10.0103), onde já se tem, inclusive, decisão.
Desse modo, constatada a prevenção e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, com baixa.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/12/2022 09:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2022 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 10:09
Juntada de documento
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16/12/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:11
Outras Decisões
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01/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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