TJMA - 0801204-13.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA COELHO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SALES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WILLYAM DEYVID LIMA CALDAS em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 23:40
Juntada de diligência
-
14/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:01
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:05
Juntada de petição
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08/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 17:29
Homologada a Transação
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26/01/2024 09:45
Juntada de petição
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25/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:07
Juntada de petição
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02/11/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:29
Juntada de petição
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24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SALES DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de WILLYAM DEYVID LIMA CALDAS em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801204-13.2022.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 90913898).
Outrossim, suspendo o processo, pelo prazo previsto no acordo firmado entre as partes ou até a comprovação do pagamento.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/05/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/05/2023 09:58
Juntada de petição
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27/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:50
Juntada de petição
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14/04/2023 22:38
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801204-13.2022.8.10.0134 Autor: Maria Teresa Silva Coelho Réu: Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, defiro à autora o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Enquanto isso, o requerido sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que teria concedido a aposentadoria da parte demandante com base em documentos apresentados pelo Município de Timbiras-MA, que deveria ser o demandado neste feito.
Entretanto, destaque-se que existe pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica material indicada na petição inicial.
Isso porque o IPAM é o ente responsável pelo pagamento dos proventos devidos à parte acionante, em virtude da aposentadoria desta, sendo dele, em tese, a responsabilidade pelo pagamento das verbas reclamadas vencidas após o ato de aposentação.
DA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO O requerido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, eis que já passados mais de dez anos desde o ato de concessão de aposentadoria dela, não mais sendo cabível a revisão.
Contudo, além de não se discutir nestes autos a concessão da aposentadoria, propriamente dita, mas sim a supressão de verba, esta é de trato sucessivo, vencendo-se mensalmente, razão pela qual a prescrição atingirá somente as parcelas devidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Logo, afasto o questionamento quanto à decadência/prescrição da pretensão autoral.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO No caso vertente, assiste razão à parte requerente, demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público aposentado e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida.
Nesse ponto, dispõe o art. 65 da Lei Municipal nº18/93 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras-MA), in verbis: Art.65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
De fato, a parte autora foi servidora pública municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias reclamadas no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
Noutro giro, o art. 65 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%.
Noutro giro, em razão do prazo prescricional quinquenal vigorante nas demandas em face da Fazenda Pública, entendo que somente a partir de dezembro de 2017 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento.
Deverá ser considerado o percentual inicial de 25% sobre o vencimento (1% por cento para cada ano, desde janeiro de 1978).
Dessa forma, devem ser concedidas em parte as verbas pleiteadas pela parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) Determinar que o IPAM proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo (atualmente em 25%) , nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o IPAM a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público e de sua aposentadoria (18/01/1978 e 15/09/2004, respectivamente), a contar de 11/12/2017, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réus isentos do pagamento de custas.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado (Juizados Especiais).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras - MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 22:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 14:30, Vara Única de Timbiras.
-
06/03/2023 11:03
Juntada de contestação
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16/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:14
Juntada de diligência
-
19/12/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:13
Juntada de diligência
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801204-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 06/03/2023, às 14h30min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-5580/2022 -
16/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 14:00
Audiência Una designada para 06/03/2023 14:30 Vara Única de Timbiras.
-
13/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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